TJRN - 0800313-65.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLYSON MIOSES MEDEIROS DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800313-65.2023.8.20.5117 REQUERENTE: KEYNA DENISE DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por KEYNA DENISE DE ARAÚJO, qualificada e representada por advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 145690996.
Intimado, o ente executado concordou com o valor executado (ID 150976852).
Contudo, discorda da pretensão de isenção de pagamento de imposto de renda.
Instada a se manifestar, a exequente alegou que não merece prosperar o pedido do ente, já que esse processo não se enquadra em recebimento de parcelas de meses atrás, e sim a uma indenização por dano moral em razão de uma imprudência estatal (ID 155649785). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] [...] §3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Nesse contexto, o §3º do art. 535 do CPC dispõe que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".
Assim sendo, considerando que o ente executado manifestou concordância com os valores pleiteados pela parte exequente, verifica-se legítimo o valor da execução.
Isto posto, ACOLHO a petição de ID 145690996, nos termos do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, e reconheço como legítimo o valor da execução.
HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 5.305,56 (cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte exequente, bem como a quantia de R$ 530,55 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais, valores devidos e atualizados até março de 2025.
Ademais, indefiro o pedido do executado quanto à não isenção do Imposto de Renda, uma vez que a presente demanda versa sobre indenização por danos morais.
Consoante dispõe a Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
Assim, tratando-se de verba de natureza reparatória e não de acréscimo patrimonial, inexiste hipótese legal de tributação, razão pela qual não há falar em retenção do referido tributo.
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Observe-se que o crédito executado em favor da exequente possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
O crédito executado em favor do causídico possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente e seu causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:00
Decorrido prazo de KEYNA DENISE DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYNA DENISE DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:30
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2024 00:37
Decorrido prazo de KEYNA DENISE DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:12
Decorrido prazo de KEYNA DENISE DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:40
Decretada a revelia
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14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/07/2023 23:59.
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19/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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