TJRN - 0876380-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LUZEHYLTON PAULO MOREIRA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0876380-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SAVIO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos BANCO DO BRASIL S/A (ID 156400626), protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 3 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/06/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2025 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:37
Recebidos os autos.
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14/05/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/06/2025 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/03/2025 09:54
Recebidos os autos.
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14/03/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0876380-94.2024.8.20.5001 Partes: DOMINGOS SAVIO BEZERRA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja a autora a prorrogação do prazo para fins de comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça.
Com efeito, o art. 223 do Código de Processo Civil permite somente a dilação prazal quando comprovada a impossibilidade de prática do ato processual por justa causa.
Por sua vez o § 1º do mesmo preceptivo conceitua justa causa como o evento alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
In casu, a parte autora sequer indicou fato a configurar a hipótese trazida pelo preceptivo em lume, não podendo, portanto, acolhido o pleito em análise.
Por outra via, o art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) aposentado(a), fato que per se demonstra sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais, já que não cumpriu a determinação de prova dos pressupostos da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo de id. 142332835 e o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS SAVIO BEZERRA.
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10/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:40
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0876380-94.2024.8.20.5001 Partes: DOMINGOS SAVIO BEZERRA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, o autor é servidor público, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico- financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 23:50
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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