TJRN - 0878718-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0878718-41.2024.8.20.5001 Autora: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Ré: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMÍNIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS em desfavor de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o réu figura como condômino da unidade imobiliária 2902 D e encontra-se em atraso com as taxas mensais referentes às despesas do condomínio, cujo valor totaliza R$ 31.592,15 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos), acrescidas de encargos (multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC), conforme a legislação civil, correspondentes ao período de 10/02/2023 a 10/11/2024; e, b) deve arcar com o pagamento das taxas em atraso, e ainda, daquelas que porventura venham a se vencer no curso da demanda.
Escorada nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como as parcelas vincendas durante o curso do processo, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora e multa.
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 136697902, 136697903, 136697904, 136697905, 136697906, 136697907, 136697908, 136697909, 136697910 e 136697911.
Custas processuais recolhidas no ID nº 139314153.
Citada no ID nº 139624426, a parte demandada não ofereceu contestação, consoante certidão de ID nº 156754342.
A parte autora apresentou planilha de cálculos (ID nº 151333215). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, II, do CPC, em razão da revelia da parte demandada, tendo em mira que esta foi citada (ID nº 139624426), porém não apresentou resposta no prazo que lhe competia (ID nº 156754342).
Além das alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente demanda, a parte ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante a inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse âmbito, cumpre registrar também que a causa versa sobre direito disponível, a inicial está acompanhada de documentação pertinente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais, como a Ata da Assembleia Geral de 2023/2024 (ID nº 136697910) e a planilha de cálculos (ID nº 136697911) referente aos débitos descritos na inicial, de maneira que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, que são passíveis de afastar a configuração do efeito da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante.
No caso em mesa, além da revelia da parte demandada, a parte autora, mediante Ata da Assembleia Geral e a planilha de cálculo, indicou as deliberação do orçamento e reajuste da taxa condominial para 2023/2024, bem como a inadimplência do réu desde 10 de fevereiro de 2023 até o momento do ajuizamento da demanda (novembro de 2024).
Ademais, a parte autora requereu a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda.
A respeito de tal pretensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa cabível a inclusão de tais parcelas na ação de cobrança, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Sobre o inadimplemento de taxas condominiais, é indiscutível que consiste em conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados à copropriedade.
Nesse sentido, o Código Civil, em seu art. 1.336, inciso I, deixa clara a obrigação do condômino quanto ao pagamento da referida taxa, permitindo ressalva apenas quando há disposição em contrário na convenção.
Essa disciplina também é regulada pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a qual, em seu art. 12, determina que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".
Assim, uma vez prevista na respectiva Ata da Assembleia Geral a quota condominial e tendo usufruído o condômino da estrutura do condomínio – ou ao menos sendo esta colocada à disposição – cumpre-lhe arcar com os correspondentes valores, sob pena de locupletamento indevido, em detrimento dos demais condôminos.
Resta, portanto, incontroversa a obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários.
Destarte, por força de explícita determinação legal e tendo em mira a ausência de impugnação do inadimplemento das taxas condominiais por parte do réu, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte autora.
No entanto, é necessária a análise dos valores cobrados na exordial, com vista a verificar sua adequação às normas que regem a espécie.
Nessa linha, oportuno mencionar que o art. 1.336 do Código Civil prevê, em seu §1º, que “ O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. ”.
Na hipótese dos autos, o demandante pleiteou a incidência de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora não comprovou a existência de previsão na convenção sobre tais índices, aplicável o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros pela Selic, excluído o percentual relativo ao IPCA.
Ressalte-se que foi aportada nos autos apenas minuta da convenção, se a comprovação de sua aprovação pela assembleia.
No que tange ao pedido fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%, a parte autora não comprovou a existência de ato normativo.
Ademais, trata-se de verba ser fixada pelo juiz, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte demandada ao pagamento das taxas condominiais em atraso, vencidas até a data do efetivo pagamento (art. 323, do CPC), além de juros de mora e correção monetária pela Selic, a contar do vencimento de cada parcela, com incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em mira que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:24
Decorrido prazo de réu em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0878718-41.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Réu: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 7 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ré em 04/07/2025.
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:58
Juntada de diligência
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19/05/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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18/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:33
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0878718-41.2024.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA REU: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0878718-41.2024.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Parte ré: FELIPE AUGUSTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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