TJRN - 0803047-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803047-14.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO FILHO Advogado(s): RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE VISANDO INTERNAÇÃO EM UTI.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DO DECISUM FACE À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TESE FRÁGIL.
IDOSO ADMITIDO EM HOSPITAL COM TOSSE DE LONGA DATA, PIORA NO CANSAÇO, PROVÁVEL PROCESSO INFLAMATÓRIO/INFECCIOSO (PNEUMONIA) E COM HISTÓRICO DE VÁRIAS COMORBIDADES PRÉ-EXISTENTES (DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO, DOENÇAS RENAL E PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICAS, HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA, ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL E HISTÓRICO TABAGISTA).
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA NO PRAZO CARENCIAL INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98, AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO TJRN.
DIREITO À SAÚDE E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
DELIBERAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer do Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Francisco Fernandes de Araujo Filho ajuizou pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 0801291-75.2023.8.20.5300 contra a HAP VIDA Assistência Médica Ltda.
Ao decidir o pleito, a MM.
Juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal deferiu a pretensão e determinou ao plano que “que autorize, imediatamente, a contar da intimação da presente, a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva, conforme solicitação médica de ID n.º 95692937, devendo se abster de realizar qualquer cobrança relacionada aos procedimentos realizados até ulterior decisão do Juízo competente, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Descontente, a ré protocolou agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 18710380, págs. 01/23): a) não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate, inclusive a parte recorrida foi atendida em unidade hospitalar; b) foram realizadas minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrição de medicamentos indicados para o caso, tudo a fim de estabilizar o paciente e afastar qualquer risco porventura existente; c) conforme Resolução nº 13, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, durante o período de carência e nos casos de urgência e emergência, a cobertura do plano hospitalar se equipara a do plano ambulatorial, ou seja, restringe-se ao atendimento de 12 (doze) horas e, após esse interstício, o paciente deve ser encaminhado ao SUS ou custear o atendimento com recursos próprios; d) a internação solicitada foi negada em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência, eis que na data em que buscou o expediente de internação, em 20/02/2023, o recorrido contava com apenas 62 (sessenta e dois) dias de plano, sendo necessário para o atendimento vindicado o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) dias, logo, a operadora agiu no exercício regular do seu direito; e) há perigo de irreversibilidade da medida eis se tratar de ônus elevado à agravante e que não terá como ser ressarcido, em caso de improcedência da ação, pois a parte adversa se declarou pobre na forma da lei.
Pediu, então, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravado e, no mérito, busca o provimento do recurso, com a cassação definitiva do decisum em questão.
O preparo foi recolhido (Id´s 18717229 – 18702680).
A pretensão de efeito suspensivo foi negada (Id 18752265, págs. 01/03).
A parte não apresentou contrarrazões, apesar de intimada (Id 19434594).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19537145, págs. 01/07). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, cujo objetivo e reformar a decisão de origem que obrigou a ré, ora agravante, a autorizar a internação do autor em Unidade de Terapia Intensiva.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela agravante, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao analisar o feito, vejo que a HAP VIDA Assistência Médica Ltda busca a reforma da decisão agravada que lhe impôs a obrigação de autorizar a internação do agravado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do agravado.
Como justificativa, a recorrente alega não ter obrigação de arcar com os custos do pleito vindicado por estar em curso o período de carência previamente estabelecido na relação jurídica firmada entre os litigantes.
Sem razão, todavia.
Explico.
Em consulta à ação ordinária, observo que Francisco Fernandes de Araujo Filho aderiu ao plano de saúde em 20.12.22 (Id 9968147).
Vejo, também, que de acordo com o formulário de emergência clínica emitido em 23.02.23, o paciente foi admitido em 18.02.23 no hospital de Tenente Laurentino/RN, município onde reside, e em 20.02.23, foi encaminhado em ambulância ao Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN, com queixa de tosse de longa data e evolução há 02 (dois) dias com piora no cansaço, inclusive devendo ser considerada a possibilidade de acometimento inflamatório/infeccioso (pneumonia).
Além disso, há declaração médica da Dra.
Karoline M.
Maia Correia (CRM/RN 9547), emitida em 24.02.23, noticiando que o paciente necessita internação hospitalar em leito de unidade de terapia intensiva com urgência.
Nesse cenário, ainda que o conveniado esteja cumprindo o período de carência contratual previsto para internação, não há dúvida quanto à abusividade na conduta da contratada ao negar a autorização no caso concreto ante a urgência do procedimento prescrito, inclusive, nesse pensar, trago o enunciado da Súmula 30 desta Corte Potiguar, in verbis: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Além disso, o direito pleiteado pelo autor encontra respaldo no art. 12 da Lei nº. 9.656/1998, que estabelece: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Logo, restando evidente que a legislação de regência limita o período de carência ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para a cobertura em casos de urgência e emergência, não há razão para reforma da decisão de primeira instância, eis que patente a necessidade de internação urgente de Francisco Fernandes de Araujo Filho, paciente com 68 anos e que, no caso concreto, possui várias enfermidades, a saber: diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença renal crônica, hiperplasia prostática benigna, doença pulmonar obstrutiva crônica, aneurisma da aorta abdominal e grande histórico tabagista.
E mais: mister observar que, no caso concreto: a) o que está em risco é a saúde do beneficiário da operadora, bem jurídico extremamente relevante e que deve se sobrepor em relação a qualquer outro, especialmente porque se o enfermo não for colocado como prioridade, poderá sofrer sérias consequências, inclusive vir a óbito; b) nada impede que se a ação ordinária for julgada improcedente, o plano de saúde adote os meios cabíveis e que lhe são perfeitamente acessíveis, naturalmente, para reaver os prejuízos suportados pelas despesas decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão precária proferida pelo juízo de origem e ratificada nessa instância.
Desse modo, considero, a princípio, ausente o fumus boni iuris, o que torna desnecessário o exame do risco de dano, eis que o deferimento da medida de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Em harmonia com o pensar transcrito, o Representante do Ministério Público se manifestou: (...) Embora tenha sido o contrato celebrado cerca de dois meses antes, sem que o prazo ordinário de carência contratual estivesse plenamente cumprido, o beneficiário encontrava-se em estado de emergência, circunstância que resulta na obrigatoriedade do atendimento médico hospitalar do paciente e, em sendo necessário, internação. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e negação ao pedido de suspensividade, inclusive com base em precedentes de todas as Câmaras Cíveis dessa Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO EM UTI.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ESPECÍFICO NÃO CUMPRIDO (180 DIAS).
URGÊNCIA.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI N.º 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0825834-40.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª.
Câmara Cível, assinado em 24.03.22) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO NEGADA POR PLANO DE SAÚDE DIANTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0805565-53.2021.8.20.5300, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/03/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI, SOB ALEGATIVA DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA (180 DIAS).
PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO DO MIOCÁRDIO.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO IMEDIATO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
CONDUTA DA OPERADORA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/98.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0815463-51.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16.02.23) Pelos argumentos postos, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:25
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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