TJRN - 0805713-05.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805713-05.2011.8.20.0001 Polo ativo JANMILLA GIANNINI e outros Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, NATALIA DE SENA ALVES, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, NATALIA DE SENA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por JANMILLA GIANINI em face acórdão proferido nos presentes autos (ID 31049147), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos na origem.
Em suas razões (ID 31359074), a embargante informa que o julgado seria omisso sobre questões relevantes para solução do direito controvertido e oportunamente suscitadas.
Reafirma sua condição de dependência econômica em relação ao seu falecido genitor.
Argumenta sobre a presunção legal de dependência, em razão de contar com apenas 15 (quinze) anos ao tempo do falecimento.
Pretende o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos suscitados.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, analisando os temas de interesse, entendeu o acórdão que a requerente, ao tempo da propositura do presente feito, não demonstrou a condição de dependente econômica de seu falecido genitor, de sorte a autorizar o deferimento do pedido de pensionamento.
Objetivamente, assim se manifesta o acórdão: Referidos documentos evidenciam que a autora residia em país estrangeiro, inclusive desde antes do falecimento de seu genitor, sem comprovação de que este concorresse por qualquer meio para sua subsistência e sustento.
Considerando o lastro probatório reunido, entendeu o colegiado julgador que a recorrente “conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie”.
Registre-se, ademais, que para referidas conclusões arrimou-se o julgado em documentos trazidos ao feito pela própria recorrente, havendo necessária remissão a tais registros na fundamentação do acórdão.
Observa-se, portanto, suficiente fundamentação para legitimar as conclusões do acórdão neste contexto, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado.
Há que se ter em conta que o magistrado não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem.
Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que o levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigado a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para a sua conclusão.
Em relação ao objeto litigioso, consta na fundamentação do acórdão a necessária análise das matérias com pertinência e aptidão para solução do direito controvertido, havendo manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento da lide.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, ainda que para fins de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805713-05.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805713-05.2011.8.20.0001.
EMBARGANTE: JANMILLA GIANNINI Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, NATALIA DE SENA ALVES, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31359074), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805713-05.2011.8.20.0001 Polo ativo JANMILLA GIANNINI Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA, FRANCISCO JOSE ALVES PESSOA NETO, NATALIA DE SENA ALVES, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE EM DILIGÊNCIA POLICIAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da morte do genitor da parte autora, ocorrida durante diligência policial, sob a égide da teoria do risco administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir a responsabilidade civil do Estado pela morte do genitor da parte autora durante atuação policial, e se a sentença que fixou a indenização em R$ 40.000,00 por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perquirir acerca da possível responsabilidade patrimonial decorrente do mesmo fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, impõe o dever de indenizar independentemente da culpa, necessitando apenas da comprovação do dano e do nexo causal. 4.
A condenação do agente público pela morte do genitor da parte autora, em ação penal específica, reforça a responsabilidade civil do Estado. 5.
O valor da indenização por danos morais fixado é considerado adequado, levando em conta os precedentes jurisprudenciais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Ausente comprovação da condição de dependência econômica entre a requerente e seu genitor, inviabiliza a concessão da prestação indenizatória por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em casos de atuação policial que resulte em morte, especialmente quando reconhecida a responsabilidade penal do agente público, é objetiva, devendo o Estado indenizar os danos morais decorrentes, conforme a teoria do risco administrativo, somente sendo possível a responsabilização em caso de demonstração da efetiva dependência econômica. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 935.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.682/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/6/2020; TJRN, Apelação Cível, 0813654-65.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos de forma autônoma por Janmilla Gianini pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 29410401), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o ente público demandado ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (ID 29410405), a autora informa que seu genitor teria sido vítima de homicídio praticado por agente público vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte.
Assegura que o valor da indenização por danos morais seria irrisório, frente a natureza e repercussão dos danos ensejado.
Discorre sobre a necessidade de majoração da prestação indenizatória.
Justifica que também seria devida a responsabilização estatal por danos materiais, correspondente ao pensionamento mensal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, bem como para majorar o montante indenizatório deferido a título de danos morais.
Em suas razões de apelação (ID 29410408), o Estado do Rio Grande do Norte refuta a ocorrência de responsabilidade civil na espécie, tratando-se de hipótese alcançada por excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal).
Discorre sobre a não demonstração de qualquer lesão de ordem extrapatrimonial sentida pela requerente.
Alega que o valor da prestação indenizatória deferida na origem seria exorbitante.
Pretende o conhecimento e provimento de seu apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pugnando, de forma alternativa, pela redução do valor da indenização por danos morais.
A autora apresentou contrarrazões (ID 29410411), nas quais pretende o desprovimento do apelo estatal.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos recursos de apelação interpostos, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
Conforme relatado, gravita a matéria central de interesse em verificar a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte ante o falecimento do Sr.
Lino Gianini, genitor da parte autora, no curso de diligência policial.
Infere-se, pois, que tratam os autos da aplicação da teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a teoria a ser aplicada trata da responsabilidade objetiva do Estado, que impõe ao Poder Público a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atividades, independentemente da demonstração de culpa do servidor.
Isso porque a teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta estatal.
Para a autora, a demonstração da responsabilidade do Poder Público se encontra evidenciada, tendo em conta a condenação do então policial civil responsável pela diligência que ultimou na morte de seu genitor pelo Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal n.º 0002.02.000158-6, pelo crime de homicídio simples consumado, com trânsito em julgado em 08/12/2019.
Sob esta égide, não se mostra idônea a tese recursal do Estado do Rio Grande do Norte ao defender que os fatos se descortinaram sob a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, sendo referida tese afastada expressamente pelo Tribunal Popular ao reconhecer a prática do homicídio pelo agente público em serviço.
Como se observa nos parágrafos anteriores, a responsabilidade objetiva se caracteriza por desincumbir a vítima da demonstração de culpa do agente lesante, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil.
Em atenção ao conjunto probante produzido nos autos, pode-se facilmente identificar as elementares fático-jurídicas que permitem estabelecer a responsabilidade civil do ente estatal pela reparação dos danos referidos na vestibular.
In casu, claro se mostra que o genitor da requerente foi vítima de homicídio praticado por agente estatal em serviço, havendo inegavelmente danos de ordem moral suportados pela autora, em razão do inequívoco transtorno psíquico e emocional legado pelo fato ilícito decorrente da ação estatal.
Registre-se que diversamente do que alega o ente público demandado, a sentença criminal, ao afastar a prática do fato sob qualquer excludente de ilicitude, impede que semelhante questão seja reapreciada no juízo cível, especialmente no tocante à existência do fato ilícito e de sua autoria.
Tal compreensão encontra ressonância em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
HOMICÍDIO.
FILHO DA AUTORA.
AUTORIA.
INCONTROVERSA.
REPARAÇÃO.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3.
O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5.
Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6.
No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano.
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Atestado, portanto, o ato ilícito e o seu responsável, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, suficientes a revelar os contornos da responsabilidade civil na espécie, remanesce apenas verificar a adequação da prestação indenizatória fixada no juízo de primeiro grau.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que a condenação fixada na sentença, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com precedentes desta Corte de Justiça em situações correlatas: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO ESTADO.
ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A EVIDENCIAR O EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS.
MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR OS PAIS DO RAPAZ FALECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813654-65.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DA CADEIA PÚBLICA DE CARAÚBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTAMENTO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM EM CASOS ANÁLOGOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação, não se configurando cerceamento de defesa, nem se pronunciando nulidade alguma no processo, se não resultar em prejuízo à parte, não havendo motivos para anulação da sentença. 2.
A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, no qual basta à parte autora a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público para que se configure a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a exposição de culpa do agente público para caracterização da responsabilidade civil do Estado. 3.
Na espécie, entendo ser medida de justiça reduzir o valor da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois este é o patamar indenizatório considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça nas mesmas hipóteses, amparando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STJ (RE 841526, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 30/03/2016) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.009102-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2018; e Apelação Cível nº 2014.023479-0, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2017). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ/RN – Apelação Cível nº 0101181-73.2018.8.20.010, Relator: Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
No que se refere ao pleito indenizatório por danos materiais este se mostra devido, na forma de pensão mensal aos dependentes da vítima, como forma de compensá-los pela perda do auxílio patrimonial que o genitor lhe daria se vivo fosse.
Para tanto, mostra-se indispensável a prova da efetiva dependência econômica entre o requerente e a parte vitimada pelo ilícito.
Atento às circunstâncias do processo, não vislumbro razões que determinem a reforma da sentença também neste ponto. É que, de fato, não há elementos probantes aptos a revelar a relação de dependência econômica entre a autora e seu falecido pai.
Objetivamente, no ponto em questão, limitou-se a requerente a demonstrar que ao tempo da propositura da ação seria estudante (ID 29410374, ID 29410375, ID 29412376 e ID 29410377), não diligenciando em revelar caracteres aptos a revelar a dependência econômica com seu falecido pai.
Referidos documentos evidenciam que a autora residia em país estrangeiro, inclusive desde antes do falecimento de seu genitor, sem comprovação de que este concorresse por qualquer meio para sua subsistência e sustento.
Pelo exame dos autos é possível intuir que a requerente conseguiu se desenvolver em nação estrangeira até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade sem suporte econômico de seu genitor, não estando demonstrada a condição de dependência financeira apta a ensejar a responsabilidade patrimonial na espécie.
Como bem destacado na decisão de primeiro grau, “não foram encontrados preceitos legais para a concessão da pensão por não ser a demandante enquadrada nos requisitos de dependente”.
No mesmo direcionamento, cito precedente basilar desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DEFINIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE RECURSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL DE MANEIRA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA ALTERAÇÃO.
PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809510-77.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Desta feita, entendo que a sentença mostra-se coerente em seus fundamentos e conclusões, não comportando qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805713-05.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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