TJRN - 0804313-38.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804313-38.2023.8.20.5108 Polo ativo GIZELDA MARIA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros (RN) que, no âmbito do Cumprimento de Sentença n° 0804313-38.2023.8.20.5108, ajuizado em face do Município de Pau dos Ferros/RN, julgou improcedente o pedido da exequente para obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e valores retroativos, com base em decisão proferida em ação coletiva (Processo nº 0100756-64.2014.8.20.0108).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente possui direito ao adicional por tempo de serviço, considerando sua natureza estatutária e o ingresso no serviço público sem concurso em 1986; (ii) determinar se o Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao analisar o mérito do pedido no âmbito do cumprimento individual da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A natureza estatutária do adicional por tempo de serviço impede sua concessão a servidores que ingressaram no serviço público sem aprovação em concurso, conforme exige a Constituição Federal para a investidura em cargos públicos. 4.
A sentença coletiva que embasa a execução individual não reconhece expressamente o direito da exequente ao adicional por tempo de serviço, de modo que a pretensão não encontra respaldo no título coletivo. 5.
O Juízo de origem observa corretamente que o exame do mérito do direito ao adicional na fase de execução individual extrapola os limites da sentença coletiva, que não contemplou tal direito para a exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço, de natureza estatutária, não é devido a servidor que ingressou no serviço público sem aprovação em concurso, em razão da exigência constitucional de investidura regular. 2.
A sentença proferida em ação coletiva não estende direitos específicos, como o adicional por tempo de serviço, a membros do grupo que não tenham sido expressamente contemplados pela decisão na fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não especificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Gizelda Maria dos Santos Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804313-38.2023.8.20.5108, por si ajuizada contra o Município de Pau dos Ferros/RN, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id nº 27970286.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Logo, entendo que a exequente não deve ser contemplada pelo direito reconhecido na sentença prolatada na ação coletiva nº 0100756-64.2014.8.20.0108, pelo que acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Todavia, esta condenação ficará suspensa, ante a gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
Nas razões recursais (Id nº 27970290), a insurgente argumentou e trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: a) “deve ser reformada a sentença do Juízo de piso que extinguiu o feito nos termos acima, haja vista que não coaduna com as disposições fáticas e jurídicas e nem com o entendimento reinante deste tribunal acerca da matéria.
Conforme verificado na peça de cumprimento de sentença, como não poderia deixar de ser, a apelante pleiteia o correto enquadramento e recebimento no tocante ao adicional por tempo de serviço/quinquênio, bem como o recebimento dos valores retroativos”; b) “cabe esclarecer de forma nítida e cristalina o enorme equívoco do Juízo de primeiro grau, que em desacordo com a sentença judicial do processo coletivo, bem como em desacordo com o entendimento reinante deste tribunal, como acima mencionado, “data máxima vênia”, não caberia ao juízo fazer análise de mérito nesse momento processual, o que não deve prosperar e merece reforma”.
Diante deste contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pleito executório.
O ente público apresentou contrarrazões ao Id 27970293, refutando a tese autoral e requerendo a manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
A recorrente busca alcançar a reforma da sentença que afastou o pedido de implantação e pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, direito contemplado pelo título executivo objeto do processo nº 0100756-64.2014.8.20.0108, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do RN – SINTE.
In casu, o autor iniciou suas atividades no serviço público municipal em 1º/08/1986, sem prévia aprovação em concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto, ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº 1.053/2007) para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, inc.
II, da CF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO DEPOIS DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
TESE 1.157 DO STF.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS ESTATUTÁRIOS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801951-05.2015.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GARI.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO.
APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150.
CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/05/2019.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Destaque-se por oportuno que a decisão objeto do título coletivo que embasa o presente cumprimento individual faz menção expressa ao art. 68 da Lei Municipal 1.053/2007, que instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Pau dos Ferros/RN.
Tal dispositivo estabelece de forma clara que o ADTS é devido à razão de 5% a cada quinquênio de serviço público efetivo.
A corroborar: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Nesse plexo de ideias, diferentemente da compreensão assentada pelo reclamante, impossível se mostra o pagamento de vantagem que, por reserva constitucional, deve alcançar apenas aqueles servidores que obedeceram ao art. 37, inciso II, da CF/88.
Com base nisso, o veredicto singular deve ser preservado, eis que proferido em conformidade com a lei e a jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Em razão da rejeição do recurso, fixa-se a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-38.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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