TJRN - 0812440-68.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812440-68.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR NUNES LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a empresa executada, ora embargante, alega que a execução mencionada nos presentes autos, bem como a multa pela ausência de pagamento voluntário (art. 523, §1º, primeira parte do CPC) é indevida, tendo em vista que não houve a intimação da empresa para pagamento da condenação.
Intimado a se manifestar, o exequente se manteve inerte.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Ocorre que o dispositivo sentencial já mencionou “O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC”.
Além disso, o art. 52 da Lei 9.099/95 assim estatui: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; (...) Desta forma, resta evidenciado que não se fazia necessária a intimação da empresa para pagamento da condenação, especialmente em razão de a informação ter constado na sentença.
Ademais, observo que na planilha do exequente sequer foi inserida a multa do art. 523, §1º, primeira parte do CPC, mas apenas 10% proveniente da condenação em honorários pela Turma Recursal.
Observo ainda que não houve questionamento em relação aos demais valores, os quais devem ser acolhidos por este juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, observando a quantia bloqueada no id. 148533048 dos autos.
P.R.I.
Após arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 24 de julho de 2025.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812440-68.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/11/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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