TJRN - 0800003-91.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800003-91.2021.8.20.5129 Polo ativo EDILEUSA DE BRITO Advogado(s): CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-91.2021.8.20.5129 EMBARGANTE: EDILEUSA DE BRITO ADVOGADO: CARLOS GUILHERME DE M.
FRANÇA EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço em ambiente insalubre, em razão da ausência de comprovação do tempo mínimo necessário de trabalho sob essas condições (25 anos), especialmente, laudo pericial referente a todo o período.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão embargado quanto à análise de contracheques apresentados após a sentença, que indicariam o recebimento de adicional de insalubridade e se estes seriam suficientes para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
III.
Razões de decidir A menção aos contracheques acostados após a sentença não configura omissão relevante, pois a análise da prova técnica exigida para a concessão do benefício exige laudo contemporâneo ao período pleiteado, o que não se verifica no caso.
Conforme jurisprudência do STJ, não é possível presumir a insalubridade de forma retroativa com base em laudo atual ou em pagamento de adicional em contracheques, sendo necessária prova pericial específica e contemporânea.
O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via eleita.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a não análise de documentos que não são suficientes a comprovar o exercício de atividade insalubre no período exigido para fins de aposentadoria especial. 2.
O adicional de insalubridade constante em contracheques não substitui a exigência de laudo técnico contemporâneo para comprovação do tempo especial. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito ou rediscussão de matéria já analisada, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.955.539/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.03.2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; TJRN, AC 0816906-76.2021.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2025, p. 19/05/2025; AC 0806233-63.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/04/2024, p. 24/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILEUSA DE BRITO em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 28695960) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por ele interposta, cuja Ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES POR 25 ANOS ININTERRUPTOS E DE FORMA HABITUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial de servidora pública, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre por 25 anos ininterruptos e de forma habitual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial de servidora pública, pelo trabalho contínuo e habitual em condições insalubres por 25 anos, conferindo efeitos retroativos a laudo pericial confeccionado somente em 2019, tendo como outros meios probatórios contracheques a partir de 2015 constando adicional de insalubridade.
III.
Razões de decidir Nos termos da Súmula Vinculante nº 33/STF, aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras da previdência social sobre aposentadoria especial previstas na Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 57, aplicável à espécie, exige a comprovação de atividade em ambiente insalubre, de forma contínua e habitual, por 25 (vinte e cinco) anos.
A comprovação da atividade insalubre, para períodos anteriores a 1995, era presumida para os cargos previstos nos anexos dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Para períodos posteriores, é exigido laudo pericial específico, conforme alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995.
O laudo técnico (LTCAT) não pode servir para comprovar insalubridade em período anterior à sua elaboração, ademais quando não há outros meios comprobatórios da preexistência da condição insalubre ali atestada, conforme interpretação advinda dos precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria especial a servidores públicos exige a comprovação de 25 anos ininterruptos e habituais de trabalho em condições insalubres; 2.
Laudo técnico e documentos contemporâneos não são aptos a suprir a ausência de comprovação documental do período integral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, AgInt no PUIL 3.693/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.10.2023; TJRN, AC 0806233-63.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024, p. 24.04.2024.” Em suas razões recursais (Id. 29032836), a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, por não se manifestar sobre as fichas financeiras constantes no Id. 26813374, as quais, segundo ela, comprovam o recebimento do adicional de insalubridade por mais de 25 anos e teriam o condão de infirmar os fundamentos centrais da sentença mantida em segundo grau.
Esclarece que “durante os anos de 1996 a 2000 o adicional de insalubridade corresponde a rubrica 113 na ficha financeira da Autora, a partir do ano de 2001 a rubrica da insalubridade passou ser 47, conforme se observa dos documentos ID. 26813374”.
Sustenta, ainda, que houve violação ao artigo 6º do CPC (princípio da cooperação) e ao art. 370 do CPC (poder instrutório do juiz), pois, mesmo entendendo pela ausência de provas suficientes, o Juízo não teria instado a parte a produzir os documentos tidos como necessários à formação do convencimento, pelo que pugna pelo prequestionamento destes dispositivos legais.
Ante o que expõe, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios, para que o Acórdão seja integrado com o exame das fichas financeiras apresentadas, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial com base na documentação acostada.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 31448488). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido, esta Câmara Cível já se pronunciou em diversas ocasiões, a exemplo do que se pode observar no seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).
No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, pois não teria observado que os contracheques considerados faltantes na sentença apelada foram acostados ao Id. 26813374, os quais, somados aos demais e ao laudo pericial já analisado, seriam suficientes para comprovar os 25 (vinte e cinco) anos em ambiente insalubre, assim como os demais requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial pretendida.
Certo é que no Acórdão embargado não se faz menção aos supracitados contracheques, eis que, de fato, eles foram juntados posteriormente à sentença proferida, juntamente com os Embargos Declaratórios opostos pela demandante no âmbito do primeiro grau.
Ocorre que, além de somente ser possível identificar dentre os referidos documentos o percebimento de adicional de insalubridade apenas a contar de 2001, já que nos anteriores não há referência a que ano eles se referem, não se pode olvidar que a pretensão de concessão de aposentadoria especial foi negada à ora embargante não só por esta falta, mas também por não existir laudo pericial anterior e não ser possível conceder efeito retroativo ao realizado somente em 2019.
Consoante entendimento uníssono do STJ, não é possível presumir-se a insalubridade em período anterior ao comprovado. É o que se pode depreender dos seus seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVERSÃO.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. (Tema 423 do STJ). 2.
Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora não apresentou PPP nem laudo técnico em relação ao período de 01/11/1997 a 02/10/1999, motivo pelo qual não há como modificar o entendimento de que o tempo de serviço exercido como frentista deve ser considerado comum. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2022).
VI.
No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Entretanto, quando intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado da lide, o autor anuiu (fls. 288).
Por tais razões, outra não pode ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de serviço especial".
Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.124.368/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). (Grifos acrescidos).
Sobre a imprescindibilidade dessa forma de comprovação, esta Corte de Justiça Estadual também já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se pode observar dos seguintes e recentes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ADVERSA PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que, em apelação cível, julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial por atividade insalubre, baseado na ausência de comprovação pericial do tempo de exercício em condições insalubres.
O autor sustentou que a decisão foi omissa quanto ao pedido de perícia e à análise de prova emprestada, além de não ter considerado o enquadramento da atividade de motorista de rabecão como especial até 28/05/1995, conforme previsto no Decreto nº 3.048/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir: (i) se houve omissão no julgamento da apelação quanto à análise da prova emprestada e ao pedido de perícia formulado; e (ii) se o acórdão embargado corretamente rejeitou o pedido de aposentadoria especial em razão da falta de laudo pericial que comprovasse o tempo de trabalho em condições insalubres.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à análise da prova emprestada, cujos elementos foram expressamente avaliados no acórdão embargado. 4.
A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido examinado o pedido de perícia, não procede, uma vez que a prova técnica não tem efeitos retroativos, daí porque não teria o condão de demonstrar o requisito temporal indispensável à concessão da aposentadoria especial. 5.
O voto condutor embargado também foi expresso ao mencionar que a presunção de insalubridade para determinadas atividades foi revista com a alteração da legislação pela Lei nº 9.032/1995, que exige prova pericial específica para comprovar o exercício de atividade insalubre após sua vigência, não sendo suficiente o enquadramento automático.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A análise de provas emprestadas deve observar a adequação temporal e a pertinência com o caso concreto, não sendo suficiente para comprovar o exercício de atividade insalubre se não houver vínculo claro com o período requerido para aposentadoria especial." "2.
Não há cerceamento de defesa na ausência de realização de prova pericial para fins de demonstrar o requisito temporal necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial se o resultado da prova técnica não possui efeito retroativo." "3.
A presunção de insalubridade para determinadas atividades foi extinta pela Lei nº 9.032/1995, passando a ser necessária a comprovação pericial do exercício de atividade insalubre." Dispositivos relevantes citados: "CF/1988, art. 7º, inciso XXIII; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, com redação dada pela Lei nº 9.032/95; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 14." Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800135-56.2018.8.20.5129, Relator: Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Cív, julgado em 29/11/2022, publicado em 07/12/2022 e AC 0806233-63.2017.8.20.5106, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª CCív, julgado e publicado em 24/04/2024)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816906-76.2021.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRÉVIA: ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A DEMANDA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 547, DE 15 DE AGOSTO DE 2015.
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LEI N. 308/2005.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PARA APRECIAR, CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
PRESUNÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE PELO MERO LABOR DE DETERMINADAS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032, DE 28/04/1995 QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 E PASSOU A EXIGIR ALÉM DO TEMPO DE TRABALHO, PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, PELO PERÍODO EXIGIDO.
PROVA ESSA QUE, SEGUNDO O STJ E O TJRN, DEVE SER PERICIAL.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE JUNHO DE 1986.
PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE ENTRE ESSA DATA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
AUSÊNCIA, POSTERIOR A ESSA ÚLTIMA DATA, DE LAUDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU DE PROVA PERICIAL APTAS A CONFIRMAREM AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR (RECORRIDO).
MERA EXISTÊNCIA DE CONTRACHEQUES CONSTANDO O PAGAMENTO DE RUBRICA DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806233-63.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, ao contrário do alegado, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as razões recursais e as normas legais e orientações jurisprudenciais aplicáveis, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-91.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800003-91.2021.8.20.5129 EMBARGANTE: EDILEUSA DE BRITO ADVOGADO: CARLOS GUILHERME DE M.
FRANÇA EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800003-91.2021.8.20.5129 Polo ativo EDILEUSA DE BRITO Advogado(s): CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-91.2021.8.20.5129 APELANTE: EDILEUSA DE BRITO ADVOGADOS: MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA E OUTRO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN – IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES INSALUBRES POR 25 ANOS ININTERRUPTOS E DE FORMA HABITUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial de servidora pública, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade insalubre por 25 anos ininterruptos e de forma habitual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial de servidora pública, pelo trabalho contínuo e habitual em condições insalubres por 25 anos, conferindo efeitos retroativos a laudo pericial confeccionado somente em 2019, tendo como outros meios probatórios contracheques a partir de 2015 constando adicional de insalubridade.
III.
Razões de decidir Nos termos da Súmula Vinculante nº 33/STF, aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras da previdência social sobre aposentadoria especial previstas na Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 57, aplicável à espécie, exige a comprovação de atividade em ambiente insalubre, de forma contínua e habitual, por 25 (vinte e cinco) anos.
A comprovação da atividade insalubre, para períodos anteriores a 1995, era presumida para os cargos previstos nos anexos dos Decretos de nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Para períodos posteriores, é exigido laudo pericial específico, conforme alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995.
O laudo técnico (LTCAT) não pode servir para comprovar insalubridade em período anterior à sua elaboração, ademais quando não há outros meios comprobatórios da preexistência da condição insalubre ali atestada, conforme interpretação advinda dos precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria especial a servidores públicos exige a comprovação de 25 anos ininterruptos e habituais de trabalho em condições insalubres; 2.
Laudo técnico e documentos contemporâneos não são aptos a suprir a ausência de comprovação documental do período integral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, AgInt no PUIL 3.693/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.10.2023; TJRN, AC 0806233-63.2017.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.04.2024, p. 24.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUSA DE BRITO, relativamente à sentença acostada ao Id. 26813367, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou improcedente a Ação Ordinária por ela ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN – IPERN, cuja pretensão era obter aposentadoria especial, por ter laborado mais de 25 (vinte e cinco) anos em ambiente insalubre.
Em suas razões recursais (Id. 26813384), a apelante sustenta que o julgado a quo desconsiderou as provas apresentadas, especialmente o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a ficha funcional, que comprova vínculo com o Hospital Colônia Doutor João Machado desde 1991, e as fichas financeiras e contracheques que atestam a percepção do adicional de insalubridade.
Argumenta que esses documentos são suficientes à concessão do benefício pretendido, conforme preceitua a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que permite a aplicação das regras do RGPS à aposentadoria especial de servidores públicos.
Aduz que, de acordo com precedentes do STJ e do TJRN, a comprovação da insalubridade não exige a percepção do adicional durante todo o período trabalhado, bastando o LTCAT e demais documentos que atestem a exposição a agentes nocivos.
Além disso, ressalta que, até 1995, nos termos em que prescrevia o então em vigor Decreto nº 53.831/1964, as atividades em hospitais eram presumidamente insalubres, dispensando prova específica para o período.
Ante o que expõe, requer a reforma da sentença apelada, julgando inteiramente procedente o pedido inicial, no sentido de conceder-lhe aposentadoria especial com renda mensal de 100% do salário de benefício, retroativa à data do requerimento administrativo (04/04/2017), com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas e condenação dos apelados nas custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 26813388).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Discute-se no presente caso o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre, com garantia da paridade e com proventos integrais.
Certo é que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciado na Súmula Vinculante nº 33, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” É de bom alvitre enfatizar, ainda, que mesmo após a alteração da redação original do supracitado dispositivo constitucional, para a atual redação do artigo 40, §4º-C, conferida pela EC nº 103/2019, o STF continua entendendo que, enquanto não for editada a lei complementar regulamentando a matéria, a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos permanece regulada pela Lei nº 8.213/1991.
Portanto, é cabível ao caso a aplicação do disposto na Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 57 estabelece: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Sobre a matéria já se pronunciou no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos ARE 788.842 e MI 3650.
Entretanto, para fazer jus a esse benefício previdenciário, o servidor deve comprovar que laborou em ambiente insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos e de maneira habitual.
Sobre essa matéria é uníssono o entendimento de que a comprovação efetiva da atividade exercida em condições especiais somente pode ser exigida a partir da Lei Federal nº 9.032 de 28 de abril de 1995, quando foi inserida essa exigência no artigo 57, § 3º, da Lei Federal 8.213/91, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRN (STJ, AgRg no REsp 1048359/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012; REsp 735.174/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/06/2006; TJRN, MS nº 2015.007408-7, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/10/2015).
Antes disso, para fazer jus ao adicional de insalubridade bastaria o servidor enquadrar-se em uma das profissões descritas no anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79, que regulamentaram a Lei nº 8.213/91, o que é o caso.
Isso porque, no caso em análise, consoante se observa dos documentos acostados aos autos (Ids. 26813334-35), a apelante ocupou o cargo de auxiliar de saúde, junto ao Hospital Colônia Dr.
João Machado, tendo contato direto com pacientes, de maneira habitual e permanente, consoante atesta o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Id. 26813356).
Contudo, verifica-se que o supracitado laudo somente foi confeccionado em 19/06/2019 (Id. 26813356, pág. 02) e os contracheques constantes dos autos, comprovando o percebimento do adicional de insalubridade, somente são do ano de 2015 em diante (Id. 26813353).
Consoante entendimento uníssono do STJ, não é possível presumir-se a insalubridade em período anterior ao comprovado. É o que se pode depreender do seguinte julgado de sua Primeira Seção Cível: “PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). (Grifos acrescidos).
Sobre a imprescindibilidade dessa forma de comprovação, esta Câmara Cível também já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se pode observar do seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRÉVIA: ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A DEMANDA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 547, DE 15 DE AGOSTO DE 2015.
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LEI N. 308/2005.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PARA APRECIAR, CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
PRESUNÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE PELO MERO LABOR DE DETERMINADAS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032, DE 28/04/1995 QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 E PASSOU A EXIGIR ALÉM DO TEMPO DE TRABALHO, PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, PELO PERÍODO EXIGIDO.
PROVA ESSA QUE, SEGUNDO O STJ E O TJRN, DEVE SER PERICIAL.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE JUNHO DE 1986.
PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE ENTRE ESSA DATA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
AUSÊNCIA, POSTERIOR A ESSA ÚLTIMA DATA, DE LAUDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU DE PROVA PERICIAL APTAS A CONFIRMAREM AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR (RECORRIDO).
MERA EXISTÊNCIA DE CONTRACHEQUES CONSTANDO O PAGAMENTO DE RUBRICA DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806233-63.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024).
Na situação em apreço, não houve a preocupação da apelante de sequer juntar os contracheques comprovando a percepção de adicional de insalubridade pelo período mínimo de 25 anos, pois só foram anexados os posteriores a 2015.
Portanto não demonstraram nem mesmo um indício que essa condição já existia e tanto era reconhecida pela Administração que já pagava o correspondente adicional.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 4 VOTO VENCIDO VOTO Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Discute-se no presente caso o direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre, com garantia da paridade e com proventos integrais.
Certo é que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciado na Súmula Vinculante nº 33, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” É de bom alvitre enfatizar, ainda, que mesmo após a alteração da redação original do supracitado dispositivo constitucional, para a atual redação do artigo 40, §4º-C, conferida pela EC nº 103/2019, o STF continua entendendo que, enquanto não for editada a lei complementar regulamentando a matéria, a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos permanece regulada pela Lei nº 8.213/1991.
Portanto, é cabível ao caso a aplicação do disposto na Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 57 estabelece: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” Sobre a matéria já se pronunciou no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos ARE 788.842 e MI 3650.
Entretanto, para fazer jus a esse benefício previdenciário, o servidor deve comprovar que laborou em ambiente insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos e de maneira habitual.
Sobre essa matéria é uníssono o entendimento de que a comprovação efetiva da atividade exercida em condições especiais somente pode ser exigida a partir da Lei Federal nº 9.032 de 28 de abril de 1995, quando foi inserida essa exigência no artigo 57, § 3º, da Lei Federal 8.213/91, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRN (STJ, AgRg no REsp 1048359/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012; REsp 735.174/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06/06/2006; TJRN, MS nº 2015.007408-7, Rel.
Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, j. 28/10/2015).
Antes disso, para fazer jus ao adicional de insalubridade bastaria o servidor enquadrar-se em uma das profissões descritas no anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79, que regulamentaram a Lei nº 8.213/91, o que é o caso.
Isso porque, no caso em análise, consoante se observa dos documentos acostados aos autos (Ids. 26813334-35), a apelante ocupou o cargo de auxiliar de saúde, junto ao Hospital Colônia Dr.
João Machado, tendo contato direto com pacientes, de maneira habitual e permanente, consoante atesta o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Id. 26813356).
Contudo, verifica-se que o supracitado laudo somente foi confeccionado em 19/06/2019 (Id. 26813356, pág. 02) e os contracheques constantes dos autos, comprovando o percebimento do adicional de insalubridade, somente são do ano de 2015 em diante (Id. 26813353).
Consoante entendimento uníssono do STJ, não é possível presumir-se a insalubridade em período anterior ao comprovado. É o que se pode depreender do seguinte julgado de sua Primeira Seção Cível: “PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE INÍCIO DA ATIVIDADE, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LAUDO MERAMENTE DECLARATÓRIO.
ADICIONAL DEVE SER PAGO ENQUANTO PERSISTIR A INSALUBRIDADE E NÃO REPERCUTE NAS VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E UM TERÇO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO PUIL PARA QUE O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade desde o início da atividade.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente.
No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao pedido para declarar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data de elaboração do laudo técnico.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Na hipótese dos autos, tendo o requerente apresentado divergência entre turmas recursais de diferentes Estados da Federação, a saber, Paraná e Distrito Federal, mostra-se cabível o presente pedido.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.) V - Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.693/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). (Grifos acrescidos).
Sobre a imprescindibilidade dessa forma de comprovação, esta Câmara Cível também já se pronunciou nesse mesmo sentido, consoante se pode observar do seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA PRÉVIA: ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A DEMANDA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 547, DE 15 DE AGOSTO DE 2015.
ATUAL REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LEI N. 308/2005.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PARA APRECIAR, CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECONHECIDA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES.
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
PRESUNÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE PELO MERO LABOR DE DETERMINADAS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032, DE 28/04/1995 QUE ALTEROU O § 3º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 E PASSOU A EXIGIR ALÉM DO TEMPO DE TRABALHO, PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, PELO PERÍODO EXIGIDO.
PROVA ESSA QUE, SEGUNDO O STJ E O TJRN, DEVE SER PERICIAL.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE JUNHO DE 1986.
PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE ENTRE ESSA DATA ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
AUSÊNCIA, POSTERIOR A ESSA ÚLTIMA DATA, DE LAUDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU DE PROVA PERICIAL APTAS A CONFIRMAREM AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR (RECORRIDO).
MERA EXISTÊNCIA DE CONTRACHEQUES CONSTANDO O PAGAMENTO DE RUBRICA DE INSALUBRIDADE QUE NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806233-63.2017.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024).
Na situação em apreço, não houve a preocupação da apelante de sequer juntar os contracheques comprovando a percepção de adicional de insalubridade pelo período mínimo de 25 anos, pois só foram anexados os posteriores a 2015.
Portanto não demonstraram nem mesmo um indício que essa condição já existia e tanto era reconhecida pela Administração que já pagava o correspondente adicional.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 4 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800003-91.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
06/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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