TJRN - 0806307-44.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/04/2024 05:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806307-44.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IVIS BATISTA LOPES CPF: *16.***.*12-08 Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - RN0015797A Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, CARDIODIAGNOSTICO LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por IVIS BATISTA LOPES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 104387649, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
Revogo o despacho proferido no ID de nº 110006804.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 104387649 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios, na forma convencionada.
Custas, pro-rata.
Face a renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:34
Homologada a Transação
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03/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 20:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:49
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0806307-44.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVIS BATISTA LOPES ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN nº 0015797A REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARDIODIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5.691 REU: CARDIODIAGNÓSTICO LTDA ADVOGADO: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - OAB/RN nº 7323 DESPACHO 1- Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte demandada informou o cumprimento do acordo, colacionando o comprovante de transferência ID's nº 104819375 e 104819377. 2- Em vista disso, intime-se a parte demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição de ID nº 104819373 e requerer o que entender pertinente, para o prosseguimento do feito; 3-Com o devido cumprimento e após a manifestação, retornem-se os autos conclusos; 4-Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:37
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:31
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 06:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806307-44.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IVIS BATISTA LOPES Advogado: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 15797A Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN 5691 Parte ré: CARDIODIÁGNOSTICO LTDA Advogado: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - OAB/RN 7323 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
AUTOR QUE NECESSITAVA SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO DE “COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOCRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA”.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE CARDIODIAGNÓSTICO LTDA, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC.
NO MÉRITO,.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TESE DEFENSIVA DO PLANO DE AUSÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA COBERTURA DOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 6.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR E DA CORTE SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por IVIS BATISTA LOPES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do HOSPITAL WILSON ROSADO (CARDIODIAGNÓSTICO), pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É beneficiário do plano de saúde demandado, registrado sob o código de nº 0062004000011791-9, na modalidade “Green Flex” – “Contrato Coletivo”, com cobertura para plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia; 2 – Em data de 25.12.2022, dirigiu-se ao pronto atendimento do Hospital Wilson Rosado, com quadro de dores abdominais e mal-estar e, após alguns exames, foi diagnosticado com COLECISTITE; 3 – Em seguida, recebeu a solicitação de sua internação, necessitando de procedimento cirúrgico de “COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOCRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA”, em caráter de urgência, em virtude de possíveis complicações do seu quadro clínico; 4 – Ao solicitar a liberação do procedimento, recebeu a negativa do Plano demandado, sob a alegativa de carência contratual; 5 – Não possui condições financeiras para arcar com o procedimento de forma particular; Ao final, o autor requereu, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a fim de ser autorizada/custeada a realização do procedimento cirúrgico de “COLECISTECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA”, conforme prescrição médica do Dr.
Valdemir da S.
Ferreira, CRM/RN 5114, bem como o custeio de todas as despesas médico-hospitalares necessárias para o tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 93356634), o juízo plantonista concedeu a tutela de urgência, determinando a autorização e custeio pela UNIMED NATAL, de todas as despesas médico-hospitalares do autor, para realização do procedimento cirúrgico de “COLECISTECTOMIA SEM CONLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA”, conforme prescrição médica, sem exigência de prazo de carência.
Contestando (ID de nº 93990996), a demandada CARDIODIAGNÓSTICO (HOSPITAL WILSON ROSADO) levantou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a negativa na realização do procedimento foi por conta do Plano de Saúde demandado, sendo este o responsável, pois a obrigação de autorizar os procedimentos, fornecer profissionais médicos, bem como, os materiais necessários, é unicamente do Plano de saúde, eis que o Hospital é um mero prestador de serviço e, somente pode realizar os procedimentos autorizados pela empresa de Plano de saúde.
No mérito, a pessoa jurídica ré defendeu que que não praticou nenhuma conduta ilícita, eis que todos os procedimentos autorizados e custeados pelo Plano de saúde, foram realizados, rechaçando, assim, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação da CARDIODIAGNÓSTICO (ID nº 94689063).
No ID nº 94914413, a UNIMED NATAL apresentou contestação, suscitando o argumento preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, aduzindo que o autor não faz jus ao beneplácito, eis que não demonstrou a sua situação de hipossuficiência financeira.
Em matéria de mérito, afirmou que o autor aderiu ao plano de saúde em data de 10.10.2022, possuindo uma carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, para a realização de cirurgias e internações, razão pela qual, em data de 28.12.2022, quando buscou autorização para a realização do procedimento em questão, recebeu a negativa, pois não tinha cumprido o período estabelecido no contrato.
Ademais, defendeu que o autor tinha total ciência acerca de todas as cláusulas contratuais, pelo que não cometeu qualquer ilícito, rechaçando, com isso, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação da UNIMED NATAL (ID de nº 96274487).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De prima, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça requerido pelo autor, ante a documentação acostada no ID nº 99643454, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Ademais, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se a matéria sob debate unicamente de direito, dispensando, portanto, a produção de outras provas em juízo Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus, em suas peças de defesas, ainda pendentes de apreciação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do Código de Ritos.
Inicialmente, defende a ré CARDIODIAGNÓSTICO LTDA. a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que toda a responsabilidade pela autorização dos procedimentos é do plano de saúde, sendo o hospital somente um mero intermediador e prestador de serviços.
Com efeito, entendo que merece acolhimento a tese acima referenciada, considerando que o presente caso, embora envolva uma relação de consumo, entendo que o hospital, onde seria realizado o procedimento não deve responder de forma solidária, porquanto a situação não diz respeito ao serviço médico-hospitalar lá prestado, mas, unicamente a relação contratual do plano de saúde firmada entre o autor e UNIMED NATAL, ante a negativa de cobertura contratual.
Assim sendo, admito o argumento preliminar supra, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica CARDIODIAGNÓSTICO LTDA., nos moldes do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do pólo passivo da lide.
De outro lado, quanto à impugnação da gratuidade de justiça levantada pela ré UNIMED, observo que não merece prosperar, eis que os documentos apresentados pelo autor denotam sua hipossuficiência financeira (ID nº 99643454), bem como, a demandada não demonstrou qualquer prova em contrário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Superado isso, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, inconteste a relação contratual existente entre o autor e o Plano réu (vide ID nº 93324190), bem como, a necessidade de ser submetido a procedimento de urgência, conforme documentação médica hospedada no ID de nº 93324194 e, a negativa explícita, fornecida pela ré (vide ID nº 93324196).
Com efeito, tratando-se de procedimento requerido em caráter de urgência, a Lei nº 9.656/98, estabelece no art. 12, inc.
V, alínea “c”, que o prazo de carência máxima permitida é de vinte e quatro horas.
Senão, vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) omissis V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) No mesmo sentir, o art. 35-C do referido Diploma Legal, dispõe que o usuário tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares mesmo antes de cumprido o prazo de carência, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência, ipsis litteris: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
In casu, necessitando o autor de procedimento médico de urgência, ante a prescrição médica, revela-se indevida a negativa fornecida pela ré, com fundamento na ausência de cobertura, enquadrando-se a situação do autor na exceção legal à necessidade de cumprimento de prazo de carência.
Aqui, importante destacar que a jurisprudência do colendo STJ, embora admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), é no sentido da cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Some-se a isso, o fato de que o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao considerar que os procedimentos buscados pelo paciente, ora postulante, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Potiguar e do e.
STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUTOR/PACIENTE VÍTIMA DE INFARTO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO PLANO DE SAÚDE E PROVIDO O APELO DOS AUTORES. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.2.
Estando demonstrado que a internação de que precisava a autora era de urgência e não eletivo, não cabia ao plano de saúde encaminhar a paciente para outro hospital.3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela demandante, em virtude na negativa da internação hospitalar pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1.076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 6.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018).7.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo do plano de saúde e provido o apelo dos autores. (Apelação Cível nº 0807344-67.2021.8.20.5001 2ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento: 26.04.2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM DESACORDO COM O PEDIDO AUTORAL.
VALOR FIXADO EM QUANTIA SUPERIOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0801986-97.2021.8.20.5300 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças Julgamento: 31.05.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, caracterizada a falha nos serviços da ré e, por consequência lógica, a ilicitude da sua conduta, surge o dever de indenizar.
Assim, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demandada, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa da cobertura do atendimento requerido.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao negar ao autor a cobertura contratual tempestiva para o tratamento adequado indicado por profissional médico, violou o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde houve autorização superveniente de custeio do procedimento requisitado. 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, acolho o argumento preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica CARDIODIAGNÓSTICO LTDA., nos moldes do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do pólo passivo da lide, condenando o autor ao pagamento de metade das custas processuais e da verba honorária dos patronos da excluída, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da redação do art. 98, § 3°, do CPC.
Ainda, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVIS BATISTA LOPES frente a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) confirmar a tutela concedida no ID de nº 93356634, no sentido de determinar que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e realize o custeio de todas as despesas médicas-hospitalares para a internação do Autor, e ainda, para o procedimento cirúrgico denominado de “COLECISECTOMIA SEM COLANGIOGRAFIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA”, conforme requerido pelo médico especialista (ID nº 93324197), prestando atendimento de urgência e de emergência, sem exigência de prazo de carência; b) condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada UNIMED NATAL ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
08/07/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
27/03/2023 09:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
20/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
07/03/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 16:06
Outras Decisões
-
05/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:52
Outras Decisões
-
29/12/2022 13:35
Juntada de diligência
-
29/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 23:05
Desentranhado o documento
-
28/12/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 22:28
Desentranhado o documento
-
28/12/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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