TJRN - 0815560-65.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815560-65.2023.8.20.5124 REQUERENTE: PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Em suma, requereu o pagamento da quantia de R$ 1.424,80 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) referentes à indenização dos danos impostos ao autor e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, aos dias 5 de setembro de 2024.
No dia 6 de setembro de 2024, o causídico da CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA pugnou pelo pagamento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em 26 de setembro do ano corrente, a empresa CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA apresentou o comprovante de pagamento integral da dívida.
Por meio de decisão (ID 137656479), o Juízo reconheceu a extinção da dívida em relação a PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA X CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, reconhecendo como devida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos advogados da Pastel Kids e R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em prol do credor em si.
Ademais, determinou a intimação de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA, a fim de arcar com os honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.
Juntada de extrato judicial na quantia de R$ 1.424,80 (ID 137821685).
Notícia dos dados bancários da PASTELKIDS e advogados (ID 138451374).
Os advogados da CARAJAS informaram os seus dados bancários, pugnando pela retenção dos honorários.
Determinada a intimação da PASTELKIDS (ID 146898017), assim como ordenada a liberação dos honorários de seus advogados, por alvará.
Alvará liberado para os causídicos da PASTELKIDS (ID 147350063).
Em petição de ID 147361458, “concorda o Requerente com o repasse do valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários sucumbenciais para o patrono da Demandada” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, uma vez que a PASTELKIDS concordou com o decote do seu crédito em favor de pagamento dos honorários sucumbeciais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por expressa concordância do credor e tratando-se de valores disponíveis, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III.1.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL Por consequência, havendo a existência de R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) depositados em conta judicial, expeçam-se os alvarás judiciais, com atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de DANTAS, NÓBREGA E LIOTTI - CNPJ: 20.314.323/0001 -67, Caixa Econômica Federal - Agência: 0039 - Op: 003 - Conta: 00001423-8; b) na quantia de R$ 424,80 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em favor de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-50 (Banco Santander (53), agência: 1575, Conta Corrente: 130036137 Após a liberação dos alvarás, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:53
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815560-65.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0815560-65.2023.8.20.5124 REQUERENTE: PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Considerando a petição de ID 141973946, determino a intimação da parte credora para, no prazo de dois dias, pronunciar sobre o petitório de ID 141973946, em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, não implicando a presente ato como intimação para o cumprimento voluntário, conforme já delineado na decisão de ID 137656479.
Sem prejuízo a liberação imediata do crédito alimentício dos causídicos da PASTEL KIDS RESTAURANTE, libere-se imediatamente e independentemente da intimação acima, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor de MORQUECHO E COQUE - CNPJ: 39.***.***/0001-46, a título de honorários sucumbenciais.
Após, voltem os autos para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:08
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:58
Decorrido prazo de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815560-65.2023.8.20.5124 AUTOR: PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Em suma, requereu o pagamento da quantia de R$ 1.424,80 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), sendo R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) referentes à indenização dos danos impostos ao autor e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, aos dias 5 de setembro de 2024.
No dia 6 de setembro de 2024, o causídico da CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA pugnou pelo pagamento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em 26 de setembro do ano corrente, a empresa CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA apresentou o comprovante de pagamento integral da dívida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E EVOLUÇÃO DA CLASSE JUDICIAL Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária expeça a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO POR PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA X CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, que, antes mesmo da intimação, realizou o depósito judicial.
Por consequência, expeça-se o alvará judicial, com eventuais atualizações da conta judicial, nos seguintes moldes: a) na quantia de R$ 924,80 (novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em favor de PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-50; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos honorários sucumbenciais em prol de Dr.
ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - CPF: *62.***.*43-31 OU RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - CPF: *72.***.*67-06.
Proceda-se a transferência bancária pelo sistema SISCONDJ. autorizo, desde já, a liberação dos valores em prol da parte credora.
Se preciso for, intime-a para que, em três dias, apresente seus dados bancários, sob pena de expedição do alvará na modalidade tradicional (alvará físico).
Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto.
Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor.
Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos.
Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação).
Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (DR.
IRIO DANTAS DA NOBREGA EM FACE DE PASTEL KIDS RESTAURANTE LTDA) Considerando a sucumbência recíproca e o pedido formulado pelo causídico no ID 130506992, após a liberação dos alvarás, determino que a Secretaria Judiciária invertam-se os polos processuais. na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/12/2024 16:04
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/11/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:29
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:07
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:56
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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28/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:04
Juntada de custas
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22/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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