TJRN - 0822547-45.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822547-45.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: GILCA ALVES DA SILVA BATISTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO R/E DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de Adicional de Tempo de Serviço em face do munício de Mossoró/RN no importe de R$ 18.879,02, qual a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar à Parte Autora a quantia líquida e certa consistente na diferença salarial dos valores retroativos a título de Adicional por Tempo de Serviço entre o percentual devido de 30% e o efetivamente pago de 19%, referente ao período de novembro de 2016 a julho de 2021, na razão de 1% do valor do vencimento por cada ano de tempo de serviço público prestado, já devidamente respeitada prescrição quinquenal.
Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Recurso inominado pelo autor ao id 84923910.
Recurso inominado interposto pelo réu ao id 85364200.
Proferido acórdão ao id 123997986 conhecendo de ambos os recursos e negando provimento ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, sendo, no entanto, provido o recurso interposto pela autora.
Com condenação do Município de Mossoró em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação de GILCA ALVES DA SILVA BATISTA em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Recurso extraordinário pelo réu ao id 123997991.
Contrarrazões da parte autora ao id 123997994.
Proferida decisão ao id 123997996 inadmitindo o recurso.
Agravo em Recurso Extraordinário pelo réu ao id 123997998.
Contrarrazões da parte autora ao id 123998001.
Decisão ao id 123998003 determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Proferida Decisão em sede de Agravo em Recurso Extraordinário pelo Presidente da Suprema Corte negando seguimento ao recurso e majorando em 10% os honorários sucumbenciais em face do recorrente (id 123998009).
Certidão de trânsito em Julgado ao id 123998011.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 18.879,02, sendo R$ 15.732,52 devido à exequente e R$ 3.146,50 devido ao seu causídico a título de honorários sucumbenciais.
Proferida decisão recebendo o cumprimento de sentença, bem como determinando a intimação do executado (id 129399087).
Ao id 137766046 o Município de Mossoró/RN apresentou impugnação à execução, argumentando que a parte Exequente não comprovou adequadamente os valores devidos, uma vez que nos cálculos apresentados, a Exequente não anexou os contracheques necessários para comprovar os valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço entre 2016 e 2021, sendo que os cálculos estão baseados em valores não documentados, argumentando assim, que a liquidez da execução é incerta, pugnando pelo acolhimento da impugnação e consequente rejeição do pedido de cumprimento de sentença formulado.
Não apresentou cálculos e nem o valor que entenderia devido.
A Exequente se manifestou em resposta à impugnação apresentada pelo Município de Mossoró, conforme id 147466305, alegando que a impugnação é inadequada, pois visa rediscutir a matéria já transitada em julgado, afirmando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença e com o acórdão, sendo feitos corretamente por meio da plataforma automática do TJRN, com a devida correção monetária IPCA-E e juros de mora.
Além disso, a Exequente também alegou que a impugnação do Município de Mossoró é uma tentativa de protelação, pois não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para questionar os cálculos, nem apresentou novos cálculos.
Foi proferida decisão rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologando os cálculos apresentados pelo exequente, sendo determinado, após o prazo de recurso, que fosse expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró/RN no importe de R$ 18.879,02, em favor da Exequente GILCA ALVES DA SILVA BATISTA - CPF: *38.***.*57-34, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017), cujo crédito refere-se a rendimento de salário e, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Certidão de Trânsito em Julgado ao id 156867180.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Da análise dos autos, verifico que a decisão homologatória de id 148183036 merece ser retificada, uma vez que não houve determinação quanto à expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente, tendo sido o crédito dos autos destinado integralmente à parte exequente.
Com isso, retifico a Decisão de id 148183036, apenas para fazer constar o rateio exato do crédito devido à parte exequente e também ao seu causídico, sendo em favor deste a quantia relativa aos honorários sucumbenciais, pelo que DETERMINO à secretaria que cumpra conforme a seguir: 2) Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente ao id 129225663, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró/RN no importe de R$ 15.732,52, em favor da Exequente GILCA ALVES DA SILVA BATISTA - CPF: *38.***.*57-34, e em favor de seu causídico LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº. 21.***.***/0001-17, o valor de R$ 3.146,50 à título de honorários sucumbenciais fixados no Acórdão de id 123997986, bem como em Decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário de id 123998009, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 18.879,02, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da parte exequente refere-se a valores oriundos de rendimentos de salários, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores devidos à exequente.
O crédito do causídico da exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for o causídico optante do Simples Nacional Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 30% (vinte por cento) do proveito econômico acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, conforme contrato juntado aos autos ao id 129225666.
Intimem-se as partes com o prazo comum de 5 dias acerca da presente decisão Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:48
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0822547-45.2021.8.20.5106 EXEQUENTE: GILCA ALVES DA SILVA BATISTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO V/G DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido no importe de R$ 18.879,02 conforme planilha de cálculos acostada ao id 129225661.
Recebido por este juízo pela Decisão de id 129399087, a qual também deferiu a reativação dos autos.
Ao id 137766046 o Município de Mossoró/RN apresentou impugnação à execução, argumentando que a parte Exequente não comprovou adequadamente os valores devidos, uma vez que nos cálculos apresentados, a Exequente não anexou os contracheques necessários para comprovar os valores relativos ao Adicional por Tempo de Serviço entre 2016 e 2021, sendo que os cálculos estão baseados em valores não documentados, argumentando assim, que a liquidez da execução é incerta, pugnando pelo acolhimento da impugnação e consequente rejeição do pedido de cumprimento de sentença formulado.
Não apresentou cálculos e nem o valor que entenderia devido.
A Exequente se manifestou em resposta à impugnação apresentada pelo Município de Mossoró, conforme id 147466305, alegando que a impugnação é inadequada, pois visa rediscutir a matéria já transitada em julgado, afirmando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença e com o acórdão, sendo feitos corretamente por meio da plataforma automática do TJRN, com a devida correção monetária IPCA-E e juros de mora.
Além disso, a Exequente também alegou que a impugnação do Município de Mossoró é uma tentativa de protelação, pois não apresenta fundamentos jurídicos suficientes para questionar os cálculos, nem apresentou novos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inicialmente, insta mencionar que o executado MUNICÍPIO DE MOSSORÓ foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Exequente, tendo apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 137766046, alegando que não resta comprovado os cálculos da exequente, havendo excesso na execução por inexatidão nos valores, pois não está demonstrado através de contracheques e fichas financeiras o valor requerido.
Ressalto que na ocasião, não foi apresentada planilha de cálculos indicando o excesso alegado.
Pois bem.
Sabe-se que o Município de Mossoró detém os documentos requisitados, contracheques e fichas financeiras, portanto, poderia ele mesmo colacionar aos autos contracheques e fichas financeiras para elaboração dos cálculos, apontando assim o excesso que suscita e indicando o valor que entende correto..
Com isso, descabido o seu pedido de inexigibilidade do pagamento da obrigação, sobretudo porque a discordância do Município de Mossoró não consiste na alegação de erro de cálculo, mas sim em ausência de comprovação dos valores da execução, a qual seria possibilitada pela juntada da documentação que lhe incumbia apresentar.
Além disso, cumpre ressaltar que o executado deixou de anexar planilha de cálculos, sendo sequer indicado de forma genérica o valor do débito.
O art. 917 , §§ 3º e 4º , do CPC , é assente ao dispor que quando o executado alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE DEVIDO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor deduzindo tão somente a alegação de excesso de execução, compete ao insurgente declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
Na espécie, ausente um dos requisitos previstos no § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, com a indicação dos valores supostamente devidos, deve ser confirmada a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apela;o (CPC): 03934921020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Com isso, ao verificar as alegações da parte executada, bem como dos valores fixados no título executivo em comparação com a planilha e valores apresentados, entendo que assiste razão à exequente, não prosperando a impugnação. 2) Assim, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Exequente ao id 129225663, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado em julgado, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Município de Mossoró/RN no importe de R$ 18.879,02, em favor da Exequente GILCA ALVES DA SILVA BATISTA - CPF: *38.***.*57-34, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da parte exequente refere-se a valores oriundos de rendimentos de salários, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores devidos à exequente.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 30% (vinte por cento) do proveito econômico acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, conforme contrato juntado aos autos ao id 129225666.
Com base nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), cumulado com o artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, diante da possibilidade de RECURSO em face da presente decisão, intime-se as partes acerca da presente decisão, via PJE, com o prazo comum de 10 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995. 3) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 4) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 4.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 4.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 4.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 4.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 4.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 4.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 4.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 4.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 5) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 15:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 09:51
Processo Reativado
-
26/08/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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