TJRN - 0858152-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 10:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858152-08.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARLUCE DE SOUZA PEREIRA Parte executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 8.735,90 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12.2.2025, conforme Id 142731904.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 108626773), em favor de Raphael Henrique Chaves Santana Dias - OAB/RN 15.933, consoante petição de Id 142731901.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Outras Decisões
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26/05/2025 18:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:20
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 01:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARLUCE DE SOUZA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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