TJRN - 0863312-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863312-14.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR EXECUTADO: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOSE WALTER ANOMINONDAS JUNIOR contra VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME.
Houve pedido de cumprimento de sentença provisório com obrigação líquida de pagar quantia certa decorrente de sentença em que Vivar Tecnologia da Informação Ltda - Me foi condenada a pagar a José Walter Anominondas Junior a quantia de R$ 142.300, mais correção desde agosto de 2017 e juros de mora de 1% desde a citação em 20/11/2019 de restituição do valor pago e mais lucros cessantes no valor de R$ 185.770,80 com correção pelo Encoge desde desde 31/03/2018 e juros de mora de 1% desde 20/11/2019.
Observa-se, ainda que houve cessão do crédito em que José Walter Anaminondas Júnior cedeu seu crédito no valor de R$ 270.000,00, mais juros de 1% ao mês, a Phablo Victor Santana da Luz.
Ficou autorizado que o valor devido ao cessionário poderá ser levantado na ação 08111385.82.2018 ou no presente processo de n. 0863312.14.2023.
Diante de tal cessão de crédito, o Sr.
Phablo Victor Santana da Luz passou a ser credor e ter interesse no processo, qualificando-se como assistente litisconsorcial ativo, em face do que defiro a sua qualidade de parte exequente no processo de cumprimento de sentença.
A possibilidade de efetiva cessão do crédito será analisada posteriormente, uma vez que na sentença exequenda já se verificou que o autor dessa ação é devedor nas ações de n.ºs 0889183-80.2022.8.20.5001,0829183-51.2021.8.20.5101,0836425-66.2018.8.20.5001, 0805604-70.2018.8.20.5001,0101896-49.2017.8.20.5001,0800902-18.2017.8.20.5001, 0300045-81.2009.8.20.000 , que podem ensejar penhora no rosto dos presentes autos, não se admitindo válida cessão de crédito em prejuízo de credores que já têm ação judicial tramitando se não demonstrado patrimônio remanescente.
Houve também cessão de crédito no valor de R$ 12.000,00 a ser acrescido de juros de 1% ao mês em favor do advogado da parte autora Alexandre Magno de Mendonça Rêgo.
O autor pleiteou a liberação de valores depositados.
Verifica-se, também, que houve determinação de bloqueio da quantia de R$ 328.070,80 da empresa ré que se encontravam em conta da BlocksKip Tecnologia da Informação Ltda nos autos do processo 0811385.82.2018.8.20.5001.
O agravo de instrumento do Recurso especial foi julgado, conforme Id. 135933288. É o relatório.
Tendo havido julgamento do agravo de instrumento do recurso especial, conforme Id. 135933288, considero cabível a liberação de valores.
Houve trânsito em julgado no processo 0811385.82.2018.8.20.5001 confirmando-se a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 142.300,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos reais) com correção monetária desde o dispêndio efetuado pelo autor (agosto de 2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (20/11/2019) - (art. 405 do CC/02).
Condeno também a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 185.770,80 (cento e oitenta e cinco mil setecentos e setenta reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE desde a data utilizada para a conversão do bitcoin (31.03.2018), correspondente ao ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (20/11/2019) - (art. 405 do CC/02).14 Os valores não estão depositados no presente processo e sim no processo 0811385.82.2018.8.20.5001, não podendo ser liberados nestes autos, cabendo ao exequente manifestar-se no processo 0811385.82.2018.8.20.5001 sobre a liberação de valores.
Nada sendo requerido em 15 dias na presente execução provisória, arquivem-se.
Natal, 26 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 12:08
Outras Decisões
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11/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo do recurso especial do processo nº 0811385.82.2018.8.20.5001
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02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:58
Outras Decisões
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12/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:33
Outras Decisões
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:37
Outras Decisões
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01/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:01
Desentranhado o documento
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04/12/2023 11:01
Desentranhado o documento
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04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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