TJRN - 0816400-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816400-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816400-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUIANNY MESQUITA PESSOA AMORIM Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Em decisão presente no ID 28401609 o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer a obrigação de prestar alimentos vigente antes da decisão agravada.
Juntamente com a contraminuta ao agravo de instrumento, o agravado CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM apresentou pedido liminar incidental (ID 29134318), cuja pretensão era exonerar a pensão paga à ex-esposa e reduzir a obrigação alimentar devida à filha para meio salário-mínimo, além das despesas escolares e plano de saúde.
O mesmo pedido foi reiterado no ID 29389885 e novamente no ID 29899479.
O pleito formulado pelo agravado detém, portanto, natureza de pedido de reconsideração, eis que objetiva a revisão da decisão que antecipou a tutela recursal em favor da parte agravante.
Em que pese a prática reiterada dos pedidos de reconsideração, é certo que não há como admiti-los como sucedâneo recursal, uma vez que cabe à parte que deseja recorrer utilizar-se da via recursal prevista em lei como adequada ao caso concreto.
Acerca do assunto, merece ser destacada a lição de Nelson Nery Junior: Evidentemente, a prática forense tem demonstrado ser o pedido de reconsideração expediente utilizado pelas partes para atender-lhes a comodidade, pois a interposição dessa medida dispensa prazo, preparo, dedução de razões do inconformismo e formação de instrumento, significando economia de tempo e dinheiro.
Ocorre que as regras do processo não foram feitas para, somente, comodidade das partes, em detrimento dos princípios de ordem pública que as norteiam. É preciso que as regras cogentes sejam observadas por todos aqueles que atuem no processo, ou seja, pelas partes e seus advogados, intervenientes, Ministério Público, juiz e auxiliares. [...] Se a parte, ao invés de recorrer, pede reconsideração, não se utilizou do meio legal colocado à disposição para atacar a decisão desfavorável. (in Teoria Geral dos Recursos, Ed.
Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2004, págs. 91/93).
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)” (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2.
Em que pese a prática reiterada dos “pedidos de reconsideração”, à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ, RCDESP no Ag nº 679.672/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12/9/2005).
Não bastasse, o recorrido busca a reconsideração para impor à agravante situação mais gravosa do que a que havia sido determinada na decisão agravada, o que é vedado no sistema processual civil, por aplicação do princípio do non reformatio in pejus.
Por fim, desnecessário submeter novamente os autos ao exame da Procuradoria de Justiça, porquanto sua manifestação foi posterior ao “pedido liminar incidental”, a evidenciar a ciência acerca dos fatos ali narrados.
O mero inconformismo com o parecer ofertado pelo parquet não autoriza impor nova submissão ao exame opinativo.
As alegações e documentos apresentados pelo agravado nos meios de defesa adequados serão devidamente considerados na ocasião do julgamento colegiado do recurso.
Pelos motivos expostos, não conheço do pedido.
Intimar as partes.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816400-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0816400-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUIANNY MESQUITA PESSOA AMORIM Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por SUIANNY MESQUITA PESSOA AMORIM, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em desfavor de CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM (processo nº 0863911-16.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que reconsiderou a decisão anterior para “REDUZIR, provisoriamente, o valor da pensão alimentícia paga pelo alimentante CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM em favor da ex-cônjuge (plano de saúde e 1, 5% Salários Mínimos), para 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo, ficando, ainda, o alimentante, responsável pelo custeio do plano de saúde, matrícula, mensalidade escolar, fardamento e material escolar in natura da referida filha menor”.
Alega que: “não possui duas empresas de fato como declara o Agravado, bem como nunca exerceu a profissão de enfermeira, apesar de ter concluído o curso de enfermagem”; “tal comércio de roupas não obteve êxito, logo fechando suas portas, em razão dos ciúmes que acometia o Agravado que não suportava ver sua esposa trabalhando”; “o Agravado, desde do fechamento da loja, vem usando o CNPJ (doc.01) da empresa aberto em nome da Agravante, em benefício próprio e no seu comércio de madeireira”; “o Agravado não somente usa o CNPJ nas suas transações empresariais, como também utiliza a maquineta da PAGSEGURO cadastrada no nome da Agravante nas vendas realizadas no seu comércio da madeireira”; “a partir do 10/06/2024, data da separação do casal, começaram a ser realizadas transferências da conta PAGSEGURO, em valores vultuosos, para o nome da mãe do Agravado, Dilza Maria Ramos de Amorim, e para o nome da namorada do Agravado”; “o Agravado é o verdadeiro gestor, administrador e controlador da firma em seu nome, visto que se Agravante fosse de fato a gestora da empresa aberta em seu nome, não teria realizado transferências para o nome da mãe do Agravado, e muito menos para o nome da namorada do mesmo”; “as fotos juntadas aos autos pelo Agravado para provar suas inverdades são antigas, do início das atividades em 2012, e não são da loja, mas sim de modelos das empresas que forneciam mercadoria”; “após o fechamento da loja, o ponto foi alugado para diversos inquilinos (últimos contratos de locação anexos – doc. 03), funcionando como salão de beleza, lanchonete e atualmente como loja de rações”; “o Agravado declarou, em sua peça com pedido de reconsideração de decisão, que a Agravante possui uma empresa especializada em furo de orelha humanizado”; “não tem renda fixa de tal atividade, que necessita de clientes para auferir renda, e que desde o início das atividades apenas consegue de 01 (um) a 02 (dois) clientes, por mês, para furar a orelha, recebendo por furo o valor de R$ 50,00”.
Acrescenta que: “apesar da Agravante ter profissão definida (enfermeira), nunca exerceu atividades na área, em razão do Demandado não permitir, de mantê-la sempre sobre sua submissão, dependência, julgo e controle”; “está em débito com a anuidade do conselho de enfermagem (COREN) desde o ano de 2015 até a atualidade, o que comprova que não exerce sua profissão de enfermeira”; “toda renda da família, proveniente do comércio da madeireira e dos aluguéis dos imóveis pertencentes ao casal, 08 (oito) imóveis, estão na posse do Agravado que recebe todos os aluguéis e lucro da madeireira”; “o comércio de madeireira pertence de fato ao agravado, e consequentemente ao casal, porém de direito está funcionando utilizando o CNPJ em nome de sua mãe, Dilza Maria Ramos de Amorim, em razão da empresa em nome do Agravado ter seu CNPJ cancelado por motivo de dívidas fiscais”; “por livre e espontânea vontade a mãe do Agravado emprestou/cedeu o seu nome para formalizar a empresa, assumindo o Agravado todas as atividades da empresa, visto que na verdade de fato é o verdadeiro dono do negócio, e não empregado como alega”; “o CNPJ em nome da mãe do Agravado, bem como o CNPJ em nome da Agravante são utilizados em benefício do próprio Agravado, sendo mãe e ex-cônjuge usadas como laranjas que permitem que o Agravado use seu nome, documentos, conta bancária e outros, sem serem beneficiárias do empreendimento”; “tal situação pode ser provada por testemunhas, especialmente pelo testemunho da mãe do Agravado, por fornecedores, pela procuração (renovada anualmente) onde a Sra.
Dilza Maria Ramos de Amorim outorga amplos poderes de administração do negócio para o Agravado”; “estamos diante de um caso de fraude patrimonial, onde o Agravado, de maneira ardilosa, dissimula a propriedade da empresa do casal com o intuito de prejudicar a ex-cônjuge na separação, tentando burlar a verdade dos fatos para alcançar fins ilícitos, utilizando de artifícios enganosos como forma de angariar vantagem sobre os direitos da Agravante resultantes da relação matrimonial”; “além de estar com a posse de todos os bens da família, e recebendo sozinho, sem repassar nada para ex-cônjuge, todos os aluguéis dos imóveis locados da família”; “sua renda abrange, aproximadamente, o montante de mais R$ 20.000,00”; “não fez solicitação para os outros dois filhos em razão de serem maiores, capazes, independentes e exercerem atividade laboral”; “a menor necessita receber valor fixado em pecúnia para prover suas demais despesas, visto que, como já mencionado nos itens anteriores, a Agravante não dispõe, no momento, de rendimentos para prover o seu sustento, nem os demais encargos provenientes das despesas com a filha menor”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a decisão liminar anterior (ID 131686857).
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (CPC, art. 1.566, III).
Ainda assim, nos termos do art. 1.694, § 1º do Código Civil, para ser cabível o pedido de alimentos, é imperioso que seja plenamente comprovado que o postulante deles necessita, bem como devem ser levados em conta os recursos financeiros do alimentante, ou seja, deve ser observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
Na decisão agravada a juíza reduziu os alimentos provisórios liminarmente fixados em favor da agravante para meio salário-mínimo.
Anteriormente haviam sido estipulados em 1,5 salário-mínimo, além da obrigação de manter o custeio do plano de saúde empresarial do qual é beneficiária a agravante.
Em relação à filha menor, foram revogados os alimentos provisórios de 1,5 salário-mínimo, mantida a prestação in natura do plano de saúde, matrícula, mensalidade, fardamento e material escolar.
A justificativa para a reconsideração da decisão anterior está pautada na alegada existência de duas empresas ativas em nome da agravante, que é enfermeira por formação, de sorte que teria capacidade de autossustento, associada ao fato de a empresa madeireira em nome do agravado não gerar a renda afirmada pela recorrente; ainda, por ser o próprio alimentante responsável pelo suporte financeiro dos outros dois filhos em comum das partes.
Os elementos anexados pela agravante demonstram, nesse momento de cognição sumária, que, na realidade, a empresa de venda de roupas constituída em seu nome está de fato inativa.
As persistentes movimentações financeiras na conta bancária da pessoa jurídica, bem como o uso das maquinetas de cartão de crédito, são gerenciadas pelo agravante em benefício da sua própria atividade empresarial no comércio de madeira.
As frequentes e vultosas transferências financeiras efetuadas para a mãe e para a atual companheira do agravado evidenciam a ausência de acesso da agravante ao ativo da empresa, embora seja a titular.
Noutra senda, não restou evidenciado o recebimento de renda fixa proveniente do serviço autônomo de furo de orelha humanizado divulgado pela agravante em suas redes sociais, para o qual não chegou sequer a constituir pessoa jurídica.
Em que pese o agravado ter demonstrado que a empresa madeireira não gera renda atualmente, além de ostentar dívidas fiscais, há indícios robustos de que mantém a mesma atividade por meio de CNPJ aberto em nome de sua mãe.
A unidade comercial funciona, inclusive, no mesmo endereço em que outrora operava a sua própria empresa.
A agravante anexou procuração outorgada ao agravado pela sua mãe, com poderes amplos de representar a madeireira que atualmente está em atividade.
Ao que parece, todo o patrimônio construído na constância do casamento, incluídos imóveis alugados a terceiros, se mantém na posse e administração do agravado, sem que os frutos sejam compartilhados com a meeira.
Noutra senda, embora a agravante tenha formação em enfermagem, não exerce a profissão, o que é demonstrado pelo não pagamento das anuidades do COREN por quase dez anos.
As provas indicam, por ora, que a agravante não exerceu atividade profissional própria em decorrência do matrimônio, celebrado quando ainda contava com 17 anos de idade, até os dias atuais, aos 45 anos.
No que se refere aos filhos em comum, dois deles já são maiores e financeiramente independentes, restando a obrigação alimentar apenas em relação à filha menor, ainda impúbere.
Conforme já exposto, a capacidade financeira se concentra no genitor, notadamente por não haver renda comprovada auferida pela agravante.
Por isso, descabe falar em prestação unicamente in natura, eis que o auxílio financeiro é essencial para a manutenção da criança.
Com essas considerações, é medida que se impõe o restabelecimento dos alimentos provisórios fixados anteriormente na decisão presente no ID 131686857, por representar valores intermediários, se traçados os limites opostos do pedido inicial da alimentanda e da pretensão revisional do alimentante, cujos termos transcrevo para melhor compreensão: ISSO POSTO, defiro em parte o pedido de Tutela de Urgência para fixar alimentos provisórios em favor da demandante, no equivalente a 1,5 salários mínimos.
Referido valor deverá ser pago até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da demandante, já indicada na petição inicial.
Ademais, determino que o requerido continue arcando com o plano de saúde da autora, mantendo-a como sua dependente no plano de saúde empresarial.
Com relação aos alimentos provisórios em favor da menor, diante da apresentação da prova pré-constituída nos autos, e atendendo ao que determina o art. 4º c/c o artigo 13, ambos da Lei nº 5.478/68, fixo-os no quantum de 1,5 salários mínimos, ser pago até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da infante, já indicada nos autos.
Determino ainda que o genitor continue arcando com o pagamento das despesas escolares (matrícula, mensalidade, fardamento e material escolar) e plano de saúde da filha.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a não prestação da obrigação alimentar a contento pode gerar prejuízo ao sustento das alimentandas. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecer a obrigação de prestar alimentos fixada na decisão de ID 131686857.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/12/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0816400-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUIANNY MESQUITA PESSOA AMORIM Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE AGRAVADO: CARLOS EDUARDO RAMOS DE AMORIM Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, notadamente a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de novembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/11/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2024 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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