TJRN - 0803031-22.2019.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803031-22.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: CRISTIANE CASTRO BANDEIRA JOAQUIM DAS VIRGENS, 82, null, BARRO VERMELHO, NATAL/RN - CEP 59030-390 Nome: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN BERNARDO VIEIRA, 576, - até 1234 - lado par, QUINTAS, NATAL/RN - CEP 59051-000 Nome: FRANCISCO CARLOS GOMES EUCLIDES DE SOUZA, 410, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: KELI CRISTINA LOPES DA SILVA POTENGI, 100, null, CENTRO, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 Nome: MARIA DIAS MARTINS PRINCIPAL, 252, null, COQUEIRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA LENILDA DE OLIVEIRA LIMA PROJETO SANTA AGUEDA2, 51, CASA, AREA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Rua General João Varela, 635, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição da municipalidade executada juntada no evento n° 142420485, bem como indicar o montante atualizado da execução, especificando o valor a ser pago a cada servidor substituído e ao advogado, com dados bancários de todos.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
Confiro a este ato força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:51
Decisão Determinação
-
07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
03/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803031-22.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN Rua João Pessoa, 58 "A", SALA 01, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-500 Nome: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO.
O Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDAS/RN ajuizou, na qualidade de substituto processual, cumprimento de sentença em Ação Civil Pública para inclusão como beneficiários da Transação Id’s. 72460924 e 72460928 os substituídos Cristiane de Castro Bandeira, Keli Cristina Lopes da Silva de Souza e Maria Lenilda Oliveira Lima.
Posteriormente requereu ainda a inclusão dos substituídos Maria Dias Martins e Francisco Carlos Gomes.
Junto com as petições vieram os respectivos cálculos dos valores que entende devidos.
Esclareceu que o novo pedido se deu em razão de omissão do Município réu em atender aos apelos administrativos para tal.
Intimada a se manifestar quanto aos três primeiros a executada se quedou inerte Id. 104946876 e quanto ao dois últimos, requereu dilação de prazo que, concedido, uma vez mais se quedou inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte – SINDAS/RN, na qualidade de substituto processual, requer a inclusão como beneficiários da Transação Id’s. 72460924 e 72460928 dos substituídos Cristiane de Castro Bandeira, Keli Cristina Lopes da Silva de Souza e Maria Lenilda Oliveira Lima.
Posteriormente requereu ainda a inclusão dos substituídos Maria Dias Martins e Francisco Carlos Gomes.
Inicialmente, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ampla legitimidade da Entidade Sindical para promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, mediante via processual da Ação Civil Pública, em processo sob o regime de repercussão geral, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel.
Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012).
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.
Como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às Entidades Sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo ou sob o aspecto temporal.
Com isso, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por Sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
Desse modo, cumpre observar que os substituídos Cristiane de Castro Bandeira e Maria Lenilda Oliveira Lima (Id. 72462883 – pág. 22) se encontram no rol dos substituídos, de modo a justificar o desarquivamento dos autos para fins de se dar cumprimento à sentença exequenda (Id. 48141783 c/c Acórdão Id. 48141788) e à homologatória (Id. 73388035) da Transação Id’s. 72460924 e 72460928.
Quanto aos substituídos Keli Cristina Lopes da Silva de Souza, Maria Dias Martins e Francisco Carlos Gomes passam a integrar o presente pedido, ora deferido, em atenção ao princípio da economia processual.
Ademais, não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, como no presente caso, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
Superado esse momento inicial, temos que no cumprimento de sentença incide uma obrigação de fazer (implantação do adicional de insalubridade no contracheque dos substituídos) e outra de pagar (pagamento do adicional de insalubridade retroativo), e que o município executado foi devidamente intimado a se manifestar quanto aos três primeiros a executada e se quedou inerte (Id. 104946876), e quanto ao dois últimos, requereu dilação de prazo que, concedido, uma vez mais se quedou inerte.
Por sua vez, a obrigação de pagar consiste no pagamento de 20% (vinte por cento) do valor devido aos substituídos e 80% (oitenta por cento) divididos em 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento ou conta-corrente dos substituídos, após os descontos obrigacionais (honorários contábeis e advocatícios), conforme Termo de Transação Id. 72460928.
Ressalte-se que o requerente buscou administrativamente a solução do litígio, conforme Ofício Id. 84527547, não sendo atendido, segundo informa.
A omissão na manifestação da executada reforça, em tese, o alegado.
Noutro bordo, verifica-se que o adicional de insalubridade já consta nos contracheques dos substituídos, conforme documentos Id’s. 84527548, 84527549 e 84527550.
Em conclusão, a procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, acolho o pedido de cumprimento de sentença e em consequência disso HOMOLOGO os cálculos apresentados nos Id’s. 95099412 (Cristiane de Castro Bandeira), 95099413 ( Keli Cristina Lopes da Silva de Souza), 95099414 ( Maria Lenilda Oliveira Lima), 104189434 (Maria Dias Martins) e 104189435 ( Francisco Carlos Gomes), para fins de delimitação dos valores devidos relativo ao pagamento dos retroativos.
Com fundamento no art. 536 do CPC, determino ainda que, no prazo de 30 (trinta) dias, o Município de Ceará-Mirim realize a inclusão dos substituídos Cristiane de Castro Bandeira, Keli Cristina Lopes da Silva de Souza, Maria Lenilda Oliveira Lima, Maria Dias Martins e Francisco Carlos Gomes na lista de pagamento da transação extintiva do processo celebrado no Id. 72460928, sob pena de em assim não o fazendo no prazo estabelecido, os valores retroativos devidos sejam pagos na forma do art. 535, § 3º, II (expedição de RPV).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:51
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:29
Processo Reativado
-
23/08/2022 16:56
Juntada de custas
-
09/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 09:17
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
01/02/2022 09:11
Juntada de termo
-
29/01/2022 11:12
Expedição de Alvará.
-
29/01/2022 11:10
Expedição de Alvará.
-
17/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:59
Homologada a Transação
-
11/09/2021 05:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:30
Outras Decisões
-
13/08/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:50
Juntada de termo
-
01/06/2021 09:53
Audiência conciliação realizada para 01/06/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/05/2021 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 25/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 13:12
Audiência conciliação designada para 01/06/2021 09:00.
-
02/05/2021 10:26
Outras Decisões
-
30/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 05/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 14:17
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2020 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 05:20
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distribuidora 2M LTDA - EPP
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 17:46