TJRN - 0803506-69.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803506-69.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para Cobrança de PASEP ajuizada por DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Com o deslinde processual, a parte autora requereu a suspensão do feito, alegando que há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de quem compete provar os lançamentos e débitos nas contas PASEP.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
Logo, para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
Nesse pórtico, cumpre asseverar que a supracitada matéria é objeto do Tema 1.300 no âmbito do Colendo STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ.
REsp nº 2162222/PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/12/2024, DJe 16/12/2024 – Destacado).
Conforme observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 141734826 e DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1.300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema nº 1.300 - STJ
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04/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803506-69.2024.8.20.5112 AUTOR: DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, a parte autora apresentou pedido de parcelamento das custas processuais (ID. 138960129), previsto no art. 98, § 6º, do CPC, disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
No caso dos autos, constato que o valor das custas iniciais é de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência do valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Anexo I da Lei nº 11.038/2021, com valores atualizados pela Portaria nº 1.984/2022, e que a parte autora afirma não ter como pagar a integralidade do valor de uma só vez, DEFIRO o parcelamento em 02 (duas) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 88,63 (oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de dezembro de 2024.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml) Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para depositar a primeira parcela das custas iniciais.
Após, o adimplemento da primeira parcela, tragam-me os autos conclusos para o despacho inicial.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803506-69.2024.8.20.5112 AUTOR: DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes igualmente qualificadas.
Fora determinada a intimação da parte autora para justificar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária, conforme despacho proferido ao ID 137183681.
A parte autora apresentou manifestação, no entanto não juntou aos autos a documentação necessária para a comprovação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real e diante da existência de indícios de capacidade financeira do requerente para pagar as custas e despesas processuais, determinar a comprovação da hipossuficiência, a teor dos artigos 99, § 2º, 370 e 371, todos do CPC.
Desse modo, com a juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica e financeira da parte, o juiz poderá aferir a sua real capacidade ou sua necessidade, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, o entendimento de Nelson Nery Júnior: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (In: Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Com efeito, o pedido de justiça gratuita deve vir fundamentado com algum indício de prova da incapacidade econômica/financeira do requerente, com base inclusive na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza estabelecendo que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Registre-se que o objetivo precípuo da norma é dar condição de acesso ao Judiciário àqueles que são efetivamente pobres.
Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a justiça gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres na forma da lei.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi feito na petição inicial e não veio instruído com nenhuma comprovação de insuficiência de recursos.
Ocorre que a afirmativa do requerente não pode ser admitida de maneira absoluta, cabendo ao juízo, em conformidade com as regras de experiência (art. 375 do CPC), determinar a comprovação da alegada hipossuficiência diante de circunstâncias que evidenciem a capacidade financeira da parte.
Diante de tal controvérsia foi proporcionado à autora a oportunidade de trazer aos autos provas de sua incapacidade financeira, sendo então determinada sua intimação para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade (ID 137183681).
Todavia, não foi demonstrada sua condição hipossuficiente, tendo em vista que é obscuro os detalhes referentes a verdadeira profissão da autora, eis que essa afirma apenas ser servidora pública, para além disso, sequer juntou aos autos documentação para comprovação de seus rendimentos mensais.
Desse modo, entendo que se encontra afastada a presunção de hipossuficiência da autora, ante a ausência de demonstração de miserabilidade, seja em virtude de sua atividade exercida, bem como quanto ao valor recebido a título de rendimentos, ou senão suas despesas ordinária não apresentadas.
Por fim, ressalte-se que a autora não comprovou despesas extraordinárias aptas a justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe cabia, logo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor no caso dos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrendo o prazo sem apresentação de manifestação pela parte autora, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO.
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05/12/2024 06:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803506-69.2024.8.20.5112 AUTOR: DAMIANA AUGUSTA DE FREITAS MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos comprovante de residência nominal e atualizado, eis que ausente.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, deverá juntar juntado declaração firmada pelo mesmo, explicando sua relação com a autora, acompanhada de seus documentos pessoais; b) retificar ou ratificar o endereçamento da inicial, uma vez que indica Juízo em Comarca diversa; c) realizar a qualificação completa da parte autora, nos termos do art. 319 do CPC, indicando sua profissão; d) acostar comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário) a fim de comprovar sua suposta hipossuficiência, eis que ausente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 22:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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