TJRN - 0870939-35.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA CANDIDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA PEREIRA CANDIDO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870939-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LOURIVAL TEODOSIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Instada a justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º do Código de Processo Civil, apresentou manifestação no Id 137407592. É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, evidencia-se a presença de dissonância entre as regras alusivas à competência do Juízo e a escolha do foro de distribuição indicado pela parte demandante.
Isso porque, em referência à competência, em regra, o foro comum previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro para "ação fundada em direito pessoal" é o do domicílio do réu, consoante expressão do art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, outrossim, as orientações específicas do art. 53, do mesmo código, segundo as quais: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Não obstante a imposição normativa, no âmbito da possibilidade de modificação da competência, a legislação processual prevê a eleição do foro por convenção das partes - art. 63, CPC -, subilhando que a cláusula de eleição do foro deve "aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor", em conformidade com o art. 63, §1º, do CPC - inovação legal introduzida pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024.
Nessa perspectiva, observando-se que a eleição do foro de ajuizamento da ação nesta comarca se deu em discordância com os primados legais - mormente porque os domicílios da parte autora e um dos réus não está registrado nesta circunscrição judiciária, tampouco os fatos descritos na inicial ocorreram nesse território -, o Juízo promoveu a intimação da demandante para, especificamente, "justificar a eleição do presente foro", com a advertência de que "sua inércia poderá ensejar a declaração de incompetência deste Juízo" (Id. 127983950).
Seguiu-se a resposta de Id 137407592, alegando-se que "o foro eleito pelo consumidor não apenas é facultado pela legislação como busca garantir o acesso à Justiça, sem prejuízo de nenhuma das partes envolvidas".
Em vista disso, não se constatando qualquer justificativa legal ou fática à flexibilização de seleção da comarca de ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Jurisdição para processar e julgar a demanda, sob risco de preterição ao fiel cumprimento das regras processuais vigentes, em particular aquelas relacionadas às garantias constitucionais, tais como o devido processo legal, a vedação do juízo de exceção e o juiz natural (art. 1º, CPC).
Registre-se, oportunamente, que nem mesmo ao consumidor é possível decidir aleatoriamente o foro de distribuição, devendo sempre respeitar as regras basilares da legislação processual e consumerista, atentando-se à facilitação do exercício dos seus direitos, sem descuidar da competência territorial absoluta.
Esse é o entendimento consolidado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, semelh
ante ao exposto no excerto jurisprudencial a seguir: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Por consequência, outra justificativa não prospera, senão, o declínio de competência para o local de residência do autor, afigurando-se a Comarca de Tangará/RN, responsável pelo termo de Boa Saúde/RN, como o foro legal, em sintonia ao contexto de que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] a ação pode ser proposta no domicílio do autor" (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Tangará/RN, a quem couber, por distribuição legal.
Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes à análise de recebimento da inicial devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Declarada incompetência
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07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870939-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA PEREIRA CANDIDO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque o domicílio autoral é na cidade de Boa Saúde/RN e a natureza da prestação ajuizada compreende anotações realizadas virtualmente.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos à pasta de sentença de homologação e(ou) extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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