TJRN - 0803615-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803615-04.2024.8.20.5106 Polo ativo LUIS AUGUSTO DE FRANCA Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada por servidor aposentado contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como condenou os réus à restituição dos valores indevidamente retidos desde fevereiro de 2019, corrigidos pela Taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna; e (ii) determinar se os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda devem ser restituídos com correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação tributária, em especial o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegura a isenção do imposto de renda aos aposentados portadores de determinadas moléstias graves, como a neoplasia maligna, desde que comprovada por meio de laudo médico especializado. 4.
De acordo com as Súmulas 598 e 627 do STJ, a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a exigência de laudo médico oficial são desnecessárias quando a existência da moléstia estiver comprovada por outros meios de prova idôneos. 5.
Na hipótese dos autos, o autor apresentou laudo médico comprovando ser portador de neoplasia maligna, enquadrando-se no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999, sendo preenchidos os requisitos para a concessão da isenção. 6.
O ordenamento jurídico, por meio do art. 373, I, do CPC, atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi devidamente atendido nos autos. 7.
A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda deve observar a Taxa Selic, que cumpre função de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária aplicável. 8.
A sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ e desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é garantida aos portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da exigência de laudo médico oficial, desde que comprovada a doença por outros meios de prova. 2.
A restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda deve ser corrigida pela Taxa Selic, aplicável a débitos de natureza tributária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XXXIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0017302-66.2012.8.20.0106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03/04/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800579-46.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 02/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Obrigatória, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda Cumulada com Pedido de Restituição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803615-04.2024.8.20.5106) ajuizado por Luís Augusto de França contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte- IPERN, concedeu a segurança pretendida.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: Ante o exposto, julgo o pedido formulado por LUIS AUGUSTO PROCEDENTE DE FRANCA e, via de consequência, DECLARO o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) e determino ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, que suspendam, de forma definitiva, o desconto do Imposto de Renda dos proventos do demandante, bem como condeno-os a restituírem os valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de IR, a contar de fevereiro de 2019, até a cessação dos descontos indevidos.
Os valores deverão ser corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Condeno o IPERN e ao Estado do RN ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor e em honorários advocatícios sucumbenciais, a incidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Após isso, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial.
A controvérsia consiste em aferir se a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito do demandante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária.
De partida, adiante-se que veredicto não merece alteração, conforme fundamentação detalhada a seguir.
Como é sabido, no processo civil, as provas são instrumentos que fornecem ao julgador elementos para compreender a realidade fática, seja para embasar o pedido ou sustentar a defesa.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado.
Para corroborar: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (negrito aditado no original) Sobre a imprescindibilidade de perícia oficial em pleitos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento ao contrário, expresso nas Súmulas 598 e 627, in verbis: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No que se refere ao direito propriamente dito, o art. 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe que: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (…) (destaques acrescentados) Em complemento, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de neoplasia maligna, senão confira-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...). (negritos inclusos) À luz da legislação supra, é garantida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de certas patologias, incluindo a neoplasia maligna.
Na espécie, os documentos reunidos no caderno digital, em especial o laudo médico, são claros quanto à existência da patologia mencionada.
Assim, considerando que a parte demandante comprovou os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não há razões para alterar a sentença de procedência.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO LIMITE DO § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EFEITO DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017302-66.2012.8.20.0106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 06/04/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O APELADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DO ART 6º, INC.
XIV, DA LEI Nº 7713/88.
BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A condição para receber o benefício da isenção do tributo é ser portador da doença listada na legislação, não se fazendo necessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas, consoante precedentes do STJ e desta Corte. -“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos” (STJ -REsp 1836364/RS – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma - J. em 02.06.2020), (APELAÇÃO CÍVEL, 0800579-46.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). (grifos e negritos acrescidos).
Em linhas gerais, estando o édito em harmonia com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Obrigatório. É como voto.
Natal (RN), 19 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803615-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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