TJRN - 0805011-28.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805011-28.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO LIMA DA TRINDADE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Intimado para apresentar contestação, o requerido o fez de forma intempestiva, conforme certidão de ID 141977323. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso em análise, muito embora a peça contestatória tenha sido apresentada, essa o foi após o prazo legal previsto, e, portanto, de maneira intempestiva.
Assim sendo, DECRETO à revelia do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para requerer a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Consigne-se, também, que os prazos contra o réu fluirão da publicação de cada ato no DJe, independentemente de intimação, podendo este produzir provas em contraposição às alegações da autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (arts. 346 e 349 do CPC).
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 18:41
Decretada a revelia
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 23:25
Publicado Citação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805011-28.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado e Restituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO LIMA DA TRINDADE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, bem como desde agosto de 2020 até a presente data a parte autora vem sofrendo com descontos no valor de seu benefício.
Além do mais, o requerente afirmou que foi iludido pelo requerido mediante o fato de que não tinha ciência dos descontos que seriam sem prazo determinado e que a dívida ampliaria.
Ainda a parte autora alegou ter sido induzida a erro pelo demandado, pois buscava a realização de empréstimo consignado e não empréstimo sobre a RMC na modalidade de cartão de crédito.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de agosto de 2020.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 135480315- fl.12), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde agosto de 2020, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110516334611100000126414808 extrato emprestimo consignado FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Pensão Documento de Comprovação 24110516334619100000126414815 procuracao francisco t Procuração 24110516334626200000126414814 RG E COMP DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24110516334636100000126414813 Decisão Decisão 24110614025691600000126448623 Intimação Intimação 24110614025691600000126448623 Petição Petição 24110814073005300000126723335 comprovante de renda Documento de Comprovação 24110814073010900000126723339 Decisão Decisão 24111210491615200000126848320 Intimação Intimação 24111210491615200000126848320 Petição Petição 24112616155376700000127941492 historico creditos INSS FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Documento de Comprovação 24112616155384300000127941493 -
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LIMA DA TRINDADE.
-
26/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877237-43.2024.8.20.5001
Roberto Costa de Lima
Luciano Fernandes da Silva
Advogado: Arlindo Junior Cerino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 10:59
Processo nº 0000082-16.2011.8.20.0001
Adela de Las Heras Granado
Airton Savio Medeiros Nelson
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2011 09:57
Processo nº 0880631-58.2024.8.20.5001
Pedro Goncalves da Silva
Comercial Souza Spinelli LTDA
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 20:20
Processo nº 0803770-16.2024.8.20.5103
Gabriel Antonio Miguel
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 19:56
Processo nº 0803770-16.2024.8.20.5103
Gabriel Antonio Miguel
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 16:45