TJRN - 0800357-63.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Water Gress Júnior em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Water Gress Júnior em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800357-63.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Water Gress Júnior Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141320690.
PARNAMIRIM/RN,06/02/2025 JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Water Gress Júnior em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Water Gress Júnior em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800357-63.2023.8.20.5124 AUTOR: Water Gress Júnior REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Erica Mary Wanderley de Moraes Gress, Victor Emmanoel de Moraes Gress, Wanessa Marjorie Wanderley de Moraes Gress, Clariana Bittencourt Gress Ricotta, herdeiros de WATER GRESS JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGACIONAL INAUDITA ALTERA PARS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (sic), em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) é associada ao Plano de Saúde réu desde 18 de novembro de 2021, honrando com o pagamento mensal do plano; b) sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando com sequelas que a impossibilitam de se mover, falar e quaisquer outras atividades normais, inclusive necessitando de assistência em tempo integral para poder sobreviver; c) segundo o médico especialista, necessita de serviço de home care, com “necessita de técnico de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória diariamente, visita de clinica médica um vez a cada 15 dias, visita de enfermeiro pelo menos uma vez na semana, concessão de aspirador, nebulizador, axiômetro, cama hospitalar com colchão clinico de oxigênio, estetoscópio, termômetro, esfigmomanômetro (aparelho para aferir pressão arterial), dispositivo bolsa-máscara, bomba de infusão e suporte para soro” (sic); d) contudo, o plano de saúde negou o fornecimento, justificando a exclusão da cobertura, em razão da ausência de previsão da ANS.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a demandada compelida a realizar o atendimento home care de que necessita, especialmente nas seguintes especialidades médicas: geriatra, fisioterapeuta, clínico geral, fonoaudiólogo, neurologista, nutricionista e técnico de enfermagem, bem como qualquer outra especialidade médica que venha a necessitar, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, rogou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Agrupou à inicial documentos.
Foi concedida a Justiça Gratuita e a tutela de urgência (ID 93620095).
Intimada (ID 93667108), a parte demandada requereu a revogação da liminar (ID 93929034).
Através de petição de ID 93939911, a parte autora rogou pela realização de bloqueio.
O pedido de reconsideração foi rejeitado, conforme decisão de ID 93948780.
Juntado o instrumento de curatela provisória do autor (ID 93987881).
Foi ratificado o pedido de bloqueio (ID 94619954), que foi deferido pelo Juízo, na forma do ato decisório de ID 94639895, ocasião em que a constrição foi realizada no ID 94896756, o autor anexou orçamento (ID 95257404) e liberado o alvará (ID 95506404).
Citada, a parte requerida ofertou contestação (ID 94992501), arguindo, em suma: a) “o chamado SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE é uma forma de atendimento que não é, nem nunca foi, sequer, comercializada pela Hapvida Assistência Médica S.A” (sic), ao passo em que o autor já recebia assistência domiciliar, de acordo com o quadro clínico; b) não há obrigação de fornecimento do serviço, bem como não há obrigatoriedade na prestação de enfermagem, insumos, medicamentos de uso domiciliar, aparelhos; c) a ausência de danos morais indenizáveis.
Em arremate, rogou pelo julgamento improcedente da lide.
Nota fiscal juntada no ID 95655286.
Insurgiu a parte requerida acerca do bloqueio realizado (ID 95909582).
Instada (ID 97219799), a parte autora noticiou a prestação de contas (ID 98007114) e laudo hospitalar (ID 98170099), na medida em que foi indeferido o pleito de suspensão do bloqueio (ID 98493132).
Determinada a intimação para implementação do home care (ID 98597104), a parte demandada foi silente.
Através de parecer no ID 98722847, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Requerido novo bloqueio de valores (ID 98872269, 109467076), o que foi sucessivamente acolhido pelo Juízo (ID’s 99850098, 101485175, 103112560, 104846436, 106952800, 109479927, 111285705, 112688363 que após penhora realizada no SISBAJUD (ID’s 99047956, 101596827, 103458152, 105074662, 109983241, 111298420), a quantia foi disponibilizada ao autor (ID 99282832, 102297382, 104679255, 106061829, 107167892, 107629874, 111349715, 111844159, 113279564).
Anexados os comprovantes de utilização dos valores (ID’s 99510726, 101481343, 103109220, 104679255, 106910888, 110134901, 110989995, 110989994, 112563181, 114041527).
Manifestação de requerimento de dilação probatória (ID 107998848).
Noticiado o relatório médico do autor (ID 110105926), seguido de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte demandada (ID 110918318).
Ordenado que o autor requeresse o descumprimento em autos apartados (ID 114922040).
Os herdeiros do autor comunicaram óbito, requerendo a habilitação nos autos (ID 119681377).
Albergada a cópia do agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo (ID 120704398 e ID 127860954).
Após determinação de regularização dos documentos (ID 127523225), os sucessores apresentação manifestação (ID 128504742). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Em primeiro plano, DEFIRO a habilitação dos sucessores no polo ativo, conforme qualificação já esboçada no ID 128504742, devendo a Secretaria Judiciária promover a inclusão dos herdeiros no polo ativo do PJE.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Acrescento, a título de reforço, que nenhuma das partes apresentou indícios que justificassem a dilação probatória quanto ao pleito indenizatório, haja vista a perda do objeto superveniente da obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora.
III.
DO MÉRITO Em primeiro plano, verifico que a parte autora e demandada enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, e considerando, ainda, o teor da Súmula 469 do STJ, reputo plenamente aplicável a legislação consumerista ao caso sub judice.
III.1.
PERDA DO OBJETO REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (fornecimento home care) A parte autora narrou em sua petição inicial, a necessidade do serviço de home care prescrito pelo médico que a assistia.
No entanto, houve a negativa do plano de saúde, razão pela qual acionou o Judiciário para compelir o plano de saúde a prestar o serviço.
No interregno da lide, todavia, foi noticiado o falecimento do autor, conforme comprova a Declaração de Óbito acostada no ID 121127298.
Contudo, sobreveio razões supervenientes, o que ensejam no forçoso reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que autoriza a extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019.8.26.0066, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020); EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE HOME CARE – FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – Possibilidade – Princípio da causalidade – Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
STJ – Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000883620228260071 SP 1000088-36.2022.8.26.0071, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 05/08/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2022) (grifos acrescidos).
Nesse aspecto, ocorrido o óbito da parte autora no curso da demanda, não há interesse jurídico quanto o fornecimento do serviço de home care, persistindo a controvérsia apenas em relação ao pleito indenizatório decorrente de eventual violação a direitos da personalidade do falecido, a ilegalidade ou não da cobrança da coparticipação e as possíveis restituições de danos materiais.
III.2.
DANOS MORAIS Cumpre destacar que o direito de exigir indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 12, parágrafo único e art. 943, ambos do Código Civil.
Portanto, não há o que se falar em perda superveniente do objeto neste ponto.
Na espécie, os herdeiros da falecida procederam com a habilitação no feito, reclamando pelo prosseguimento da demanda.
A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que, “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Na hipótese em testilha, a negativa de cobertura de tratamento à falecida, sob a justificativa de que o procedimento não está contido nas indicações da ANS configura inegável ato ilícito praticado pela parte ré.
No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Todavia, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido.
Ressalte-se que a análise da pretensão é respaldada sob a ótica da causa de pedir (fornecimento do serviço de home care).
Logo, o dano extrapatrimonial reside exatamente aí: a parte autora, que já se encontrava com a saúde debilitada, diante da negativa da parte ré, teve agravados a sua condição de dor e de abalo psicológico, restando patente a lesão a seu interesse existencial.
Não fosse isso suficiente, assinalo que as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhe seja fornecida a devida cobertura assistencial da doença que lhe acomete, acaso esta seja coberta pelo plano de saúde (como o caso dos autos), pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica.
A parte autora, no entanto, ao ser tolhido o seu direito de fornecimento ao tratamento receitado pelo médico que lhe assiste, evidentemente, passou por medos, angústias e sentimentos que não são cotidianos, que não podem ser interpretados como meros aborrecimentos.
Neste trilhar, considerando que a parte requerida não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, a negativa dos serviços de home care à parte autora (que somente ocorreu após a concessão da liminar), indubitavelmente, causou-lhe prejuízos de cunho moral, defluindo desse ato ilícito o inexorável dever de indenizá-la.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada herdeiro.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré a: a) ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao requerimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto da lide, em razão do óbito da autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC) e sendo certo que a obrigação de fazer foi cumprida após a concessão da liminar, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente a obrigação de pagar), atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:51
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:15
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:35
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:25
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:08
Outras Decisões
-
24/11/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:49
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 04:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:27
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:17
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:40
Decorrido prazo de autor em 14/03/2023.
-
19/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:45
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/04/2023 12:00.
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:15
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:07
Outras Decisões
-
17/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:21
Outras Decisões
-
15/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:27
Outras Decisões
-
20/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WATER GRESS JÚNIOR.
-
12/01/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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