TJRN - 0820057-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0820057-88.2024.8.20.5124 Parte Autora: JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, também qualificado.
Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida a negativação do seu nome, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.362,30, embora jamais tenha contratado com a parte ré. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a sua confirmação com a respectiva declaração de inexistência do débito retrocitado e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na decisão proferida no Id 141388179, foi concedida a gratuidade judiciária ao autor e indeferida a tutela de urgência requerida.
Citado, o réu apresentou contestação no Id 143376452, solicitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e, no mérito, alegou a legitimidade da negativação impugnada, em razão de inadimplência do autor com seu cedente - FortBrasil.
Requereu, assim, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, essa deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certificado no Id 146566510. Posteriormente, intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, apenas a parte ré se manifestou no Id 147574057 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
De início, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda formulado em contestação, tendo em conta que no extrato de negativação de Id 137424233 consta expressamente que ela foi inserida pela FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, de modo que não há fundamento jurídico apto a justificar o deferimento de tal pedido.
Superada essa questão, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste razão à autora autora.
Isto porque, apesar de a autora alegar que não contratou com a parte ré, esta logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo do direito daquela, na medida em que acostou aos autos o respectivo instrumento contratual firmado entre o autor e seu cedente (Id 143376453), o qual não foi impugnado pela parte autora, uma vez que essa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão no ID 146566510.
Também restou demonstrada a legitimidade da assinatura lançada no contrato, uma vez que facilmente identificável, a olho nu, que essa guarda total semelhança com aquelas constantes no documento de identificação pessoal da parte autora, seja o que acompanha a exordial (Id 137424230), seja o que acompanha o contrato em questão (Id 143376453 - Pág. 1).
Ademais, o contrato veio acompanhado de diversas faturas que demonstram que apesar de o autor ter realizado diversas compras no cartão de crédito que recebeu em decorrência do contrato em questão, deixou de realizar o adimplemento devido, no tempo acertado (vide Id 143376453 - Pág. 8 e seguintes).
Desta feita, estando comprovada a formalização do contrato que ensejou a negativação ora impugnada e inexistindo prova que ilida a inadimplência demonstrada, não há se falar em ato ilícito cometido pela ré em detrimento da parte autora, mas tão somente que ela agiu no exercício regular do seu direito.
Desta feita, a parte autora não faz jus à declaração de inexistência do débito em questão, tampouco à exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Igualmente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais; extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, contudo, diante da gratuidade judiciária anteriormente concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820057-88.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias." decisão id 141388179 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0820057-88.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária -
25/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA.
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29/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820057-88.2024.8.20.5124 Parte Autora: JULIO CESAR FRANCA DE MEDEIROS SILVA Parte Ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou comprovante de residência válido.
Além disso, percebo que o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei 7.115/1983; (ii) justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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