TJRN - 0800503-13.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800503-13.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCA ZILMARA ANDRADE MOREIRA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Mesmo devidamente intimado, o ente demandado deixou de se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
A parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos petição informando o interesse em renunciar ao valor excedente do limite de RPV, de modo que pudesse receber o crédito por meio de RPV, e não por precatório requisitório (ID nº 157172220). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Após entrar vigor, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade dos títulos judiciais que impõem à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa serem executados por meio de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535, prevendo a impugnação como uma via de defesa para Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação posta em juízo, o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN deixou de se manifestar quanto a concordância dos os cálculos apresentados pela parte exequente (ID n° 152677067).
Ademais, registre-se o pedido de renúncia ao valor excedente para que o crédito seja recebido através de RPV (ID nº 157172220).
Com isso, a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados no ID nº 146511874, bem como o pedido de renúncia do valor excedente ao teto para fins de expedição do RPV.
Decorrido o prazo recursal, determino que seja expedido a requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte e do seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais, observando os valores descritos na petição de IDs nº 157172222 e 157172224, devendo os valores serem corrigidos por ocasião do pagamento.
Extraído o instrumento de RPV, expeçam-se os requisitórios, na forma da legislação regente.
Apenas após o cumprimento de todas as fases acima, liquidada a obrigação, os autos devem voltar conclusos para sentença de extinção do processo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC) Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 26/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMARA ANDRADE MOREIRA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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