TJRN - 0864093-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864093-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO GERMANO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) ou retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0864093-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO GERMANO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 09:15
Processo Reativado
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15/11/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 06:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
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18/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 04:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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