TJRN - 0801165-03.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUISA CAVALCANTI VIDAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUISA CAVALCANTI VIDAL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801165-03.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RLG Empreendimentos Ltda.
AFONSO PENA, 672, LOJA 02, TIROL, NATAL/RN - CEP 59020- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Taipu/RN em face de RLG Empreendimentos Ltda, ambos qualificados nos autos.
No evento n° 135229621, a fazenda exequente requereu desistência da demanda, antes da citação do executado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Do cotejamento da norma acima transcrita com a situação do feito, extrai-se que o pedido de desistência realizado pela parte autora não necessita da concordância do réu, eis que este não contestou a demanda.
Assim, é mister, por consequência, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, consoante disposição do art. 485, inciso VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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15/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 16/07/2024 23:59.
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22/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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