TJRN - 0800357-63.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800357-63.2023.8.20.5124 Polo ativo WALTER GRESS JUNIOR Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DO PACIENTE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, usuária do plano de saúde, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitou de tratamento domiciliar (home care), prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar.
A operadora negou a cobertura, alegando ausência de previsão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito como continuidade da internação hospitalar; e (ii) analisar a legitimidade e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O serviço de tratamento domiciliar (home care), prescrito como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal. 5.
A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido. 6.
O valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 7.000,00, é adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem acarretar enriquecimento ilícito ou prejuízo excessivo à operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “(i) É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, sendo obrigatória a cobertura do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar. (ii) A negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade do paciente configura dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão do então Relator que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto da lide quanto à obrigação de fazer e julgou procedente a pretensão autoral no tocante à indenização por danos morais (id 30259999).
Nas razões recursais (id 30875327), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a própria legislação restringe a obrigatoriedade de fornecimento domiciliar apenas a situações taxativamente elencadas; b) o Rol da ANS é taxativo; c) não houve negativa arbitrária ou infundada por parte da operadora, mas sim indeferimento técnico, pautado no contrato firmado entre as partes e na regulação vigente da ANS; d) ausência de cobertura para enfermagem 24h, fornecimento de cama hospitalar, fraldas, insumos de higiene pessoal e presença contínua de cuidador; e) não houve ato ilícito passível de reparação, inexistindo dano moral indenizável; f) o valor arbitrado em sentença deve observar o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da "sentença de 1º grau e julgando improcedentes os pleitos autorais ou, pelo menos, afastar os danos morais, ou, ainda, reduzir seu valor”.
Contrarrazões ausentes (id 31475946). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo agravante, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto da lide quanto à obrigação de fazer e julgou procedente a pretensão autoral no tocante à indenização por danos morais (id 30259999).
Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento da apelação cível.
Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando com sequelas que a impossibilitaram de se mover, falar e quaisquer outras atividades normais, inclusive necessitando de assistência em tempo integral para poder sobreviver, tendo o médico assistente indicado o serviço de atenção domiciliar (Id 29739960), sendo que o plano de saúde réu/agravante negou a solicitação, sob o argumento de o contrato firmado entre as partes não previa a cobertura da internação domiciliar (Id 29739959).
Inicialmente, registro ter sido declarada na sentença recorrida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da parte autora no decorrer do processo, razão pela qual carece de interesse recursal o réu/apelante neste ponto.
Desta forma, cinge-se o presente recurso em analisar se a conduta do plano de saúde apelante em ter negado a cobertura do home care à parte autora acarreta o direito a indenização por danos morais e se o montante aplicado está correto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar (Home Care) com base em prescrição médica, excetuando materiais de higiene pessoal e fraldas geriátricas, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A operadora alegou ausência de previsão contratual, validade de cláusulas limitativas, inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito como continuidade da internação hospitalar; e (ii) analisar a legitimidade e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.4.
A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.5.
A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 6º, IV, 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJRN, Apelação Cível nº 0859376-20.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800926-04.2023.8.20.5144, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, julgado em 17/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, o valor fixado pelo Juízo a quo demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido. [...] Observa-se, portanto, que o então relator já se manifestou no sentido perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da parte autora no decorrer do processo, razão pela qual carece de interesse recursal o réu/recorrente neste ponto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800357-63.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
29/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTER GRESS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTER GRESS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:31
Decorrido prazo de WALTER GRESS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WALTER GRESS JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800357-63.2023.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Advogados: IGOR MACEDO FACÓ Apelado(a): ESPÓLIO DE WALTER GRESS JUNIOR Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por WALTER GRESS JUNIOR, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré “ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Em relação ao requerimento da obrigação de fazer, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto da lide, em razão do óbito da autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Face à sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 29740860), a parte Apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de cobertura contratual para tratamento não previsto no Rol de procedimentos da ANS, que é taxativo; b) a ausência de cobertura para aquisição e fornecimento de material de higiene (fraldas, absorventes, escova de dentes, sabonete, shampoo), mobiliário e outros insumos de uso residencial, sendo responsabilidade exclusiva da família; c) impossibilidade de fornecimento de técnico de enfermagem pelo período de 24 horas; d) não houve ato ilícito passível de reparação, inexistindo dano moral indenizável; e) incidência dos juros moratórios referente à obrigação de pagar, a exemplo do dano moral puro a partir do arbitramento.
Pugna, ao cabo, pelo provimento do apelo, para (1) julgar improcedente a demanda, pelos fundamentos expostos; (2) alternativamente, reformar parcialmente a sentença para afastar a indenização por danos morais, ou, pelo menos, reduzir seu valor a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, conforme fundamentação apresentada; ou (3) ainda em caráter alternativo, em qualquer cenário, reformar parcialmente a sentença para determinar que os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 29740867).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 30043131). É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde réu, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando com sequelas que a impossibilitaram de se mover, falar e quaisquer outras atividades normais, inclusive necessitando de assistência em tempo integral para poder sobreviver, tendo o médico assistente indicado o serviço de atenção domiciliar (Id 29739960), sendo que o plano de saúde réu/agravante negou a solicitação, sob o argumento de o contrato firmado entre as partes não previa a cobertura da internação domiciliar (Id 29739959).
Inicialmente, registro ter sido declarada na sentença recorrida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da parte autora no decorrer do processo, razão pela qual carece de interesse recursal o réu/apelante neste ponto.
Desta forma, cinge-se o presente recurso em analisar se a conduta do plano de saúde apelante em ter negado a cobertura do home care à parte autora acarreta o direito a indenização por danos morais e se o montante aplicado está correto.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar e custear o tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora e, diante da negativa indevida, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a manutenção da sentença recorrida é a medida que se impõe.
Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde réu e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS ABUSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar (Home Care) com base em prescrição médica, excetuando materiais de higiene pessoal e fraldas geriátricas, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A operadora alegou ausência de previsão contratual, validade de cláusulas limitativas, inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a abusividade da negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito como continuidade da internação hospitalar; e (ii) analisar a legitimidade e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O serviço de Home Care, prescrito pelo médico assistente como continuidade da internação hospitalar, está incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula deste Tribunal.4.
A operadora de plano de saúde deve custear materiais, medicamentos e dieta enteral essenciais ao tratamento domiciliar quando previstos no ambiente hospitalar.5.
A recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da paciente caracteriza dano moral, justificando indenização de R$ 7.000,00, valor adequado e proporcional, em conformidade com precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 6º, IV, 51, IV e § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJRN, Apelação Cível nº 0859376-20.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800926-04.2023.8.20.5144, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, julgado em 17/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811762-19.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, entendo que, seguindo a lógica do razoável recomendada, o valor fixado pelo Juízo a quo demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido do consumidor nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
De ofício, no tocante aos juros de mora quanto aos danos morais, tratando-se de relação contratual, vejo que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Por fim, registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto pela Ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 3 -
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e não-provido
-
24/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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