TJRN - 0826703-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826703-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA LUCIA XAVIER Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826703-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA XAVIER Polo Passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:50
Juntada de termo
-
28/01/2025 14:47
Juntada de termo
-
27/01/2025 22:16
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 11:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826703-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 09.***.***/0001-85 , Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DECISÃO MARIA LUCIA XAVIER ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da parte demandada, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica que legitimasse tais débitos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos questionados.
Requereu, ainda o benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora, pessoa idosa, sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a ré que legitime os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos documentação que evidencia a ocorrência dos descontos em favor da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID nº 136845535).
No caso em tela, embora a prova negativa da relação jurídica seja de difícil produção nesta fase processual, há elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Primeiro, destaca-se a condição de vulnerabilidade da parte autora, o que demanda especial proteção do Estado-Juiz.
Segundo, o modus operandi narrado encontra correspondência em diversos precedentes jurisprudenciais que relatam a prática reiterada de associações que realizam filiações e cobranças sem a inequívoca manifestação de vontade dos aposentados.
O caso dos autos, portanto, converge para a plausibilidade do direito invocado, especialmente considerando o microssistema de proteção ao idoso e ao consumidor (CDC), que determinam a interpretação mais favorável ao vulnerável e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia na incidência dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário que, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência da parte autora, pessoa idosa.
A manutenção dos descontos até o provimento final pode comprometer significativamente sua dignidade, pois afeta a disponibilidade de recursos essenciais para o custeio de necessidades básicas.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos da aposentada MARIA LUCIA XAVIER.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora deferida, determino que seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/01/2025 17:06
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826703-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 09.***.***/0001-85 , DESPACHO Verifica-se nos autos uma inconsistência quanto ao endereço da parte autora, uma vez que o informado na petição inicial se difere daquele constante nos demais documentos juntados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a divergência existente entre o endereço qualificado na petição inicial e aquele constante na procuração e no comprovante de residência, sob pena de indeferimento, nos termos dos art. 321 e 330, II, ambos do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para análise da urgência inicial.
Na ausência de manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828881-51.2023.8.20.5001
Francisco das Chagas Tenorio dos Anjos
Crefisa S/A
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 12:30
Processo nº 0001429-26.2007.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Arnildo Tulio Costa de Albuquerque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 09:45
Processo nº 0819855-05.2023.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Silvia Vieira de Souza
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 11:36
Processo nº 0819855-05.2023.8.20.5106
Silvia Vieira de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 09:56
Processo nº 0860567-27.2024.8.20.5001
Antonia Lucia Farias de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 11:14