TJRN - 0877183-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:28
Processo Reativado
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:11
Juntada de despacho
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14/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CALINE KELLY DA COSTA NEVES TRAJANO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877183-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
A.
F.
D.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MATEUS ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
O autor relata, em síntese, que necessita realizar tratamento contínuo com os seguintes profissionais e frequência: psicologia com TCC - 2x por semana, fonodiologia em linguagem - 2x por semana e terapia ocupacional com I.S. - 2x por semana, conforme prescrição médica, em razão de ser portador de síndrome de down.
Aduz que, apesar de ser beneficiário do plano de saúde Hapvida, o tratamento vem sendo negado sob o argumento de que os procedimentos solicitados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Diante da recusa e da necessidade do tratamento, o autor recorre ao Poder Judiciário para que o plano de saúde seja compelido a autorizar e custear o atendimento indicado.
Considerando a urgência da situação, requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Relatou danos morais sofridos.
Busca provimento jurisdicional, inclusive em caráter antecipatório, para que a HAPVIDA autorize, custeie ou reembolse o tratamento prescrito pelo médico assistente conforme solicitação médica.
Requereu, no mérito, a confirmação da tutela, além de uma condenação em danos morais e condenação em custas e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 136174786).
Citada, a HAPVIDA apresentou contestação (ID 137876860) argumentando que não houve negativa do plano de saúde com relação à autorização dos procedimentos solicitados, mas que tão somente limitou-se a custeá-los por meio de rede credenciada, e que a pretensão de reembolso para custeio de profissionais que não mantenham vínculo com a operadora de saúde implica em onerosidade excessiva para o plano.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Parecer final do Ministério Público (ID 147883457).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação do plano de saúde custear/autorizar as terapias prescritas pelo médico assistente em favor da parte autora, portador de de síndrome de down, como também reembolsar os gastos com profissionais particulares em face da insuficiência da rede credenciada.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
E nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Infere-se dos elementos probatórios constantes nos autos a necessidade de que o autor se submeta ao tratamento regular com profissionais especializados na área infantil como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e nutricionista, de modo que ausência de profissionais suficientes na rede credenciada para atender às necessidades do paciente desrespeita o direito do consumidor.
No presente caso, não há comprovação de que o plano de saúde tenha disponibilizado as terapias, ainda que de forma parcial, tendo este Juízo que determinar diversos bloqueios na conta da ré para cumprimento da obrigação de fazer.
Conforme consta no laudo médico de ID 136172600, ficou devidamente demonstrada a necessidade de a criança realizar as terapias indicadas, essenciais para seu adequado desenvolvimento.
Diante da ausência de comprovação de que os serviços são ofertados pela rede credenciada do plano de saúde, entendo ser de responsabilidade da parte demandada o custeio integral das despesas arcadas pela parte autora.
Dessa forma, a parte ré deverá arcar com todos os custos do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, conforme atualmente vem sendo realizado.
Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, com a determinação de que o custeio integral do tratamento seja mantido na clínica onde o paciente já está sendo atendido.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, não restou demonstrada a negativa do plano de saúde com relação à autorização/custeio das Terapias solicitadas fora de sua rede credenciada, porém houve falha no serviço, no sentido de que não foi suficiente para as necessidades do paciente.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários à responsabilização civil e passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando que não houve recusa, mas apenas falta de disponibilidade no horário solicitado, e, ainda, que não houve maiores prejuízos ao autor, já que seus pais prontamente contrataram profissionais particulares, tenho como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada de ID 136174786 e as demais decisões que determinaram os bloqueios SISBAJUD nas contas da ré; b) CONDENAR a parte demandada ao reembolso de todos os valores custeados pela autora fora da rede credenciada, corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença. c) CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877183-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
A.
F.
D.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0877183-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
A.
F.
D.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos após transferência judicial de valores bloqueados via SISBAJUD para conta vinculada aos autos.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da Clínica Cubo Mágico, no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), para que sejam transferidos para a conta bancária já transferida por ocasião da certidão de ID 138245024, indicada pela parte autora no ID 137981723.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 21:06
Juntada de Alvará recebido
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
05/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0877183-77.2024.8.20.5001 Parte Autora: M.
A.
F.
D.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MATEUS ANTÔNIO FERREIRA DAMASCENO, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento de psicologia com TCC – 2x por semana, fonoaudiologia em linguagem – 2x por semana e terapia ocupacional com I.S – 2x por semana, conforme indicação médica, por ser portador de síndrome de down.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da Hapvida, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, pediu a tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do novo CPC.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 136174786).
A parte demandada intimada não apresentou o cumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora anexou aos autos o orçamento da clínica Cubo Mágico. É o relatório.
Compulsando os autos verifico que a tutela antecipada deferida por este Juízo não foi integralmente cumprida pela parte requerida.
Registro que, a parte demandada foi devidamente intimada, mas não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, o Magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando detidamente os autos, a parte deveria cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, o que não ocorreu.
A parte autora apresentou o orçamento da Clínica Cubo Mágico, para que o tratamento seja realizado fora da rede credenciada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 137409160 e determino o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) nas contas da parte demandada.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
A parte autora deverá informar a conta bancária da Clínica Cubo Mágico para transferência dos valores bloquedos.
Após a realização do bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando se a tutela já foi devidamente cumprida.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:08
Juntada de diligência
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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