TJRN - 0880738-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880738-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Executado: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 6 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
06/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:00
Juntada de diligência
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28/04/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880738-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, ANALIA RUFINO DE MELO DESPACHO Cite-se conforme requerido na petição do ID 146464055.
P.I.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:14
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 14:31
Juntada de devolução de mandado
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28/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880738-05.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA, ANALIA RUFINO DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:55
Outras Decisões
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0880738-05.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
EXECUTADO: ALPHA LAB DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em complemento ao despacho retro, tratando-se de hipótese de competência relativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento do feito nesta comarca, quando prevista no contrato, o foro de São Paulo/SP, ou o foro de Barueri/SP, elencado no instrumento de confissão de dívida que ampara a pretensão executiva.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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