TJRN - 0807659-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807659-92.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): MOUNARTE LEITÃO DE MEDEIROS BRITO registrado(a) civilmente como MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Polo passivo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807659-92.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Mounarte Leitão de Medeiros Brito – OAB/RN 19.998 e Dra.
Maria Carolina Oliveira Silva – OAB/RN 20.261.
Paciente: Rafael Silva do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 12 DA LEI 10.826/2003 E ARTS. 129, § 9°, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRETENSA REVOGAÇÃO ANTE A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO.
INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL PERMANENTE.
NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Rafael Silva do Nascimento, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 01/05/2023, durante a audiência de custódia, apesar da manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduzem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuja decretação baseou-se em argumentos genéricos, e que o paciente, dependente químico, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, tem ocupação lícita, residência fixa e uma filha menor de idade.
Além disso, frisa que o custodiado precisa de tratamento ambulatorial permanente, e que “a pessoa cadastrada na SEAP, para ter direito de visitas a RAFAEL, é a própria vítima, seu irmão FELIPE CÉSAR SILVA DO NASCIMENTO, que entende o problema de saúde que o irmão tem há anos” (sic).
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requerem a revogação da custódia preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Acostaram documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20191486, que não existe outro processo em nome do paciente.
Liminar indeferida, ID 20253139.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 20501483.
O 4º Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem impetrada, ID 20538219. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Rafael Silva do Nascimento, sob o argumento de ausência dos requisitos da custódia preventiva, fundamentação genérica da decisão que a decretou, e incapacidade deste de entender o caráter ilícito do fato, com o fim de ter revogada a custódia cautelar ou substituí-la por medidas diversas.
Razão não assiste ao impetrante.
Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação: “[...] Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO, autuado sob acusação da prática das condutas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal (além da infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ou art. 129, § 9º, do Código Penal, já que a vítima defende que sofreu uma coronhada de parte do autuado).
Segundo a autoridade policial os fatos ocorreram no Município de Natal/RN. [...] Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por serem os crimes imputados ao autuado crimes dolosos, praticados em concurso, e punidos com penas privativas de liberdade cujo somatório ultrapassa 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência dos crimes, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa flagranteada detida pela autoridade policial, depois de agredir seu irmão com a coronha de uma arma de fogo (que mantinha em seu poder sem autorização para tanto) e ameaçá-lo de morte, dentro da residência comum.
Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, posto que se faz necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública.
Vejamos: Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão. É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão.
Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa e extremamente perigosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado, que segundo os autos é dependente químico, chegou à residência da família e depois de fazer confusão por comida, batendo nas portas, passou a discutir com a vítima (seu irmão), quando se dirigiu ao quarto e retornou com uma arma de fogo em punho (instrumento que a família desconhecia que ele possuísse), com a qual deu uma coronhada no ofendido e passou a ameaçá-lo de morte, após ser contido pela vítima, que conseguiu imobilizá-lo.
Assim, o estado psíquico alterado pelo consumo excessivo de entorpecentes aliado ao fato de que possui acesso a armas de fogo e o histórico de confusões e agressões praticadas anteriormente, no seio familiar, faz concluir pela periculosidade de seu agente, ensejando a custódia cautelar da parte autuada para garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de seu ímpeto delitivo.
Desse modo, presentes no caso as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva expostas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória à pessoa flagranteada.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não representa ofensa ao disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (que impossibilita ao Juiz agir sem provocação em matéria de medidas cautelares pessoais), pois foi precedida de manifestação do Ministério Público no sentido de se decretar medidas cautelares diversas, em face do flagranteado.
Não representa atuação ex officio decretar medida cautelar distinta (no caso, a cautelar máxima da prisão preventiva) daquela que foi requerida pelo Ministério Público.” […]” (sic) (ID 20111106) (grifos acrescidos) Verifica-se, do excerto, o atendimento às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e configurados os pressupostos legais, descritos no art. 312 da mesma norma.
Isso porque há prova da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, além de que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, em tese, praticado – uma vez que, depois de agredir seu irmão com a coronha de uma arma de fogo (que mantinha em seu poder sem autorização para tanto), o paciente passou a ameaçá-lo de morte, dentro da residência comum – e a periculosidade social do paciente – que ressai do fato de ele possuir acesso a armas de fogo, e apresentar histórico de confusões e agressões praticadas anteriormente, no seio familiar, além de demonstrar estado psíquico alterado pelo consumo excessivo de entorpecentes, do que se deduz o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, depreende-se que a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente apresenta-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não de forma genérica, na gravidade abstrata do delito, como assinalado.
E, considerando o cenário apresentado, não se mostra plausível a substituição da preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, as condições subjetivas favoráveis, de per si, não permitem a revogação da custodia cautelar, quando as circunstâncias não recomendam a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A propósito: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo.
As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.” (AgRg no HC n. 773.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Oportuno ainda mencionar que a alegação de que o paciente é dependente químico e, como tal, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, precisando de tratamento ambulatorial permanente, não há de ser conhecida para não incidir em supressão de instância, tendo em vista que essa matéria não foi objeto de exame perante o juízo de primeiro grau.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e suficientemente fundamentada a decisão que a manteve – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e denego a ordem. É como voto.
Natal, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em Substituição Natal/RN, 31 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:39
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807659-92.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Mounarte Leitão De Medeiros Brito – OAB/RN 19.998 e Dra.
Maria Carolina Oliveira Silva – OAB/RN 20.261.
Paciente: Rafael Silva do Nascimento.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de Rafael Silva do Nascimento, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 01/05/2023, durante a audiência de custódia, apesar da manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduzem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, cuja decretação baseou-se em argumentos genéricos, e que o paciente, dependente químico, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
Ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, tem ocupação lícita, residência fixa e uma filha menor.
Além disso, frisam que o paciente precisa de tratamento ambulatorial permanente, e que “a pessoa cadastrada na SEAP, para ter direito de visitas a RAFAEL, é a própria vítima, seu irmão FELIPE CÉSAR SILVA DO NASCIMENTO, que entende o problema de saúde que o irmão tem há anos” (sic).
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requerem a revogação da custódia preventiva do paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20191486, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, ID 20111106, pelo menos nesta fase processual, fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Extrai-se do decreto preventivo: “[...] Trata-se de comunicação da prisão em flagrante delito de RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO, autuado sob acusação da prática das condutas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal (além da infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ou art. 129, § 9º, do Código Penal, já que a vítima defende que sofreu uma coronhada de parte do autuado).
Segundo a autoridade policial os fatos ocorreram no Município de Natal/RN. [...] Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por serem os crimes imputados ao autuado crimes dolosos, praticados em concurso, e punidos com penas privativas de liberdade cujo somatório ultrapassa 04 (quatro) anos.
Além disso, os pressupostos relacionados na parte final do art. 312 do CPP também são visíveis, pois há prova da existência dos crimes, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerido, tendo sido a pessoa flagranteada detida pela autoridade policial, depois de agredir seu irmão com a coronha de uma arma de fogo (que mantinha em seu poder sem autorização para tanto) e ameaça-lo de morte, dentro da residência comum.
Por fim, no que diz respeito aos fundamentos da prisão, dispostos na primeira parte do art. 312 do CPP, também estão presentes no caso, posto que se faz necessário referido aprisionamento cautelar para fins de garantir a ordem pública.
Vejamos: Com efeito, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado de sua conduta, o que exige sua prisão. É que embora a gravidade de delitos não seja suficiente, por si só, para justificar uma prisão cautelar, a forma como praticado o crime pode demonstrar a periculosidade de seus agentes de modo suficiente a justificar referida prisão.
Ao analisar o feito, observa-se que a conduta delituosa foi danosa e extremamente perigosa, pois, pelo que consta dos autos até a presente ocasião, o autuado, que segundo os autos é dependente químico, chegou à residência da família e depois de fazer confusão por comida, batendo nas portas, passou a discutir com a vítima (seu irmão), quando se dirigiu ao quarto e retornou com uma arma de fogo em punho (instrumento que a família desconhecia que ele possuísse), com a qual deu uma coronhada no ofendido e passou a ameaça-lo de morte, após ser contido pela vítima, que conseguiu imobilizá-lo.
Assim, o estado psíquico alterado pelo consumo excessivo de entorpecentes aliado ao fato de que possui acesso a armas de fogo e o histórico de confusões e agressões praticadas anteriormente, no seio familiar, faz concluir pela periculosidade de seu agente, ensejando a custódia cautelar da parte autuada para garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de seu ímpeto delitivo.
Desse modo, presentes no caso as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva expostas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP, o que impossibilita a concessão de liberdade provisória à pessoa flagranteada.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não representa ofensa ao disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (que impossibilita ao Juiz agir sem provocação em matéria de medidas cautelares pessoais), pois foi precedida de manifestação do Ministério Público no sentido de se decretar medidas cautelares diversas, em face do flagranteado.
Não representa atuação ex officio decretar medida cautelar distinta (no caso, a cautelar máxima da prisão preventiva) daquela que foi requerida pelo Ministério Público.” […]” (sic) (ID 20111106) (grifos acrescidos) Consta da decisão impugnada que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que a custódia cautelar foi necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito – uma vez que, depois de agredir seu irmão com a coronha de uma arma de fogo (que mantinha em seu poder sem autorização para tanto), o paciente passou a ameaçá-lo de morte, dentro da residência comum – e a periculosidade social do paciente – que ressai do fato de que ele possui acesso a armas de fogo, e apresenta histórico de confusões e agressões praticadas anteriormente, no seio familiar, além de demonstrar estado psíquico alterado pelo consumo excessivo de entorpecentes.
Do exame dos autos, em análise sumária, não se depreende irregularidade patente na decisão referida, passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
07/07/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:40
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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