TJRN - 0030537-42.2003.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-mail: [email protected] Autos nº 0030537-42.2003.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: MARIO BARBOSA NUNES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO MÁRIO BARBOSA NUNES, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (CPC, art. 1.023, § 2º).
Natal, 1 de setembro de 2025.
ANDREA FREIRE ALVES SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0030537-42.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIO BARBOSA NUNES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Mario Barbosa Nunes qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para apresentar impugnação, a parte executada aduziu divergência de cálculos.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial - COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID n° 135602535).
Em petição de ID nº 138487696, a parte executada expressou concordância com os cálculos da COJUD.
Por sua vez, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD (ID nº 135602535) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos na planilha apresentada pela COJUD ID nº 135602535 para fixar os índices da execução.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que o exequente teve perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030537-42.2003.8.20.0001 MARIO BARBOSA NUNES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:13
Outras Decisões
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07/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em COJUD
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15/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:58
Outras Decisões
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28/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA NUNES em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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26/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:35
Decorrido prazo de PARTE AUTORA E RÉ em 02/07/2020.
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03/07/2020 05:54
Decorrido prazo de MARIO BARBOSA NUNES em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 13:11
Outras Decisões
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13/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:47
Recebidos os autos
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09/08/2019 03:47
Digitalizado PJE
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09/11/2017 09:36
Definitivo
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09/11/2017 09:34
Reativação
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11/09/2006 12:00
Processo Suspenso
-
11/09/2006 12:00
Certificado Outros
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04/08/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
04/08/2006 12:00
Juntada de Mandado
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27/07/2006 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/07/2006 12:00
Mandado Expedido
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26/07/2006 12:00
Despacho Proferido
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10/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
31/05/2006 12:00
Vista ao Advogado
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24/05/2006 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
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22/02/2005 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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11/02/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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20/01/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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19/01/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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18/01/2005 12:00
Despacho Proferido
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18/01/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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16/12/2004 12:00
Intimação da Sentença
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26/11/2004 12:00
Juntada de Apelação
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04/11/2004 12:00
Vista à Fazenda Pública
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28/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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27/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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26/10/2004 12:00
Registrar Sentença
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25/10/2004 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
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03/09/2004 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
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30/08/2004 12:00
Vista ao Ministério Público
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25/03/2004 12:00
Certificado Outros
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23/03/2004 12:00
Certificado Decurso de Prazo
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10/03/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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09/03/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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08/03/2004 12:00
Certificado Outros
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17/02/2004 12:00
Juntada de Contestação
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28/01/2004 12:00
Juntada de Mandado
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23/01/2004 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
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22/01/2004 12:00
Mandado Expedido
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22/01/2004 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
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22/12/2003 12:00
Recebimento
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19/12/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2003
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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