TJRN - 0105663-63.2016.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0105663-63.2016.8.20.0124 AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0105663-63.2016.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Grupo de apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará Mirim (SAAE) ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN).
Relatou, em apertada síntese, que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de 05 unidades consumidoras pertencentes ao município de Ceará Mirim, o que teria ocorrido aos 19 de dezembro de 2016, em razão de Contratos individuais nº 700489,3209 (Loteamento Sdo José), nº 777105019 (Estacão de Esgoto nº 05), nº 851093605 (Estação de Esgoto n° 03), nº 8851906827 (motor Bomba do SAAE) e n° 855315520 (Poço Tubular do Planalto).
Tais cobranças seriam relativas aos vencimentos de 20/09/2016 e 20/10/2016, cujo pagamento teria ocorrido imediatamente à ordem de corte.
Contudo, afirma que a empresa de energia, mesmo após o pagamento das mencionadas faturas, estaria se recusando a restabelecer o fornecimento, apresentando como justificativa faturas vencidas no ano de 2015 e anteriores.
Requereu tutela antecipada, com confirmação no mérito, para emissão de ordem para restabelecer o fornecimento da energia nas unidades afetadas e abstenção de suspensão de novo corte no fornecimento pelas faturas de energia elétrica constante nos autos; além de custas e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento parcial dos pedidos autorais, no sentido de que fosse restabelecido o fornecimento da energia elétrica das unidades afetadas. (ID Num. 61444760 - Pág. 1) O pedido liminar foi parcialmente concedido, com determinação do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 24h nas unidades consumidoras, sob pena de multa. (ID Num. 72569985 - Pág. 1).
A COSERN contestou, nela a empresa energética defendeu a legalidade do corte, afirmando que a SAAE tem vasto histórico de inadimplência, e que o não pagamento das faturas produz um desequilíbrio econômico financeiro na relação. (ID Num. 72569990 - Pág. 2).
Não houve Réplica. (ID Num. 99373372 - Pág. 1) Intimadas as partes a produzir últimas provas, a SAAE não mais se manifestou (ID Num. 100501078 - Pág.1) COSERN afirmou nada mais ter a produzir, reafirmou os argumentos contestatórios e pediu a improcedência da ação (ID Num. 111980409 - Pág. 1).
Nada mais foi requerido e/ou produzido a título de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Do mérito próprio: O mérito próprio desta demanda é a possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço de energia em consequência do inadimplemento das dívidas em aberto para com a companhia fornecedora, nos termos das notificações e faturas acostadas aos autos. (ID Num. 72569982 - Pág. 21 a 39 - pág. 50 a 92) A respeito da existência da dívida, o fato é que o consumo se deu no âmbito atuação da demandante.
O que foi aferido e lançado em faturas contra as quais não se insurgiu.
Não há nenhum parâmetro razoável que pudesse levar este juízo à declaração de inexistência de uma dívida cujo fato gerador (consumo de energia) não foi sequer negado pelo demandado.
Nenhuma fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito de cobrança pelo fornecimento do serviço foi demonstrado pela parte autora.
Antes, o fato constitutivo restou incontroverso nos autos.
Assim, o debate que se trava é na realidade sobre a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência das dívidas cobradas nas notificações apresentadas nos autos deste processo.
A este respeito colaciono decisões do STJ: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade. 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.
Agravo regimental improvido. (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
REsp 1884231 / GO RECURSO ESPECIAL 2020/0173800-5 (GRIFEI) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 801, INCISO III, E 806 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEBATE.
SÚMULA 211/STJ.
ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PRESSUPOSTOS.
MATÉRIA FÁTICA.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. 1.
Quando a parte articula questão federal não debatida no acórdão recorrido, não obstante a oposição do incidente aclaratório, o especial não transpõe a barreira do conhecimento, ante o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2.
As medidas liminares de caráter satisfativo são admissíveis, excepcionalmente, face as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora e seja a pretensão almejada indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Cabe ao juiz natural a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela cautelar previstos no artigo 273 do CPC, sendo vedado seu reexame, na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
O corte de energia elétrica por inadimplência não configura descontinuidade da prestação do serviço público, já que o interesse da coletividade deve prevalecer, não sendo permitida interrupção no fornecimento em unidades essenciais, tais como escolas e hospitais. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
REsp 705983 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0167691-0 Como se pode notar, é cristalino o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desta matéria, sendo possível a interrupção de fornecimento de serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento no qual estiver incurso o ente público.
As ressalvas que são postas pela Corte Superior dizem respeito à preservação de serviços essenciais, porquanto é inadmissível que a medida ocorra de forma indiscriminada, e a necessidade de aviso prévio.
Tudo isso porque deve prevalecer a supremacia do interesse público na questão.
Compulsando os autos observa-se que as notificações foram feitas, e em razão delas se insurgiu o ente público, a fim de evitar a interrupção.
Todavia, não pode, sob a guarida do judiciário, descumprir obrigação contratualmente ajustada com a concessionária, sob pena de, agindo deste modo, incorrer em enriquecimento ilícito.
No entanto, analisando a natureza dos contratos, (Contratos nº 700489,3209 - Loteamento Sdo José -, nº 777105019 - Estacão de Esgoto nº 05 -, nº 851093605 - Estação de Esgoto n° 03 -, nº 8851906827 - motor Bomba do SAAE - e n° 855315520 - Poço Tubular do Planalto), é possível observar forte interesse público na manutenção ininterrupta das unidades.
Motivo porque não entendo como razoável medida coercitiva de cobrança que enseje danos à coletividade.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para: I.
Confirmando a tutela na parte já deferida, manter a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica vinculado aos serviços (essenciais) consubstanciados nos contratos Contratos nº 700489,3209 - Loteamento Sdo José -, nº 777105019 - Estacão de Esgoto nº 05 -, nº 851093605 - Estação de Esgoto n° 03 -, nº 8851906827 - motor Bomba do SAAE - e n° 855315520 - Poço Tubular do Planalto, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmente abrigadas, inclusive judiciais, que viabilizem o cumprimento das obrigações de pagar as dívidas resultantes da relação entre as partes.
Condeno a requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN.
CEARÁ-MIRIM /RN, 30 de outubro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 20:56
Conclusos para decisão
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20/05/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:53
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:49
Recebidos os autos
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26/08/2021 02:26
Digitalizado PJE
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26/08/2021 02:16
Expedição de termo
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15/04/2021 10:54
Petição
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31/03/2021 09:12
Certidão expedida/exarada
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31/03/2021 09:07
Recebimento
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09/10/2020 10:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/10/2020 02:33
Expedição de termo
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02/05/2019 04:14
Certidão expedida/exarada
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02/05/2019 04:13
Juntada de Contestação
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20/11/2017 10:06
Mero expediente
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30/10/2017 02:04
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:17
Redistribuição por direcionamento
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27/09/2017 10:40
Mudança de Classe Processual
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26/09/2017 12:42
Petição
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17/03/2017 04:25
Recebimento
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14/03/2017 04:02
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/01/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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11/01/2017 02:06
Redistribuição de Processo - Saida
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11/01/2017 02:06
Recebimento do Processo de outro Foro
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23/12/2016 08:31
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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23/12/2016 04:28
Relação encaminhada ao DJE
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23/12/2016 04:18
Redistribuição por sorteio
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23/12/2016 04:18
Redistribuição de Processo - Saida
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23/12/2016 04:18
Recebimento do Processo de outro Foro
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22/12/2016 11:29
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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22/12/2016 07:02
Expedição de Mandado
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22/12/2016 07:02
Expedição de Mandado
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22/12/2016 05:10
Decisão Proferida
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21/12/2016 11:07
Distribuído por prevenção
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21/12/2016 04:44
Certidão expedida/exarada
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21/12/2016 01:33
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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