TJRN - 0809468-71.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809468-71.2023.8.20.5124 Polo ativo PAULO EMILIO EURICH MAITO Advogado(s): GABRIELLA ROLEMBERG ALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0809468-71.2023.8.20.5124 APELANTE: PAULO EMILIO EURICH MAITO Advogado(s): GABRIELLA ROLEMBERG ALVES APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZAM PELA ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO EMILIO EURICH MAITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranamirim/RN que, nos autos da presente ação revisional de contrato, julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Em suas razões a apelante pugna pela revisão do contrato em tela, consistente somente na abusividade dos juros cobrados e da ocorrência de anatocismo com o ressarcimento dos valores ilegais pagos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que diz respeito a presente discussão apresenta como ponto central a irresignação da apelante em relação as cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, como o contrato firmado entre as partes contempla crédito financeiro, produto oferecido pela instituição financeira, sendo utilizado pelo consumidor como destinatário final, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, §2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No tocante a cobrança de juros, tenho que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, como já pacificado no Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado.
No que tange à cobrança de juros sob a forma capitalizada, ressalto que esta Egrégia Corte de Justiça possuía posição firme e consolidada pela impossibilidade de mesma, com substrato em precedente do Plenário e com vinculação de seus demais órgãos.
Entretanto, na sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no art. 243, II, § 1º, do Regimento Interno do TJRN, restou afastada a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, que servira de lastro fundamental para afastar a incidência de capitalização de juros, passando-se a partir de então a se adotar, também nesta Corte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a íntegra da ementa do processo, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Amílcar Maia: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez afastado o entendimento vinculante do Plenário deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tinha base constitucional, cumpre afirmar que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ao qual compete a última palavra sobre a interpretação de Lei Federal.
Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 27, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Portanto, deve ser declarada a validade da capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela e, majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que diz respeito a presente discussão apresenta como ponto central a irresignação da apelante em relação as cláusulas contratuais pactuadas, por julgá-las abusivas.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, como o contrato firmado entre as partes contempla crédito financeiro, produto oferecido pela instituição financeira, sendo utilizado pelo consumidor como destinatário final, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, §2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
No tocante a cobrança de juros, tenho que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, como já pacificado no Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." É evidente que os abusos devem ser excluídos, mas, no presente caso, não verifico a abusividade apontada por não ter sido apresentada qualquer evidência do alegado.
No que tange à cobrança de juros sob a forma capitalizada, ressalto que esta Egrégia Corte de Justiça possuía posição firme e consolidada pela impossibilidade de mesma, com substrato em precedente do Plenário e com vinculação de seus demais órgãos.
Entretanto, na sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no art. 243, II, § 1º, do Regimento Interno do TJRN, restou afastada a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, que servira de lastro fundamental para afastar a incidência de capitalização de juros, passando-se a partir de então a se adotar, também nesta Corte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Eis a íntegra da ementa do processo, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Amílcar Maia: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez afastado o entendimento vinculante do Plenário deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tinha base constitucional, cumpre afirmar que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ao qual compete a última palavra sobre a interpretação de Lei Federal.
Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça proferiu a Súmula 27, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Portanto, deve ser declarada a validade da capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela e, majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809468-71.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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