TJRN - 0880949-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0880949-41.2024.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Apelada: Rosângela Bastos da Silva Rego.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Rosângela Bastos da Silva Rego, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte Apelante afirma que não foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos.
Discorre acerca da impossibilidade de decisão surpresa e que a manutenção da decisão trará enormes prejuízos ao apelante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade da apelação interposta, verifica-se a intempestividade.
Após a prolação da sentença de primeiro grau, a parte apelante interpôs Embargos de Declaração (Id 32310371), os quais não foram conhecidos por meio da decisão de Id 32310372.
O Juízo a quo, ao analisar os embargos de declaração, não conheceu do recurso, fundamentando da seguinte forma: “Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante.
DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.” (destaquei).
Na hipótese, sendo os embargos de declaração não conhecidos na origem por serem considerados inadmissíveis ou incabíveis, que é o caso dos autos, o prazo para a interposição do eventual recurso não é interrompido ou suspenso.
De fato, o entendimento jurisprudencial orienta que os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção do prazo para os demais recursos.
Vejamos a jurisprudência abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. (…). 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção do prazo para os demais recursos. (…)”. (STJ – AgInt nos Edcl no REsp n.º 1934033/PE – Relator Ministro Herman Benjamim – 2ª Turma - j. em 24/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (…). 2.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos dirigidos a esta Corte. (…)”. (STJ – ARE n.º 1354695/SP – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno - j. em 10/03/2022 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTECEDENTES NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e outro contra decisão monocrática que inadmitiu recurso de Apelação por intempestividade.
O agravante sustenta que os Embargos de Declaração anteriormente interpostos deveriam ter sido conhecidos, o que acarretaria a interrupção do prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC.
Requer o provimento do Agravo Interno para que a Apelação seja admitida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos por inovação recursal, tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de Apelação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que Embargos de Declaração não conhecidos, por intempestividade ou inadequação processual, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.4.
No caso concreto, o juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração sob o fundamento de que foram utilizados para inovar a tese recursal, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tornando-se manifestamente incabíveis.5.
Diante da ausência de interrupção do prazo recursal, a Apelação interposta posteriormente ao prazo legal é intempestiva, impondo-se a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2537248/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2078598/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940673/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 22/05/2023.” (TJRN – AI n.º 0842818-31.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TEMPESTIVIDADE, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Após a publicação da sentença, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, havendo sido interposto recurso de apelação fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação, notadamente quanto ao pressuposto da tempestividade, diante do não conhecimento dos embargos de declaração e da ausência de interrupção do prazo recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não conhecidos em razão de aspectos formais, como a inadequação recursal, não possuem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.4.
O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
A interposição fora desse prazo caracteriza a sua intempestividade.5.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso manifestamente intempestivo é inadmissível, não preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Os embargos de declaração não conhecidos por aspectos formais não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.7. É intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da sentença.
Recurso não conhecido.” (TJRN – AC n.º 0855881-60.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2025 – destaquei).
Nesse contexto, conforme aba “Expedientes” a parte apelante foi intimada da sentença combatida em 04/06/2025 com prazo para manifestação até 26/06/2025 e a apelação cível foi interposta no dia 07/07/2025 (Id 32310374), ou seja, fora do prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva.
Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Brasil S/A.
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09/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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