TJRN - 0802280-05.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802280-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA CICERA DE ALMEIDA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação submetida ao procedimento ordinário proposta por MARIA CICERA DE ALMEIDA, em face do Banco do Brasil S/A, com o fim de que seja declarada a inexistência de débitos registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que seja reconhecido dano moral. Ônus da prova invertido em decisão de ID nº 137197536.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 139002579).
Apesar de devidamente citada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Decisão de saneamento proferida, conforme observa-se em ID nº 146632519.
A parte ré informou que não tem outras provas a produzir (ID nº 147746339); enquanto a parte autora sequer se manifestou. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Destaco, desde logo, que o Banco do Brasil S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na existência, ou não, de dívida de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto aos fatos, a parte autora alega a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pela cobrança no “valor de R$ 17.495,10, tendo como data de inclusão em 14/06/2023 e com suposto número de contrato: 00000000000113476607”.
A requerida, por sua vez, em sua defesa, argumenta pela validade da dívida que ensejou a negativação da parte autora, justificando que é oriunda de renegociação de empréstimo consignado.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
Nesse sentido, o pedido é improcedente.
Explico.
Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que houve regularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes.
Senão vejamos.
Inicialmente, destaco que a parte requerida amealhou aos autos o contrato de empréstimo/renegociação que ensejou a negativação da parte autora por seu inadimplemento (ID nº 139002591, 139002595).
Verifico que o documento foi assinado a próprio punho pela parte autora e posteriormente com assinatura eletrônica.
Além disso, a parte autora sequer questionou as provas/assinaturas apresentadas, uma vez que, apesar de intimada, não apresentou réplica, tampouco solicitou a produção de novas provas.
Assim, é cristalino que a parte autora efetivamente firmou relação jurídica com o credor originário e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado.
Nesse sentido, vejamos entendimento recente do TJRN sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE PROTESTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0100770-53.2016.8.20.0116. 3ª Câmara Cível.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
Dje. 19/07/2024) - destacados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA BENEFIC 1”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0801024-16.2023.8.20.5135. 3ª Câmara Cível.
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Dje. 04/10/2024) - destacados DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da parte autora e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé.
A autora alegou a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, contestando a validade dos descontos realizados em sua conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da autora possuem fundamento contratual legítimo; (ii) avaliar a configuração de litigância de má-fé por parte da autora, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade dos descontos bancários está demonstrada por meio do contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora, apresentado pela instituição financeira demandada, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou que as assinaturas da parte autora constantes no contrato são compatíveis com sua documentação pessoal, comprovando a celebração válida do negócio jurídico. 5.
Inexistindo ato ilícito na conduta da instituição financeira e estando os descontos amparados no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexiste fundamento para o pedido de indenização por danos materiais e morais. 6.
A litigância de má-fé da parte autora está configurada, uma vez que houve alteração dolosa da verdade dos fatos ao afirmar inexistência de relação contratual, conduta que se enquadra no art. 80, II, do CPC. 7.
A aplicação de multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita é cabível, pois não há relação entre a concessão do benefício e o dever de arcar com penalidades processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Relator Desembargador João Rebouças, AC nº 0802914-28.2019.8.20.5103; TJRN, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, AC nº 0815349-54.2021.8.20.5106. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0801697-15.2023.8.20.5133.
Segunda Câmara Cível.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível .
Dje. 21/02/2025). - destacados Corroborando a isso, tem-se que o instrumento contratual revestiu-se de todos os requisitos legais, porquanto descreve detalhadamente as partes contratantes, o objeto do contrato e as responsabilidades assumidas pelos contratantes e provas irrefutáveis do aceito conferido pela consumidora mediante assinatura comprovadamente verídica por laudo pericial, portanto, o negócio jurídico existiu e é válido Portanto, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato.
Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela demandada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido em decisão ulterior.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802280-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA CICERA DE ALMEIDA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
Quanto a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato de n°113476607 discutidos nos autos, que encejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito; 2.
Se sim, se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 3.
Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4.
Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 e 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Indefiro o pedido da parte requerida para realização de audiência para oitiva da parte autora.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 03:25
Publicado Citação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802280-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA CICERA DE ALMEIDA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:43
Outras Decisões
-
27/11/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CICERA DE ALMEIDA.
-
26/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800957-42.2024.8.20.5159
Banco Bradesco S.A.
Josefa Francisca de Oliveira
Advogado: Sebastiao Jeilckson Alves Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 13:41
Processo nº 0800957-42.2024.8.20.5159
Josefa Francisca de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2024 19:56
Processo nº 0803891-44.2024.8.20.5103
Francisco Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 12:47
Processo nº 0803891-44.2024.8.20.5103
Francisco Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 13:22
Processo nº 0837007-90.2023.8.20.5001
Maria Conceicao Viana
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Tiago Neres da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 15:13