TJRN - 0826790-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826790-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCIMAR SALES DE OLIVEIRA CPF: *39.***.*52-49 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN0015967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - RN21783 Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CNPJ: 91.***.***/0001-09 , Advogado do(a) REU: MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, movida por FRANCIMAR SALES DE OLIVEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes transacionaram na audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Região Oeste - CEJUSC, conforme termo acostado no ID de nº 142808807.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem custas, consoante art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
FACE A EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:56
Homologada a Transação
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14/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:37
Juntada de termo
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27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826790-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCIMAR SALES DE OLIVEIRA Advogados: LUIZ DIOGENES DE SALES - OAB/RN 15967A, THYAGO DAVI GOMES DA SILVA - OAB/RN 21783 Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:43
Recebidos os autos.
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25/11/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMAR SALES DE OLIVEIRA.
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25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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