TJRN - 0803770-16.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803770-16.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
GABRIEL ANTONIO MIGUEL, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 153861702). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 134394154) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 12:51
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803770-16.2024.8.20.5103 CERTIDÃO - BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA SISBAJUD 1.
CERTIFICO, que procedi com a juntada de comprovante de BLOQUEIO de valores, gerado pelo Sistema SISBAJUD, em cumprimento à determinação judicial; 2.
Que, procedi com a remessa à Secretaria Unificada.
FINALIDADE: Proceder com a imediata intimação do Executado (Art. 841, CPC), para, no prazo de 05 DIAS, querendo, apresentar impugnação (Art. 854, CPC e Art. 3º, XL, Provimento 252/2023-CGJ).
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:09
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:16
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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