TJRN - 0879249-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0879249-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: IGOR VIEIRA DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora IGOR VIEIRA DOS SANTOS e como parte ré BANCO BRADESCO S/A e NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 138172758).
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 145863879.
Requereram a juntada e homologação do referido termo de avença, pugnando pela extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes.
Encontra-se acostado ao ID 146911256 comprovante de depósito em conta corrente da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da causídica da parte autora. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 145863879 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:05
Homologada a Transação
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02/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0879249-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IGOR VIEIRA DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." Decisão id. 138172758.
Parnamirim/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/02/2025 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/02/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0879249-30.2024.8.20.5001 AUTOR: IGOR VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória requerida por IGOR VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e OUTRO, fundada na demora para reativação de sua conta bancária após sofrer um assalto.
O autor, Igor Vieira dos Santos, alegou ter sofrido um assalto em sua residência, o que resultou na necessidade de bloqueio temporário de suas contas bancárias e cartões para proteção contra possíveis fraudes.
Aduziu ter informado aos réus, Banco Bradesco S.A. e Banco Next S.A., sobre o ocorrido, apresentando o Boletim de Ocorrência e que, após cumprir todas as exigências para acessar novamente sua conta bancária, enfrentou dificuldades e teve parte de seu salário retido injustificadamente, desde setembro de 2024, causando-lhe sérios transtornos financeiros.
Devido à retenção, foi obrigado a contrair empréstimos para cobrir despesas essenciais, além de suportar os custos de uma mudança de residência em decorrência do assalto.
A retenção indevida dos valores ocorreu sem justificativa e mesmo após a apresentação de documentação comprobatória por parte do autor.
Tal fato gerou significativo prejuízo material e psicológico, especialmente considerando o contexto de violência já enfrentado por ele e sua família.
Diante da gravidade da situação, o autor solicitou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação dos valores retidos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário, vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito do autor, à vista dos documentos anexados aos autos, como o Boletim de Ocorrência, contrato de trabalho, o comprovante de transferência bancária, demonstrando a probabilidade de saldo em conta, e as comunicações com o banco réu demonstrando o cumprimento das exigências para regularização e reativação da conta, o que até a presente data não foi solucionado.
Registre-se que a retenção do numerário, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, não encontra justificativa plausível nos autos, configurando aparente falha na prestação do serviço bancário em razão da demora para dar solução ao problema, que já subsiste há mais de dois meses.
O risco de dano também se faz presente, pois a impossibilidade de dispor de recursos destinados à subsistência tem potencial de agravar ainda mais os danos sofridos pelo autor, comprometendo seu sustento e sua dignidade.
Importa consignar que a presente decisão, ao deferir a restituição do valor retido, não obsta que a parte ré, em sua defesa, venha demonstrar eventual justificativa legítima para a retenção do numerário, desvinculada e diversa do motivo alegado na inicial, como, por exemplo, que o bloqueio decorreu de cláusula contratual ou de outra relação jurídica existente entre as partes, ocasião em que deverá comunicar este juízo e, se for o caso, requerer a revogação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré restitua ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo retido em sua conta bancária vinculada ao Banco Next S.A. (Agência: 3738 - Conta: 275218-2), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor atribuído à causa.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC.
Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Sendo a parte ré pessoa física: a) sendo fornecido contato telefônico celular, a citação será por oficial de justiça via Whatsapp; b) não sendo fornecido contato telefônico celular, a citação será através de eventual endereço eletrônico cadastro perante o Poder Judiciário.
Advirta-se à parte ré que a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C, do CPC); c) não sendo fornecido contato telefônico celular e nem havendo endereço eletrônico cadastro perante o Poder Judiciário, deverá ser retirada a característica JUÍZO 100% DIGITAL e a citação será na forma do art. 246, § 1º-A, I a III, do CPC, ou seja, pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC, ou seja, deverá ser por carta sem necessidade de aviso de recebimento em mãos próprias quando se tratar de condomínio edilício com portaria ou loteamento com controle de acesso); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018).
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:43
Recebidos os autos.
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10/12/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR VIEIRA DOS SANTOS.
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09/12/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0879249-30.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que, não obstante esteja configurada a relação de consumo entre as partes, não foi observado, na distribuição do feito, o foro do domicílio do consumidor, ocupante do polo ativo da demanda, o qual se localiza no Município de Parnamirim/RN. 2.
Em casos que tais, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, o que autoriza o seu reconhecimento até mesmo de ofício, pois as disposições do CDC são de ordem pública e de interesse social, como expressamente previsto em seu art. 1º, devendo, no caso, ser observado o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal. 3.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido”. ( AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) “A competência do juízo, em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo” (STJ – 3ª Tuma – AgRg no Ag 644513/RS – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJ 11/09/2006) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta - Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 10000221012651001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO, MARANHÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONSUMERISTA.
PRECEDENTE DO STJ.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS INTERESSES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 527, INCISO I, C/C ART. 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00062932520168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 17/02/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/02/2016) 4.
Assim, sendo de Parnamirim/RN o domicílio do consumidor, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, pelo que averbo-me incompetente para apreciar e julgar a presente demanda e determino, por via de consequência, sejam os presentes autos encaminhados à Vara Cível competente daquela Comarca, para a qual declino, dando-se baixa e anotando-se. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:23
Declarada incompetência
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23/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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