TJRN - 0803162-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803162-35.2023.8.20.0000 Polo ativo BOB MAYKON ELIAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE FLORENCIO DOS SANTOS, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR TEIXEIRA OLIVEIRA e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0803162-35.2023.8.20.0000 Recorrente: Bob Maycon Elias de Almeida Advogados: Dr.
José Luiz Carlos de Lima OAB/RN 2.790 Rodrigo Carneiro Lima OAB/RN 16.865 Recorrente: Tâmara Tamariele Fagundes do Nascimento Advogado: Dr.
Eduardo Henrique Florêncio dos Santos OAB/PE 28.627 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS E OBSERVADOS PELA PEÇA ACUSATÓRIA.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAR O CRIME IMPUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer do 1º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão impugnada, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bob Maycon Elia de Almeida e Tâmara Tamariele Fagundes do Nascimento, inconformados com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou o julgamento perante o Júri Popular, pela conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ID. 18744721 p. 105/107.
O recorrente Bob Maycon Elias de Almeida sustentou em razões, ID. 18744721 p. 115-142, a inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não descreve nem direciona a conduta típica imputada ao recorrente, motivo porque pleiteia a rejeição da denúncia.
Aduziu também a ausência de provas de que tenha participado do delito imputado, requerendo a impronúncia.
A recorrente Tâmara Tamariele Fgundes do Nascimento pleiteou a despronúncia e, consequentemente, a absolvição sumária, ante a fragilidade do conjunto probatório, ID. 18744721 P. 145-149.
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, ID. 18744721 p. 159-166, asseverou que a materialidade e os indícios de autoria delitiva estão configurados, não prosperando a pretensão recursal.
O Juízo a quo manteve sua decisão, ID. 18744721 p. 168-169.
A 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ID. 19287928. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito interposto.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, para reconhecer a inépcia da denúncia.
Subsidiariamente, a despronúncia e a absolvição sumária, ante a fragilidade do conjunto probatório.
Razão não assiste aos recorrentes.
Em análise da denúncia, observa-se que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a conduta dos réus de forma clara e apta a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa, tudo lastreado pelos elementos constantes no Inquérito.
A denúncia, de forma objetiva e concisa, narrou que o acusado Bob Maycon Elias de Aalmeida e a companheira da vítima, Tâmara Tamariele Fagundes do Nascimento, em comunhão de desígnios, planejaram a morte de Flávio Jose de Oliveira, tendo sido o delito executado por um terceiro não identificado, restando clara a conduta imputada aos agentes, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e atendidos, assim, os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, de forma que não há falar em inépcia da peça acusatória.
Depreende-se, igualmente, que o julgador de primeiro grau, ao fundamentar a decisão de pronúncia, rechaçou os argumentos defensivos e afirmou que, por meio de testemunhas e confissões, a conduta descrita na denúncia encontra-se tipificada nos termos legais.
Quanto ao pleito de impronúncia, tem-se é que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto há depoimentos que apontam os recorrentes como autores do crime descrito na denúncia.
Convém registrar que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito.
Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Acrescenta referido dispositivo no parágrafo primeiro: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Também dispõe o art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Outrossim, pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, previstos no art. 415 do Código de Processo Penal.
Desse modo, havendo provas da materialidade, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, bem assim houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la.
Ademais, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 121, §3º E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 2017.015030-7, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 29/05/2018).
No caso em apreço, a materialidade delitiva mostra-se evidente, como demonstrado pelos documentos acostados e depoimento testemunhais.
Quanto aos indícios de autoria, não há como se negar a existência, como se observa das declarações prestadas, depoimentos testemunhais, constantes do processo.
A testemunha Rahisa Vale de Oliveira confirmou que a acusada Tâmara Tamariele Fagundes do Nascimento mantinha um relacionamento extraconjugal com o corréu Bob Maycon Elias de Almeida, destacando em seus relatos, que ela demonstrou indiferença ao falecimento de seu esposo, passando a viver uma vida de ostentação.
Já a testemunha Wilson Fernandes Filho disse que uma amiga da ré, após ingestão de bebida alcóolica, afirmou que Tâmara Tamariele lhe confidenciou ter planejado a morte de seu marido junto com o corréu Bob Maycon.
E ratificou os relatos de Rahisa Vale, aduzindo que os acusados mantinham um relacionamento extraconjugal, antes e após o falecimento do ofendido, passando cerca de um mês hospedados em hotel em Salvador/BA depois de sua morte.
Por essa razão, não se revela suficiente a tese arguida para desmerecer o relato constante dos autos, sobretudo neste momento em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Nesse contexto, não merece qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, ensejando, por isso, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, uma vez que o julgador somente poderá proceder à impronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo O reconhecimento nesta fase processual.
Frise-se que o princípio in dubio pro reo não tem força nessa fase processual, na qual a incerteza quanto à culpabilidade do réu impõe a submissão do fato ao juiz competente para a causa, no caso, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DA AUTORIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de idoneidade e suficiência indiciária quanto à autoria, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 895.451/AL, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)”.
Desse modo, verificando que o conjunto probatório mostra-se suficiente para lastrear a pronúncia dos réus pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a manutenção da decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em consonância com parecer do 1º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
28/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:31
Juntada de termo
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31/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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