TJRN - 0862840-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862840-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de maio de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862840-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYRON & BYRON NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência promovida BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados.
Em Id. 87519358, a parte autora sustentou desconhecer a origem da dívida, apontada pela ré em pendência financeira.
Assentou que, por conta disso, ficou prejudicada em uma operação que realizaria com oura instituição financeira, o BANCO BRADESCO.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 316.411,04 (trezentos e dezesseis mil quatrocentos e onze reais e quatro centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 87572087).
O réu, por sua vez, contestou (Id. 89677141).
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual.
Quanto ao mérito, sustentou a existência e validade do vínculo contratual prévio, não havendo o que se indenizar.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 90004612, rechaçando a preliminar levantada.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Agravo de instrumento de n. 0803114-76.2023.8.20.0000, protocolado pela parte autora, não conhecido (Id. 113910912).
Designada produção de prova pericial, a parte autora anexou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (Id. 114787086).
Laudo pericial grafotécnico anexado em Id. 125897212.
O perito se manifestou sobre a impugnação em Id. 132866087.
Honorários periciais liberados, conforme certidão (Id. 138504244) e alvará (Id. 138504245).
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão para julgamento.
Era o que merecia relato.
Passo a fundamentar.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, muito embora a parte demandante sustente que não houvesse um vínculo prévio entre os litigantes, ela se coloca como vítima de uma falha na prestação de serviço, pela demandada e é certo que o consumidor protege o consumidor por equiparação – bystander (art. 17 do CDC).
Passo, sem mais delongas, ao mérito propriamente dito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam em favor da parte demandante.
Nesse particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que, em caso de contestação da autenticidade de uma assinatura em contrato bancário, é responsabilidade da instituição financeira demonstrar sua veracidade (Tema 1.061 do STJ). É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a parte ré, desconhecendo a origem da dívida apontada pela anotação de uma pendência financeira – Pefin constante em Id. 87519367 e supostamente fruto de um contrato de abertura de conta corrente (Id. 87519362).
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
Assim, havendo laudo pericial grafotécnico nos autos, o acolho, pois o art. 156 do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Quanto a esse ponto, verifico que o laudo concluiu que a assinatura constante do contrato questionado não é do representante da parte autora, pessoa jurídica (Id. 125897212).
Em tempo, pontue-se que a insatisfação das partes com o resultado de uma perícia não possui o condão de minorar o valor do trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, porquanto são pautadas em visões parciais e, muitas vezes, desprovidas do conhecimento técnico necessário à espécie.
Entendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
Sobre a temática, o art. 14, do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acerca da abertura de conta bancária por terceiros, sem que a instituição financeira tomar as devidas cautelas, reconheço aplicável um fortuito interno, inerente à atividade exercida pelo fornecedor de serviços, fundado na ideia de risco do empreendimento, atraindo a aplicação da Súmula de n. 479 do STJ: Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, por demais cediço na jurisprudência que o caso retratado pela parte autora encontra respaldo como procedente, conforme se colhe do julgado do TJRJ abaixo reproduzido: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Contratação de mútuos e abertura de conta corrente fraudulentas.
Descumprimento do ônus probatório previsto no art . 373, II, do CPC/2015.
Evidente falha na prestação do serviço.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (tema nº 466) .
Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral configurado, tendo em vista que a fraude decorreu de falha no sistema de segurança das transações bancárias.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00164451420218190209 202200187744, Relator.: Des(a) .
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos acrescidos) Nesse passo, ainda, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Aliás, rememore-se que os danos morais, em caso de inclusão indevida, são presumidos, in re ipsa, sendo desnecessário que o consumidor comprove ter sofrido o dano moral experimentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA. 2.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100311-82.2017.8.20.0159, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023) (grifos acrescidos) Ausente, ainda, demonstração de inscrições preexistentes, afasto a aplicação da Súmula de n. 385 do STJ.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para recompor a parte autora do abalo em sua honra com a restrição indevida, que, inclusive, prejudicou uma operação bancária que seria realizada pela empresa com outra instituição financeira, cf. se observa da simulação de Id. 87519368 e print de conversa com gerente do banco (Id. 87519371).
Impende ressaltar, ainda, que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral (Súmula 227 do STJ), quando afetada sua honra objetiva e imagem perante credores, fornecedores, como é o caso em espeque.
E, após sopesar as provas e fatos, em especial a perícia grafotécnica, a qual constatou que o representante da pessoa jurídica não assinou o contrato, modifico meu entendimento perfunctório inicial e entendo que o apontamento continua gerando abalo e configurado, portanto, o perigo da demora, mais do que suficientemente demonstrado, inclusive em sede meritória, pela procedência da pretensão, a probabilidade do direito, que passou a ser mais do que evidente agora.
Logo, com base no art. 300 do CPC, entendo por conceder a tutela provisória de urgência solicitada, por mais de uma vez, para que a parte requerida retire a anotação desabonadora em 5 dias.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, quanto ao ilícito, por anotação desabonadora, ausente o vínculo contratual, para: (i) DECLARAR a inexistência de dívida da parte autora junto à parte ré, apontada na pendência financeira no Id. 87519367, CONDENANDO a parte requerida a retirar o apontamento desabonador; (ii) CONCEDER a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré, liminar, a retirar a anotação do item (i) em 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar da visita do (a) oficial (a) de justiça, não produzindo eventual apelação efeito suspensivo quanto ao ponto (art. 1.012, inc.
V do CPC).
Remanescendo, ainda assim, a anotação, OFICIE-SE para retirada; (iii) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iv) CONDENAR a parte ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, os quais não sofrem atualização própria, mas reflexa, diante da atualização do montante condenatório, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Andrier Abreu em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862840-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO LIBERE-SE o valor de honorários ao perito e SIGAM para sentença ao final do prazo para alegações finais.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862840-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 05:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 23:08
Conclusos para despacho
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14/07/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BYRON & BYRON NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 14/06/2024 08:30.
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12/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 20:14
Juntada de diligência
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Clarissa Pinto Ribeiro em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 00:47
Juntada de diligência
-
26/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 06:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:03
Juntada de custas
-
25/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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