TJRN - 0858993-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0858993-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 12 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858993-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA, contra O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarado inexistente o negócio jurídico; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Decisão de id. 129939589 deferiu a gratuidade judiciária a parte autora e a inversão do ônus da prova.
Na ocasião, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Citado, o demandado, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, apresentou defesa (id. 133492764), ocasião em que alega, preliminarmente, indeferimento da inicial por não ter tentado solucionar previamente na via administrativa.
Juntou notas fiscais.
No mérito, aduz que a autora apossui um cadastro de revenda junto a demandada.
Assim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da demandada, ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO (id. 133733534) pedindo pela sua exclusão no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Réplica à contestação em id. 136413896.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de passar à efetiva análise dos fatos narrados na exordial, compete destacar os esclarecimentos e a existência de provas acostadas aos autos pela parte demandada que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto da inversão do ônus da prova, igualmente, não sendo cabível a aplicação do CDC, tendo em vista que a autora possui cadastro de revendedora, razão pela qual não é considerada consumidor final, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios.
Antes de adentrar ao mérito, observa-se que o demandado apresentou preliminar.
Em razão disso, passo a analisar.
O demandado menciona que a parte autora não tentou solucionar o problema na via administrativa.
Mas, não há ressalva no ordenamento jurídico que a ação de declaração de inexistência de débito deva primeiro ser solucionada na via administrativa para somente após ser ingressada no poder judiciário.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Além disso, o segundo demandado, qual seja, ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO, pede pela sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de se tratar de associação sem fins lucrativos.
Da análise dos autos, observo haver razão ao demandado, posto que o contrato fora firmado com a empresa O Boticário, e não com a associação, não sendo um contrato firmado entre a associação e os associados.
Em razão disso, acolho a preliminar em apreço.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada em alegada atuação ilícita praticada pela ré, ao enviar o nome da parte autora para os órgãos de restrição ao crédito.
Suscita a parte autora que desconhece o débito junto ao réu e afirma, categoricamente, inexistência de relação contratual entre as partes.
Entretanto, a parte demandada apresentou as notas fiscais dos produtos adquiridos e boletos, os quais possuem os dados cadastrais da requerente, conforme ID. 133492778, 133494280, 133494281 e 133494282, documentos estes que representam provas cabais da contratação pela postulante e inadimplência que levou à negativação em debate.
Neste sentido, entendo que há elementos nos autos que contrariam a tese defendida pela parte autora de desconhecimento do débito, que é a existência de contrato firmado/ficha cadastral, além da comprovação da inadimplência desta.
Ressalto que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico se encontra estabelecida no art. 373 do novo Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso entender pelo estado de inadimplente da parte autora que ensejou a inscrição reclamada, dessa forma, a requerente não faz jus aos pedidos formulados na inicial.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da operadora Requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos danos, igualmente, não identifico a sua ocorrência, haja vista que o envio dos dados pessoais da demandante para cadastros de órgãos restritivos de crédito ocorreu em razão da inadimplência da dívida, contraída pela requerente e não adimplida, não se podendo caracterizar o decesso alegado na possibilidade de concretização de um prejuízo. É fato que a própria autora contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto à parte ré, não havendo que se falar, pois, na responsabilização da Requerida.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO, de modo que, proceda a Secretaria a sua exclusão do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858993-66.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 05:53
Conclusos para decisão
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16/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA.
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02/09/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
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01/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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