TJRN - 0809666-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
29/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
27/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809666-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CARLOS JUNIOR Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124497061, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124497061 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 15:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/03/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 18:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
07/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CARLOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/02/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARLOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Defiro o pedido de ID 113188276.
Expeça-se o Alvará da importância de R$ 56.981,33 em favor em favor da VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.***.***/0001-56, via SISCONDJ, para a seguinte conta bancária de titularidade da empresa prestadora de serviço: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 1468, CONTA: 98815-7, CNPJ: 51.***.***/0001-56.
Ato contínuo, providencie-se o bloqueio através do SISBAJUD, da quantia de R$ 170.943,99, referente ao 7º, 8º e 9º mês de prestação de serviço de HOME CARE ao autor.
Realizado o bloqueio, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CARLOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARLOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO No despacho por último proferido, determinei a intimação da parta autora, por seu patrono, para comprovar a prestação do serviço, objeto da liminar.
Através da petição com ID 112088054, a parte autora esclareceu que a nota fiscal do mês de julho/2023 (ID 105242157 106913068 108843098 108843098), refere-se aos 03 meses de tratamento, já prestados e pagos, e reiterou o pedido bloqueio formulado no ID 108843097.
Requereu a liberação imediata dos valores relativos a prestação do serviço do período 13/10/2023 até 13/11/2023, relativo ao 4º mês, e do período de 13/11/2023 até 13/12/2023, referente ao 5º mês.
Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio formulado nos ID 108843097, no valor de R$ 170.943,99 (cento e setenta mil e novecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), referente ao segundo ciclo de 03 (três) meses de serviços de home care, como custo mensal de R$ 56.981,33 (cinquenta e seis mil e novecentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), que tem por base, o menor orçamento apresentado no ID 108843101.
Efetivado o bloqueio, EXEPEÇA-SE alvará correspondente a 2 meses da prestação do serviço referente aos períodos de 13/10/2023 até 13/11/2023, referente ao (4º mês), e 13/11/2023 a 13/12/2023, referente ao 5º mês, diretamente na conta do prestador de serviço, VILLARD HOME CARE, devendo a parte autora, ato contínuo, comprovar a prestação do serviço, mediante apresentação de nota fiscal.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARLOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ CARLOS JÚNIOR, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Nos termos da decisão de ID 102163115, foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão, formulado pela demandada no ID 101450943.
Ato contínuo, agravou da decisão deste juízo, tendo o TJ/Rn, indeferido o pedido de suspensividade do recurso.
Todavia, apresentou um novo pedido de reconsideração, desta feita, acerca da decisão de ID 102163115, que determinou o bloqueio referente a 03 (três) meses de tratamento do autor.
Apresentou a contestação de ID 103942922.
A parte autora, por seu patrono, comprovou no evento de ID 105241725, a prestação de serviço de serviço referente ao do 1º mês de seu tratamento (13/07/2023 a 13/08/2023).
Pediu, no evento de ID 106913059, a renovação do bloqueio judicial de maneira antecipada, uma vez que o valor liberado por este juízo referente a três meses de seu tratamento, teve início na data de 13/07/2023 com encerramento em 13/10/2023.
Comprovou, na oportunidade, a prestação de serviço de serviço referente ao do 2º mês de seu tratamento. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que ainda não decorreu o prazo para a prestação de serviço ao autor (13/10/2023), motivo pelo qual, hei por bem, indeferir neste momento o pedido para que seja realizado um novo bloqueio judicial.
INDEFIRO o pedido de desconsideração da petição de ID 103780437.
INDEFIRO neste momento, o pedido de bloqueio judicial antecipado, formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 103942922 e documentos a ela anexados.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:42
Juntada de termo
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CARLOS JUNIOR Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE CARLOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOSE CARLOS JUNIOR, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Intimada acerca do pedido de bloqueio de valores, formulado pela parte autora na petição de ID 100506237, a demandada requereu a reconsideração da decisão no ID 101450943, assim como interpôs agravo de instrumento.
Em suas razões para requerer a reconsideração, afirmou que o caso dos autos trata-se de assistência domiciliar e não internação hospitalar, o que não seria coberto pelo plano de saúde. É o relatório.
A cláusula contratual que veda a internação domiciliar, como alternativa à internação hospitalar, segundo a jurisprudência do STJ, é pacífica, no sentido de ser abusiva.
O Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde – GEAS; Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, disponível no sítio https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf, define a Atenção domiciliar como um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve a Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral, ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de tecnologia especializada.
O referido Parecer esclarece que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Esclarece, ainda, que a mencionada Lei garante, para uso domiciliar, o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B), Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Pois bem, em caso análogo, foi emitida pelo Nat-jus Nacional, a Nota Técnica nº 142187, cuja instituição responsável é o Hospital Israelita Albert Einstein, nos autos 0817991-63.2022.8.20.5103, em trâmite nesta vara, que elencou critérios baseados em listas e tabelas, validados nacional e internacionalmente, de acordo com a extensa referência bibliográfica ali citada.
No caso dos autos, o laudo médico prevê/prescreve, dentre outros, a assistência de técnico de enfermagem 24h, para manipulação de SVD (Sonda Vesical de Demora), além de aspirador para vias aéreas e uso de oxigênio.
Em que pese não constar expressamente na referida Nota Técnica, o uso de Sonda Vesicular de demora como critério para o deferimento do tratamento domiciliar, observa-se que o uso da mesma exige conhecimentos técnicos de um profissional de saúde, tal qual acontece com as demais condutas terapêuticas ali elencadas.
Ademais, o laudo médico juntado aos autos, também prevê a necessidade de aspiração das vias aéreas, cuja terapêutica também está indicada nos critérios ajustados na aludida Nota Técnica, além de uso de oxigênio, circunstâncias que se afiguram aptas a concluir pela indicação de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, tendo em vista a necessidade de manutenção de certas circunstâncias que só existem em um ambiente hospitalar, e cujo tratamento tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar.
Entretanto, no tocante ao fornecimento de ar condicionado; cama hospitalar; colchão pneumático; Cadeira de rodas; cadeira de banho; Fraldas geriátricas; Medicamentos de uso contínuo e Suplementos nutricionais, entendo que tal pleito não merece prosperar, ante a ausência de previsão legal e contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, formulado pela demandada no ID 101450943.
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas de titularidade da demandada, de acordo com o menor orçamento, por último apresentado no ID 101859827, relativo a 03 (três) meses do tratamento auspiciado, devendo ser excluído os itens: ar condicionado; cama hospitalar; colchão pneumático; Cadeira de rodas; cadeira de banho; Fraldas geriátricas; Medicamentos de uso contínuo e Suplementos nutricionais.
Efetivado o bloqueio, libere-se a quantia relativa ao primeiro mês da prestação do serviço, mediante apresentação de nota fiscal.
INDEFIRO o pedido de fornecimento de de ar condicionado; cama hospitalar; colchão pneumático; Cadeira de rodas; cadeira de banho; Fraldas geriátricas; Medicamentos de uso contínuo e Suplementos nutricionais, ante a ausência de previsão legal.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 05 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:41
Juntada de termo
-
24/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:04
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:25
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/05/2023 07:19
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-21.2017.8.20.5001
Bb Administradora de Consorcios S/A
Leandro Johnata Rodrigues Caridade
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2021 11:30
Processo nº 0801096-90.2023.8.20.5106
Lucas Fernandes Barbosa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 16:23
Processo nº 0001773-88.2009.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Joelson Oziel Lopes
Advogado: Emmanoel Nogueira do Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2009 00:00
Processo nº 0100845-52.2013.8.20.0131
Municipio de Sao Miguel
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2013 00:00
Processo nº 0809666-65.2023.8.20.5106
Jose Carlos Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 12:17