TJRN - 0800616-45.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800616-45.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOSE ARNOU DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE ARNOU DE MEDEIROS em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 143740253, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 155421404.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 155954772).
Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 156942610). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 155954772).
Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 156942610).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNOU DE MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800616-45.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ARNOU DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL TERMO DE JUNTADA (SISBAJUD) Nesta data, providencio a juntada de DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO SISBAJUD.
Ato contínuo, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
O presente termo foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Juntada de termo
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23/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:49
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:49
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/11/2024.
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23/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARNOU DE MEDEIROS.
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03/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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