TJRN - 0800110-95.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/11/2024 05:26
Decorrido prazo de Quintino De Medeiros Filho em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Quintino De Medeiros Filho em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MAURINA MEDEIROS, em face de GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS e demais confinantes.
Transcrevo diretamente o que alegado na exordial: a) Trata-se da modalidade de usucapião extraordinária na forma originária de aquisição da propriedade, pois inexiste a transmissão da propriedade dos antigos proprietários (Réus da ação) para o usucapiente, denota-se que sobre o referido imóvel inexiste escrituração pública em cartório a favor da Requerente, conforme certidão negativa de registro público emitida pelo Cartório; b) Há 44 (quarenta e quatro) anos, aproximadamente, isto é, desde 06 de novembro de 1979, a Requerente tem a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, de imóvel urbano, com área de 172,80 m2 (cento e setenta e dois metros e oitenta centímetros) de superfície, conforme planta e memorial descritivo anexos.
O referido imóvel foi adquirido pelo Sr.
Gregório José dos Santos Filho, esposo já falecido da Requerente, sendo registrado junto ao Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de São João do Sabugi/RN; c) Cumpre dizer, que o Sr.
Gregório adquiriu o imóvel do Sr.
Geraldo Lucena de Medeiros e sua esposa a Sra.
Maria do Socorro Medeiros por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, contrato assinado em 06 de novembro de 1979, no valor de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) (Cf.
Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel; d) Imperioso observar que uma breve análise da certidão expedida pelo Cartório Único de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de São João do Sabugi/RN, percebe-se que, por algum motivo, desconhecido, o imóvel ainda se encontra na titularidade dos antigos donos, consoante Certidão Negativa do imóvel.
Por sua vez, acredita-se que tal fato se deu por erro do cartório na época, e diante do lapso temporal resta a impossibilidade de reparação/regularização; e) No tocante a realização do negócio jurídico, inclusive na época, o Sr.
Gregório fez o recolhimento do Imposto de Transmissão Bens-Imóveis (ITBI) ao posto de arrecadação fiscal do município de São João do Sabugi, na importância de Cr$ 700,00 (setecentos) cruzeiros, conforme conhecimento n° 105648, datado em 06 de novembro de 1979 (Cf.
ITBI arrecadação fiscal do município de São João do Sabugi), bem como, o laudêmio paroquial n° 421, na importância de Cr$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta) cruzeiros, datado em 06 de novembro de 1979 ( Cf.
Guia de recolhimento laudêmio paroquial n. 421), comprovando a boa-fé e o justo título da aquisição do imóvel; f) Imperioso mencionar que desde a compra do imóvel a Requerente e seu esposo foram residir no imóvel, construíram cômodos, ampliaram, reformaram e tendo formado e criado sua família nesse imóvel e possuindo boas relações de convivência com a vizinhança; g) Em que pese, importante observar que a Requerente reside no imóvel até os dias atuais, mesmo após o falecimento do seu cônjuge, datado em 23 de fevereiro de 1992.
Assevera ainda que mesmo após o falecimento do esposo, a Requerente cuidou do imóvel usucapiendo com animus domini, já que o seu esposo comprou e o adquiriu de fato, inclusive durante todos esses anos efetuando o pagamento das contas de IPTU, energia e água, bem como, todas as obrigações referentes ao imóvel, conforme documentos anexos; h) Ocorre que, a Requerente, se viu na necessidade de regularizar a escritura do imóvel, para evitar quaisquer problemas futuramente em relação ao título da propriedade.
Necessitando obter o seu título de propriedade da área usucapienda, a Requerente providenciou o devido levantamento planimétrico, conforme mapa, memorial descritivo e ART, anexos, com os devidos rumos e confrontações que estão nos documentos supra citados que seguem anexos (Cf.
Memorial descritivo e ART).
Cumpre ressaltar, que nunca quaisquer dos Requeridos ou o antigo proprietário tentaram reaver o imóvel de qualquer maneira que seja, até porque se o fizessem, não estariam agindo de boa-fé, dado a situação explanada nesta exordial; i) A posse do Requerente ultrapassa o triplo do tempo previsto no artigo 1.238 do Código Civil e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, o que o legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário; Contestação apresentada em ID 101824365.
O Município de São João do Sabugi/RN informou que não tem interesse no bem usucapido.
Na petição de ID 103689993, o Estado do Rio Grande do Norte informou a impossibilidade de manifestar-se acerca do imóvel objeto do Usucapião, haja vista que, os dados constantes na Ata Notarial, serem insuficientes para identificar a real localização da área a ser usucapiada, ou seja, ausência de coordenadas geográficas para traçar a poligonal e identificar o terreno.
Em despacho de ID 119096527, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar os vícios apontados no parágrafo anterior.
Conforme certidão de ID 121123444, o prazo decorreu sem a manifestação da parte autora.
Já em petição de ID 121559419, a parte autora juntou aos autos parecer técnico que determina as coordenadas geográficas para traçar a poligonal e identificar a área a ser usucapiada.
Foram opostos embargos de terceiros no ID 121667794, pelos filhos da parte autora (MARIA ZÉLIA DOS SANTOS, MARIA CLEIDE DE MEDEIROS SANTOS, FRANCISCO GRIGORIO DE MEDEIROS e ANTONIO GREGORIO DE MEDEIROS), aduzindo em síntese que, a Sra.
Maria Zélia dos Santos, filha da Autora, ficou residindo no imóvel usucapiendo e, lá se encontra até os dias atuais, há mais de dez anos, podendo ser comprovado pelos talões de energia do imóvel em seu nome e as declarações anexadas dos vizinhos confinantes que a reconhecem como proprietária do imóvel.
Além disso, os filhos da autora afirmaram que a procuração apresentada aos autos é inválida, bem como à época de sua assinatura, a Autora tinha 77 anos de idade, e não foi juntado aos autos qualquer atestado de sanidade mental que comprove sua plena capacidade para a prática de atos da vida civil.
Por fim, nos pedidos, requereu o seguinte: O reconhecimento da invalidade da procuração apresentada pela Autora, ante a falta de comprovação de sua sanidade mental a e poca da assinatura e as discrepâncias na assinatura, julgando improcedente a presente ação de usucapião; O reconhecimento da situação de vulnerabilidade da Autora, e a necessidade de averiguação das condições de sua saúde e situação financeira; A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a testemunhal, pericial e documental, incluindo a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura na procuração; Que o Ministério Público seja acionado para fazer uma visita ao local onde a Autora se encontra, bem como para obter um relatório detalhado sobre sua condição de saúde e situação financeira, considerando que a viúva ainda não possui curador; Intimado manifestar-se acerca do embargos de terceiros, a parte autora deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação, conforme ID 124566517.
O Ministério Público declinou a sua intervenção no feito (ID 128934851). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 1.
Da Validade da Procuração e da Capacidade da Autora Os embargantes questionaram a capacidade mental da autora para outorgar a procuração e ajuizar a presente ação.
Contudo, não foram juntadas provas contundentes que comprovem a alegada incapacidade da autora.
A ausência de um processo de interdição ou curatela demonstra que, até o presente momento, a autora é considerada plenamente capaz de exercer seus direitos.
Portanto, não há elementos suficientes para declarar a invalidade da procuração, e a autora mantém sua capacidade legal para promover a presente ação. 2.
Da Impossibilidade de Usucapião em Relação a Bens Hereditários O bem objeto da presente ação foi adquirido pelo falecido esposo da autora, Gregório José dos Santos Filho, em 1979.
Com o falecimento de Gregório em 1992, o imóvel passou a integrar o espólio, ou seja, o conjunto de bens deixados por ele, que devem ser partilhados entre os herdeiros.
A usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil de 2002, exige a posse contínua, mansa e pacífica por um período mínimo de 15 anos.
No entanto, a posse exercida pela autora após o falecimento de seu esposo, Gregório José dos Santos Filho, não pode ser considerada para fins de usucapião, pois o bem integra o patrimônio hereditário e está sujeito à partilha.
A ocupação do imóvel por um dos herdeiros, no caso a viúva meeira, configura uma posse comum em nome do espólio e de todos os herdeiros.
Portanto, a autora, ao permanecer no imóvel, exerce um direito de posse que não exclui os demais herdeiros, e tal situação não gera direito à usucapião.
A jurisprudência é clara no sentido de que a usucapião não se aplica a bens que estão em comunhão entre herdeiros: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
CPC ART. 12, V.
PRECEDENTES DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
CC ART. 1.238 E § ÚNICO.
USUCAPIÃO PRETENDIDA POR CONTESTANTE CO-HERDEIRO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO DURANTE A POSSE EXCLUSIVA DE CO-HERDEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não merece amparo a preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, uma vez que o Código de Processo Civil confere a capacidade de ser parte ao espólio, patrimônio sem personalidade jurídica que representa a comunidade de herdeiros, sendo representando em juízo por seu inventariante, conforme o art. 12, V, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Assiste direito ao espólio autor devendo ser mantida a sentença de procedência da ação, pois restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária pretendida, estando caracterizados o animus domini e a posse mansa, contínua e pacífica, sem interrupção nem oposição por tempo superior à 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1238 do Código Civil de 2002. 3.
A posse do imóvel era exercida pelos pais do contestante, que continuou a ter o imóvel como sua moradia após o falecimento destes, passando então, a exercer a posse direta na qualidade de herdeiro e sob a tolerância dos demais, não caracterizando, portanto, a posse ad usucapionem. 4.
Após o falecimento dos genitores, se abre automaticamente a sucessão, vigorando o princípio da saisine, nos termos do CC art. 1784.
Assim, a posse do imóvel passa a ser exercida automaticamente pelo espólio, regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do CC art. 1791, parágrafo único, sendo o direito dos co-herdeiros indivisível e, portanto, insusceptível de usucapião por parte de um único herdeiro em detrimento dos demais. 5.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido da possibilidade excepcional de usucapião por um dos co-herdeiros, caso este venha a exercer com exclusividade a posse sobre o imóvel e, a partir do exercício exclusivo da posse, conseguir implementar todos os requisitos legais necessários para a usucapião, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Tendo a genitora dos herdeiros falecido no ano de 2002, foi aberto processo de inventário dos bens de Aprígio Calixto de Araújo e Maria de Lourdes Alencar no juízo da 1ª Vara de Sucessões, tendo o inventariante prestado compromisso em 23.02.2005.
Observa-se, portanto, que além de sofrer a oposição realizada pelo espólio, não houve tempo hábil para que o contestante implementasse os requisitos para a usucapião, nem mesmo na forma de usucapião especial habitacional que exige lapso temporal mais curto, uma vez que não exerceu a posse exclusiva pelo período de 05 (cinco) anos ininterruptos bem como, consiste o imóvel em área superior à 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados). 7.
Verificada por parte do espólio autor o implemento de todos os requisitos necessários para a aquisição originária do imóvel pela usucapião, a procedência declarada em sentença deve ser mantida para todos os fins de direito, inclusive servindo como título hábil para o registro da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observada expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 8.
Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exigências legais, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de novembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0085936-07.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015) Assim, o fato de a autora residir no imóvel por muitos anos não caracteriza a exclusividade necessária para a usucapião, pois o bem permanece sujeito ao processo de inventário e partilha.
Dessa forma, o imóvel em questão deve ser partilhado entre a autora e seus filhos, seguindo as regras de sucessão estabelecidas pelo Código Civil de 1916, que estava vigente à época da morte de Gregório José dos Santos Filho, ocorrida em 1992.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinária, uma vez que o imóvel objeto da ação integra o patrimônio hereditário do falecido Gregório José dos Santos Filho e, como tal, deve ser submetido ao devido processo de inventário, conforme a legislação sucessória vigente à época do falecimento.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 15 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram pedido de produção de provas, verifica-se que o processo está devidamente instruído e pronto para julgamento.
Assim, determino a remessa dos autos à conclusão, para prolação de sentença, em estrita observância à ordem cronológica de conclusão, conforme dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Quintino De Medeiros Filho em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DESPACHO Em razão do conteúdo dos embargos de terceiro se confundir com o mérito da demanda, deixo para apreciá-lo posteriormente.
Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize os vícios apontados em petição retro.
Após cumprida a determinação, retornem os autos ao Estado do Rio Grande do Norte para manifestação.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 05:53
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/01/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para que regularize o vício apontado em petição retro, anexando a certidão cartorária atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Sanada a irregularidade, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar, no mesmo prazo.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:24
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800110-95.2023.8.20.5152 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: MAURINA MEDEIROS REU: GERALDO LUCENA DE MEDEIROS, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão ID 96947473, apresentada tempestivamente a contestação ID 101824365, abro vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA. -
07/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MAURINA MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Salezia Dantas De Medeiros em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Raquel Lilian em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de João Batista Medeiros da Silva em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Quintino De Medeiros Filho em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:58
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 20:52
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 11:32
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:45
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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