TJRN - 0812555-75.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812555-75.2021.8.20.5004 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo VINICIUS DIAS VIANA Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA, GIANFILIPE DANTAS CECCHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0812555-75.2021.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMBARGADO(A): VINICIUS DIAS VIANA ADVOGADO(A): GIANFILIPE DANTAS CECCHI E OUTRO JUÍZA RELATORA SUPLENTE: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em contradição, ao argumento de que o recurso teria demonstrado que houve o chargeback através de telas comprobatórias. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da insuficiência de prova sobre o alegado chargeback e sobre a imprestabilidade das telas sistêmicas como meio de prova (isolado) dos argumentos defensivos, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal, 03 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em contradição, ao argumento de que o recurso teria demonstrado que houve o chargeback através de telas comprobatórias. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da insuficiência de prova sobre o alegado chargeback e sobre a imprestabilidade das telas sistêmicas como meio de prova (isolado) dos argumentos defensivos, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal, 03 de fevereiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812555-75.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
07/06/2024 00:58
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GIANFILIPE DANTAS CECCHI em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:01
Outras Decisões
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09/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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