TJRN - 0801273-43.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801273-43.2022.8.20.5121 Polo ativo MARIA JOSE NUNES VILELA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES, PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO Polo passivo FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros Advogado(s): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA O NÍVEL “O”.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2001.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária, registrada sob o nº 0801273-43.2022.8.20.5121, ajuizada contra si por MARIA JOSE NUNES VILELA em desfavor do FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS a pagar a autora as diferenças remuneratórias em relação ao nível "O" do cargo de professora P-2, tendo como parâmetro as progressões do período de 07.07.2014 até 31.08.2018.
Outrossim, inclui-se na condenação o reflexo das diferenças retroativas, apuradas as demais verbas de natureza remuneratória e passíveis de repercussão, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (prescritas as verbas de 20.04.2017 para trás, considerando o ajuizamento somente em 20.04.2022).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-e desde a data em que as quantias deveriam ter sido pagas administrativamente e acrescido de juros moratórios contabilizados a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Intimadas, as partes não interpuseram recurso, havendo o feito ascendido ao segundo grau para apreciação da remessa necessária. (ID 28071628) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do demandado em favor da autora, as diferenças remuneratórias em relação ao nível "O" do cargo de professora P-2, tendo como parâmetro as progressões do período de 07.07.2014 até 31.08.2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Analisando a legislação municipal, a ascensão funcional dos professores é regulada pela Lei nº 219/2001, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, e em seu artigo 6º há previsão de que os cargos de provimento efetivo, como é o caso da demandante, compreendem os de professor de nível médio (professor I), professor de nível superior (professor II) e pedagogo.
Com a alteração dada pela Lei municipal nº 239/2005, cada uma das referidas classes passou a ser subdividida em níveis de progressão que variam de “A” a “O”.
Assim, para progressividade na carreira, o art. 20 da Lei nº 219/2001 prevê que a progressão ocorrerá a cada ano de efetivo exercício, após o término do estágio probatório, com vinculação a um resultado positivo de: desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade ao exercício profissional; qualificação em instituições credenciadas; avaliação periódica de conhecimento na área que o profissional exerça a sua função e tempo de serviço na função docente.
Nesse sentido, restam configurados os requisitos por parte da servidora pública do Município de Bom Jesus, ora autora, posto que, conforme se extrai da sua ficha funcional (ID nº 28070731), possui tempo suficiente de efetivo exercício na função de professora, tendo ingressado no serviço público em 07 de julho de 1997, e, como bem esclareceu o Juízo de origem acerca da progressão ao longo dos anos, em 2014 estaria no nível “O”, consoante abaixo: “Consoante já esclarecido, a autora busca o reconhecimento do seu direito com base na legislação anterior (LM nº 2019/2001).
Nesse sentido, devem-lhe ser asseguradas as vantagem remuneratórias sob a égide dessa legislação, tendo em vista a cláusula constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
A partir da nova lei, entretanto, não há mais falar em direito adquirido, pois houve um novo enquadramento na carreira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em dizer que, uma vez garantida a irredutibilidade salarial, não há direito adquirido a regime jurídico para o servidor público.
Confira-se, a propósito: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) No caso nos autos, não houve ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição), já que a remuneração da autora aumentou com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 380/2018, o que pode ser facilmente percebido na ficha financeira anexado (Id.28070731).
Desse modo, os efeitos financeiros da pretensão autoral somente podem atingir o período anterior a vigência da Lei Municipal nº 380/2018, porquanto a partir de tal legislação foram estabelecidas novas regras para a carreira e revogadas as anteriores, o que se mostra possível, repita-se, quando respeitada a garantia da irredutibilidade salarial, como foi a hipótese dos autos.
Em arremate, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para conceder a progressão horizontal à promovente, com base e sob a vigência da Lei Municipal nº 2019/2001.
Contudo, a autora faz jus a perceber apenas a diferença de valores referentes à remuneração do nível “O” a partir de julho de 2014, quando restaram preenchidos os requisitos para essa letra, até o advento da Lei Municipal no 380/2018 (agosto de 2018), quando o regramento anterior foi revogado, ressaltando-se, desde já, que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição.” Quanto às avaliações de desempenho e de conhecimentos específicos, estas devem ser realizadas pela Administração Pública para que possa promover a progressão funcional do professor, porém, a ausência das avaliações não pode criar óbice à ascensão, porquanto não pode o Poder Público se beneficiar da sua própria inércia.
Por fim, a legislação municipal exige, no inciso II do artigo 20 da Lei nº 219/2001, que o professor se qualifique em instituições credenciadas para alcançar a progressão, o que restou demonstrado pela ausência de impugnação específica.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2001.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/RN - Remessa Necessária nº 0801140-40.2018.8.20.5121 - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 28.08.2023, 2ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2001.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O art. 20 da Lei nº 219/2001 estabelece que a mencionada progressão ocorrerá a cada ano de efetivo exercício, após o término do estágio probatório, com vinculação a um resultado positivo na avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas, avaliação periódica de conhecimento na área e tempo de serviço na função docente.2.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-63.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0801311-94.2018.8.20.5121, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 18/02/2022)3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0801092-81.2018.8.20.5121, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
OCUPANTE DE CARGO PROFESSORA EFETIVA.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL “O”.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS LEI MUNICIPAL Nº. 219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.
ENQUADRAMENTO NA LETRA “O” ATÉ A DATA QUE ENTROU EM VIGOR A LEI MUNICIPAL Nº 380/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR ENQUADRAMENTO DECORRENTE DO NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
DISCUSSÃO QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0832584-63.2018.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 03/08/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA O NÍVEL “O”.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2001.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801311-94.2018.8.20.5121, Relator: Des.
Claudio Santos, assinado em 18/02/2022).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801273-43.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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