TJRN - 0801497-29.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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22/11/2024 12:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801497-29.2022.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO KENNEDY FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se Ação de alvará judicial promovida por Francisco Kennedy Ferreira de Araújo Silva visando o recebimento de valores constantes em contas bancárias em nome de João Luiz da Silva Filho, falecido em 29/09/2019.
No Id 89964072 e id 127641157, o Banco Bradesco informou que o de cujus deixou saldo negativo.
Do mesmo modo, consta no id 91944681 que não há saldos a receber no INSS. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, deixo de abrir vista ao Ministério Público, por não haver partes incapazes.
Passo à análise do mérito.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo previsto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Dispõem os artigos 1º da Lei e do Decreto supracitados, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Assim, a expedição do competente alvará somente é possível caso preenchidos requisitos determinados.
Nesse sentido, o deferimento do pedido independe de inventário ou arrolamento quando este diz respeito a (i) valores devidos pelos empregadores ao de cujus; (ii) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; ou (iii) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos não recebidos em vida pelo falecido.
No caso dos autos, verifico que o falecido não deixou saldo em conta, tampouco há valores a receber no INSS, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Custas pelo requerente, suspensas, entretanto, em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Lei n. 1.060/50).
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Macau/RN, 18/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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03/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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28/02/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:53
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 13:48
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO KENNEDY FERREIRA DE ARAUJO.
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15/09/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:52
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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