TJRN - 0800233-35.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando o pagamento da obrigação de pagar da presente execução.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca petição ID nº 149134014, apresentada pela parte executada.
Após, retornem-se para Despacho.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-35.2024.8.20.5160 Polo ativo LUIZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA DE TARIFA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, cessação de descontos futuros e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O recurso objetiva afastar a repetição em dobro, reduzir ou excluir os danos morais e sustentar a legalidade das cobranças.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a existência de relação contratual que legitime as cobranças realizadas; (ii) a possibilidade de repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14, caput, do CDC, exige a reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, cabendo ao banco demonstrar a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, não foi comprovada a existência de vínculo contratual ou consentimento da consumidora para as cobranças. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, marco temporal fixado no Tema 929 do STJ para aplicação da boa-fé objetiva. 5.
Para a configuração do dano moral, é indispensável comprovar a repercussão negativa nos direitos da personalidade, não sendo presumida.
A jurisprudência do STJ entende que meros aborrecimentos ou dissabores não ensejam reparação por dano moral, salvo circunstâncias agravantes, como inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou abusos na cobrança. 6.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira, embora antijurídica e reprovável, configurou mero dissabor, não sendo apta a justificar a indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrada repercussão significativa nos direitos da personalidade da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo demonstração de excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2.
A repetição de valores descontados indevidamente em relação de consumo, sem demonstração de boa-fé pela parte credora, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para descontos realizados após 30 de março de 2021. 3.
A configuração de danos morais exige prova de violação significativa à esfera dos direitos da personalidade, não se caracterizando em situações de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CC, art. 405; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos deste processo de nº 0800233-35.2024.8.20.5160, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, perfectibilizado nos meses de Fevereiro a Dezembro 2023, no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), conforme extratos bancários (ID nº 116284180), Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, valor a título de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, perfectibilizado nos meses de Fevereiro a Dezembro 2023, no valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), conforme extratos bancários (ID nº 116284180).Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Irresignada com o resultado, a instituição demandada apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: i) a existência de vínculo contratual; ii) impossibilidade de repetição do indébito; iii) inexistência de danos morais; iv) excesso do valor arbitrado.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, pugnou a redução do valor dos danos morais e que a restituição se dê na forma simples.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de cartão de crédito apta a ensejar a respectiva cobrança da anuidade, cujo consentimento é negado pela parte consumidora.
A situação jurídica discutida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório – ainda que mínimo – apto a comprovar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem aos descontos.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do sobredito art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Nesse ponto, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se ao caso a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, ou seja, na forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Na lide em tela, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2024, ou seja, todos foram realizados após o sobredito marco temporal, devendo, portanto, a restituição ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença.
Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da parte Apelante, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelada.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-35.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
13/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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