TJRN - 0808422-82.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:40
Outras Decisões
-
06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808422-82.2024.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: IGOR DELANIER CARDOSO DE CARVALHO Parte ré: REQUERIDO: ALVES & LIMA SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Expeçam-se alvarás para liberação do valor depositado (Id 154661009) em favor da parte autora e advogado(a), utilizando os dados bancários e percentual de honorários indicados (Id 157606719).
Intimem-se a parte demandada para adimplir as parcelas acordadas por meio de deposito nas contas indicadas no Id 157606719, na proporção de 70% em favor do autor e 30% em favor de seu procurador.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:53
Processo Reativado
-
16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808422-82.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR DELANIER CARDOSO DE CARVALHO REQUERIDO: ALVES & LIMA SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Revendo e analisando o presente Processo, verifiquei que, após a Sentença confirmada pela Turma Recursal e início da fase de cumprimento (execução), as partes celebraram acordo para parcelamento da dívida, que ainda não foi homologado, conforme a seguinte proposta da parte executada: Em atenção ao cumprimento de sentença que apura crédito no valor de R$ 9.879,99 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), o Executado manifesta o interesse em quitar o débito de forma parcelada.
Nesse sentido, informa que já foi realizado o depósito judicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, no importe de R$ 2.963,99 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme guia anexa.
Assim, requer a homologação do parcelamento do saldo remanescente, a ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos valores abaixo discriminados: 1. 894,02 - 1 parcela 2. 902,96 - 2 parcela 3. 911,99 - 3 parcela 4. 921,11 - 4 parcela 5. 930,32 - 5 parcela 6. 939,62 - 6 parcela Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação do parcelamento acima descrito, com a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 922 do CPC, até o pagamento integral das parcelas acordadas.
Houve a concordância da parte exequente, manifestada na sua última petição juntada, na qual também pede A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, da seguinte forma: Em nome de IGOR DELANIER CARDOSO DE CARVALHO, CPF: CPF: *02.***.*95-00, da forma física visto que a parte autora no momento está sem conta em banco, no valor de R$ 2.074,79 (dois mil setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Em nome de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS, CPF: *49.***.*78-63, BANCO DO BRASIL, AG: 2035-4, CONTA POUPANÇA: 119351-1, VARIAÇÃO: 51, o valor de R$ 889,19 (oitocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos).
O parcelamento da dívida oriunda de título judicial não é um direito da parte executada, como previsto para os títulos executivos extrajudiciais, mas, havendo a concordância da parte credora, pode ser homologado a título de acordo.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo nenhum indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à lide, o que implica resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, ainda, a extinção da execução, em decorrência da transação, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do novo CPC.
Considerando a irrecorribilidade da sentença, arquive-se, só devendo ser desarquivado na hipótese de novo pedido de cumprimento – execução.
Antes, porém, determino: Intime-se o autor / exequente para, no prazo de 10 dias, indicar os dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar o depósito das parcelas acordadas em seu favor.
Intime-se novamente o procurador do autor para juntar o contrato de honorários no mesmo prazo, sob pena de expedição de alvará somente em favor do autor.
P.I.
Natal/RN, 02 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 22:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:49
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808422-82.2024.8.20.5004 RECORRENTE: IGOR DELANIER CARDOSO DE CARVALHO RECORRIDO: ALVES & LIMA SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 09:24
Processo Reativado
-
19/05/2025 16:53
Outras Decisões
-
16/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:31
Decorrido prazo de IGOR DELANIER CARDOSO DE CARVALHO em 21/10/2024.
-
22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:57
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 06:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:25
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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