TJRN - 0816800-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816800-04.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSIRENE TEOFILO AURELIANO DE SOUZA Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
TEMA 1218/STF.
SUSPENSÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, proferida nos autos de Ação Ordinária, na qual busca a implantação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos financeiros.
A decisão agravada determinou o sobrestamento da ação de origem com fundamento no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218/STF, que versa sobre a adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira, com reflexos nas demais classes e faixas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se é válida a suspensão do trâmite da ação ordinária por iniciativa do juízo singular, com base apenas no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218/STF, sem determinação expressa do Relator do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento nacional dos processos relacionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O §5º do art. 1.035 do CPC estabelece que a suspensão nacional de processos com repercussão geral reconhecida depende de ato específico do Relator do STF, não ocorrendo de forma automática. - Não consta nos autos qualquer decisão do Relator do STF determinando o sobrestamento nacional dos feitos afetados ao Tema 1218. - A jurisprudência do STF, firmada no RE 966.177 RG-QO, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, afirma que a suspensão prevista no art. 1.035, §5º, do CPC depende de ato discricionário do relator, não sendo efeito automático da admissão da repercussão geral. - A suspensão determinada pelo juízo de primeiro grau carece de amparo legal e jurisprudencial específico, configurando medida excessiva e indevida, especialmente diante da natureza alimentar da verba postulada. - Precedente da Terceira Câmara Cível do TJRN reforça a impossibilidade de suspensão automática dos processos em razão do Tema 1218, na ausência de expressa decisão do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos em trâmite na origem, com fundamento no reconhecimento da repercussão geral, somente se legitima mediante decisão expressa do Relator do STF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 2.
O reconhecimento da repercussão geral por si só não autoriza, de forma automática, o sobrestamento de feitos individuais, especialmente quando envolvidos direitos de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, §5º; Lei nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177 RG-QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 01.02.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0810877-68.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 08.02.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ROSIRENE TEÓFILO AURELIANO DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800748-22.2023.8.20.5155, em que postula a implantação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos financeiros, determinou o sobrestamento da ação de origem, com fundamento no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218/STF, cuja matéria de fundo versa sobre a adoção do piso nacional do magistério como base para o vencimento inicial da carreira, com incidência escalonada nas demais classes e faixas.
A agravante insurge-se contra a suspensão, sustentando, em síntese: a) a ausência de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto ao sobrestamento nacional de feitos individuais relacionados ao Tema 1218; b) a inaplicabilidade automática do art. 1.035, §5º, do CPC, na ausência de decisão do Relator no STF; c) O caráter alimentar da verba em discussão, o que recomendaria a continuidade da tramitação da demanda, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se a suspensão até ulterior deliberação colegiada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29825883.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 11º Procurador de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à legalidade do sobrestamento da ação de origem por iniciativa do juízo singular, sem que haja, contudo, determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Relator, nesse sentido.
O art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Art. 1.035, §5º – Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Da leitura atenta do referido dispositivo legal, depreende-se que a suspensão nacional de processos em razão da instauração de repercussão geral não decorre de forma automática, dependendo de ato expressamente emanado pelo relator da Suprema Corte.
No caso em exame, não há qualquer prova da existência de decisão específica do STF determinando o sobrestamento nacional dos feitos afetados ao Tema 1218.
Tal entendimento encontra-se consolidado na própria jurisprudência do STF, como no julgamento do RE 966177 RG-QO, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2019, no qual restou assentado que: “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” O parecer ministerial de ID 29902577, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Herbert Pereira Bezerra, corrobora essa compreensão ao assentar que a decisão agravada merece reforma justamente porque não houve determinação de suspensão nacional emanada do STF quanto ao Tema 1218, conforme trecho que ora destaco: “Nesse contexto, observa-se que não poderia a magistrada de primeiro grau, apenas com fulcro no reconhecimento da repercussão geral no RE 1.326.541 – Tema 1.218 – (e sem decisão do Ministro Relator nesse sentido), determinar a suspensão da ação ordinária ora em discussão (0800748-22.2023.8.20.5155), que tramita, ainda, em primeira instância.” Em síntese, a suspensão da ação originária, sem amparo legal ou jurisprudencial específico, revela-se medida excessiva e indevida, especialmente diante da natureza urgente e de caráter alimentar da pretensão deduzida pela agravante.
Neste sentido já se manifestou esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESE QUESTIONADA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PLEITO RESIDUAL DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810877-68.2020.8.20.5001, Relator: Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da Ação Ordinária nº 0800748-22.2023.8.20.5155, afastando-se o sobrestamento anteriormente imposto. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
18/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO TOME em 07/03/2025.
-
07/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ROSIRENE TEOFILO AURELIANO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIRENE TEOFILO AURELIANO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0816800-04.2024.8.20.0000 Agravante: Rosirene Teófilo Aureliano de Souza Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356) Agravado: Município de São Tomé Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rosirene Teófilo Aureliano de Souza, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800748-22.2023.8.20.5155, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de São Tomé, determinou a suspensão do feito, “(...) que deverá aguardar na Secretaria o julgamento final do mérito do Tema 1.218 do STF”.
Em suas razões recursais, a agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Esclarece, em seguida, que ingressou com a lide de origem a fim de obter “(...) a implantação do salário base correto, o reajuste do piso nacional dos professores em cima do salário base correto e os quinquênios desde a sua cessação até a devida implantação”.
Alega, adiante, que o “(...) reconhecimento de repercussão geral pelo STF, conforme disposto no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não tem o condão de suspender automaticamente todos os processos relacionados ao tema em tramitação nos juízos de origem”, complementando que, no Tema 1.218, não houve determinação expressa de suspensão pela Corte Suprema.
Defende que “(...) o retardo na resolução da controvérsia pode gerar danos irreversíveis ao Agravante”, visto que se trata de valores de caráter alimentar.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ser determinado o imediato prosseguimento da ação de origem, sendo provido o agravo ao final, para revogar a decisão hostilizada.
Junta documentos em anexo.
Nos termos do despacho de ID Num. 28289641, foi determinada a intimação da agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em resposta, a parte acostou a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID Num. 28428056). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, considerando a existência, na demanda de origem, de discussão sobre o piso salarial nacional do magistério público da educação e o consequente escalonamento (repercussão automática em toda a carreira quando houver aumento do valor do piso), agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a suspensão da ação.
De fato, é esse o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria é objeto de julgamento no RE 1326541 (Tema 1.218), afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, razão pela qual vem sendo determinada a suspenção das demandas relacionadas até a conclusão do referido julgado.
Por conseguinte, não há razões que recomendem, a princípio, a reforma da decisão hostilizada.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratar-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0816800-04.2024.8.20.0000 Agravante: Rosirene Teófilo Aureliano de Souza Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356) Agravado: Município de São Tomé Procuradora: Débora Vieira Fonseca (OAB/RN 17.092) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado documentos atualizados que demonstrassem os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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