TJRN - 0911533-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0911533-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar constituída, formulado pela parte vencedora, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911533-62.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA, CONFORME LAUDO PERICIAL.
CONCAUSA.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADO PELO PERITO DESIGNADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embora as doenças de origem degenerativas tenham sido excluídas do rol das doenças profissionais e das doenças do trabalho, de acordo com o art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de natureza acidentária à doença quando a atividade laboral exercida atue como concausa, consoante o art. 21, I, do referido diploma legal. 2.
Dessa maneira, equiparada a doença degenerativa em questão a acidente do trabalho, resta atraída a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-doença acidentário.
Pela mesma razão, resta também evidenciado o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o agravamento sofrido. 3.
Quanto à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária - B/91, o perito apontou a data de 01/02/2023, após a doença, decorrente de agravamento, conforme atestado médico apresentado. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23955475), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0911533-62.2022.8.20.5001) ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO MENEZES DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, impõe-se o deferimento parcial da pretensão para, reconhecendo o caráter alimentar e emergência do provimento, atento ao entendimento irradiado pela Súmula 729 do STF, na forma do artigo 311, IV do NCPC, conceder tutela antecipada na sentença para determinar a imediata implantação em favor do autor do benefício de 1) auxílio-doença acidentário com DIB em 01/02/2023 e DCB 22/11/2023 (6 meses), no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, respeitado o art. 33 da Lei 8.213/91; 2) para condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos à data em que teve início a incapacidade (01/02/2023) - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pelo INSS, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora (Súmula 110 do STJ), estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Condeno o INSS a pagar as custas (Súmula 178 do STJ – no entanto, sem obrigação de preparo recursal, prevista na Súmula 483 do STJ) 2.
Em suas razões recursais (Id 0911533), o autor/apelante pediu o provimento ao apelo para que ocorra a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária - B/91, desde a data do indevido indeferimento em 13/06/2022, além das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros e correção monetária. 3.
O INSS interpôs apelação cível suscitando, preliminarmente, a incompetência material da justiça estadual para julgar demandas de natureza previdenciária, não decorrentes de acidente de trabalho. 4.
No mérito, sustentou a ausência de demonstração quanto ao nexo causal entre o trabalho desempenhado e o acidente sofrido, visto que se trata de doença genética, degenerativa. 5.
Ausentes as contrarrazões (Id 23955495). 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Rossana Mary Sudario, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24068594). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
Inicialmente, pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pleito inicial de concessão do benefício previdenciário, haja vista a incompetência material da justiça estadual para julgar demandas de natureza previdenciária, não decorrentes de acidente de trabalho. 10.
Ocorre que, embora as doenças de origem degenerativas tenham sido excluídas do rol das doenças profissionais e das doenças do trabalho, de acordo com o art. 20, I e II, da Lei 8.213/91, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de natureza acidentária à doença quando a atividade laboral exercida atue como concausa, consoante o art. 21, I, do referido diploma legal. 11.
Logo, a patologia degenerativa não se constitui como óbice à concessão do benefício previdenciário pretendido, visto que o laudo pericial constante dos autos atesta o agravamento da doença pela atividade laborativa desempenhada pelo autor. 12.
Dessa maneira, equiparada a doença degenerativa em questão a acidente do trabalho, resta atraída a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do pedido de auxílio-doença acidentário. 13.
Pela mesma razão, resta também evidenciado o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o agravamento sofrido. 14.
O auxílio-doença configura-se em benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 15.
Nesse sentido, cumpre registrar que o autor/apelado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença pretendido, conforme depreende-se das provas colacionadas aos autos, que apontam que a atividade exercida pelo autor agravou o seu estado clínico, acarretando na perda da capacidade laborativa. 16.
Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão, não havendo que se falar em reforma a ser operada em relação a este ponto. 17.
Da mesma forma, no tocante à insurgência da parte autora/apelante quanto à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária - B/91, desde a data do indevido indeferimento em 13/06/2022, além das parcelas vencidas e vincendas, acrescidos de juros e correção monetária, não merece prosperar. 18.
Explico com o destaque do seguinte trecho da sentença recorrida (Id 23955475): Quanto ao início da incapacidade, o perito apontou a data de 01/02/2023, após a doença, decorrente de agravamento, conforme atestado médico apresentado.
No mais, aponte-se que os demais documentos e pareceres acostados em oposição às conclusões da perícia judicial não lograram em êxito em infirmar esta última. 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 20.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o teor da Súmula 111, do STJ, e a justiça gratuita deferida em favor do autor. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
03/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 04:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 04:57
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0911533-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENEZES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que foi não foram respondidos os quesitos apresentados na petição de ID 98521814, requerendo a complementação do laudo.
Defiro, pois, o petitório retro, determinando a intimação do Perito a esclarecer, no prazo de vinte dias, as questões levantadas pelo demandante (ID's Num. 98521814 e 102349835), e sendo o caso, retificar a conclusão do laudo.
Apresentada a complementação do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a mesma no prazo comum de dez dias, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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